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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000212-97.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jan 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE POR VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA E MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FIM DE BATERIA, INOBSERVÂNCIA ÀS ÁREAS DE INCLUSÃO E ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO). APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE CUMPRI-LAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES CAUSADAS PELO USO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTOS INJUSTIFICADOS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE, POR DESCUMPRIMENTO DE DEVERES. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISO V, E ART. 50, INCISO VI, DA LEI FEDERAL N. 7.210/1984. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE REVELA MEDIDA PROPORCIONAL À CENSURABILIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C E 146-D DA LEI FEDERAL N. 7.210/1984. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos, verifica-se que o apenado descumpriu reiteradamente as condições de uso do aparelho eletrônico no regime semiaberto harmonizado (fim de bateria, inobservância às áreas de inclusão e rompimento do equipamento de monitoramento), circunstâncias estas que caracterizam falta grave. Inteligência do artigo 39, inciso V, e artigo 50, inciso VI, ambos da Lei n. 7.210/1984. 2. ’In casu’, em audiência de justificativa, o apenado alegou ter sofrido atentado contra sua vida, como justificativa de parte dos descumprimentos constatados. Contudo, as demais violações, inclusive o rompimento do equipamento eletrônico, foram justificadas pelo uso de drogas. Assim, a justificativa apresentada pelo apenado não foi suficiente para isentá-lo das sanções decorrentes do reconhecimento da falta grave, pois estava ciente das condições da harmonização do regime semiaberto e, ainda assim, descumpriu-as.3. A revogação do monitoramento eletrônico e a regressão ao regime fechado são medidas adequadas e proporcionais à censurabilidade da conduta. Inteligência do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, e artigo 146-D, inciso II, ambos da Lei Federal n. 7.210/1984. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e desprovido.