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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por JHULIANY GISELLE ALVES BERTEQUINI, MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI FILHO e YAGO ALVES BERTEQUINI contra a r. decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença sob n° 8808-92.2018.8.16.0017, em que aqueles, o ESPÓLIO DE MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI e VANILDA DOS SANTOS SILVA figuram como Executados, e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ABEC) e FRAGATA ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS como Exequentes.Na decisão agravada, o MMº Juiz acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros JHULIANY GISELLE ALVES BERTEQUINI, MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI FILHO E YAGO ALVES BERTEQUINI, para reconhecer sua ilegitimidade – mantendo no polo passivo apenas o ESPÓLIO DE MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI e VANILDA DOS SANTOS SILVA. Em razão do decidido, declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Por fim, deixou de fixar honorários sob o fundamento de que tais são devidos apenas quando prolatadas sentenças e, aqui, não houve total extinção do feito, de modo que a decisão é interlocutória (mov. 467.1).Inconformados em parte, os herdeiros JHULIANY GISELLE ALVES BERTEQUINI, MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI FILHO e YAGO ALVES BERTEQUINI recorrem. Alegam que, em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com extinção de litisconsortes, é imperiosa a fixação de verba honorária, conforme entendimento do TJPR e do STJ. Evoca os Temas 961 e 1.076 do STJ e, em razão da omissão do Juízo a quo, pedem manifestação expressa sobre o CPC, art. 1.022, II, para fins de prequestionamento.À conta disso, requestam provimento do recurso para que sejam arbitrados honorários em percentual – não inferior a 15% - sobre o proveito econômico ou da causa.Transcorreu in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (mov. 15.1).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do presente recurso.Na decisão agravada, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros JHULIANY GISELLE ALVES BERTEQUINI, MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI FILHO E YAGO ALVES BERTEQUINI culminou acolhida para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mantendo-se no polo passivo apenas o ESPÓLIO DE MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI e VANILDA DOS SANTOS SILVA. Nada obstante, não foi arbitrada verba honorária.Eis o seguinte trecho: “Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros YAGO ALVES BERTACCHINI, JHULIANY GISELLE ALVES BERTACCHINI e MARCOS AUGUSTO BERTACCHINI FILHO, e consequentemente, declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 451). Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos no mov. 451.2.(...)Deixo de fixar honorários sucumbenciais porque o artigo 85 do CPC estabelece que eles serão cabíveis apenas nas sentenças, sendo que a presente decisão, por não ter acarretado a total extinção do feito, tem natureza de decisão interlocutória.” (mov. 467.1) Por meio do qual os Agravantes visam tão somente fixação de honorários em favor de seu procurador.Com razão.O e. STJ já sedimentou entendimento no sentido de que cabe a fixação de verba honorária nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade.Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes.2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Sem embargo de os Agravantes requestarem arbitramento de verba honorária em quantia não inferior a 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido ou da causa, tal não pode ser acolhido.Isso porque a exclusão de alguns dos executados do polo passivo justifica a utilização do critério da equidade (CPC, art. 85, § 8º), consoante iterativa jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SÓCIO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de um dos executados do feito executivo, sem que haja discussão acerca do valor cobrado, tem como consequência o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. Precedentes. (...)3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no EDcl no AREsp n. 1794554/PR, relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...)2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) A partir disso e, ainda, tomando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC), a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada para remunerar de maneira justa o advogado.Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para fixar verba honorária em favor do procurador dos Agravantes, mas por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação.
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