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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0028228-58.2023.8.16.0001, acolheu o posicionamento do Ministério Público e decidiu pela não homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes (mov. 79.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) as partes transacionaram nos exatos termos do instrumento acostado ao mov. 23.1 dos autos originários, entretanto, o juízo a quo, entendeu por acolher a tese arguida pelo Ministério Público, qual seja, de que a homologação do acordo acarreta prejuízo ao patrimônio do IPC;b) o entendimento é equivocado, haja vista que considera tão somente o viés capitalista do negócio realizado, sem se atentar ao fato de que o acordo firmado entre as partes considerou que os locatários estavam impossibilitados de usufruir do imóvel locado por questões alheias à sua vontade, sendo a principal, os obstáculos representados pelos pareceres emitidos pelo Município de Curitiba em relação às obras a serem executadas no imóvel;c) o fato de que o próprio agravado, verificando a dificuldade enfrentada pelos agravantes, já transcorrido 4 anos da assinatura do contrato de locação sem possibilidade de construção no imóvel, em 27/04/2018, impetrou um Mandado de Segurança com Pedido Liminar, “a fim de determinar à autoridade coatora a imediata análise do projeto arquitetônico, procedimento administrativo nº 90- 004578/2016, observados os parâmetros previamente fixados nos pareceres nº 04609/2015 e nº 001632/2016, com condicionantes estabelecidas pelo próprio Município, processos administrativos nº 01-123884/2015 e nº 01-42.978/2016”. – doc. 01 in anexo;d) frise-se que o alvará autorizando a construção no imóvel foi emitido tão somente em 07/03/2024, ou seja, após a realização do acordo;e) não se pode olvidar que além dos percalços enfrentados com a Prefeitura Municipal de Curitiba, houve a decretação de um PLANO DE CONTIGÊNCIA NACIONAL em função da Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde no ano de 2.020, além de todas as demais que vieram após essa, até a estabilização da pandemia, que ocorreu tão somente no ano de 2.022. Durante o período de pandemia, várias medidas foram tomadas, inclusive pelo governo para o fim de combater o forte impacto sobre a economia;f) o acordo firmado entre as partes é benéfico para todos, pois há economia de tempo e recurso para ambos, as partes têm maior liberdade para negociar os termos do acordo, podendo encontrar soluções personalizadas ainda mais diante do cenário exposto (privação de uso conforme finalidade prevista em contrato e impacto pela pandemia), além de que o relacionamento é preservado e a solução é ágil e eficiente;g) durante aproximadamente 9 (nove) anos os agravantes efetuaram o pagamento do valor total do aluguel, sem sequer usufruir do imóvel;h) a homologação do acordo neste momento com o desconto concedido não compromete a capacidade de funcionamento do agravante, que foi muito bem analisada antes de ser levado a termo pelo Interveniente Judicial que está na administração do agravado há mais de 15 (quinze) anos;i) a decisão agravada merece reforma para o fim de homologar o acordo celebrado entre os agravantes e agravados, como medida de promover e incentivar a autocomposição nos processos judiciais, bem como para o fim de encerrar aos mencionados litígios trazidos para o julgamento do judiciário, entregando, assim, com a homologação pretendida, a pretensão jurisdicional aos transigentes;j) em que pese a preparação dos agravantes e mesmo diante de ordem judicial prolatada em sede do agravo de instrumento nº 0037145- 45.2018.8.16.0000, em data de 08/03/2019 – doc. 05, determinando que a Prefeitura de Curitiba retomasse a análise do projeto arquitetônico vinculado ao procedimento administrativo n.º 90-004578/2016, somente após 6 anos de impetrado o Mandado de Segurança houve a conclusão da análise do processo administrativo junto à prefeitura com a emissão do Alvará de Construção. Deste modo, apresenta-se mais um dos fundamentos para a concessão do desconto no acordo firmado entre as partes, não bastasse a não fruição do imóvel conforme destinação prevista em contrato, os Agravantes pelejaram firmemente até a emissão do alvará de construção, ocorrido apenas em 07/03/2024;k) Há de se destacar, também, que o valor real da dívida executada, não contabilizando os juros pela mora, é de R$ 2.280.917,68 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), ou seja, houve um desconto muito inferior aos 60% indicado pelo Parquet quando analisado o real valor da dívida. Ora, os juros nada mais são de que uma bonificação ao credor pela demora no recebimento de tal valor, não podendo ser considerado neste caso, ainda mais quando a mora dos Agravantes decorre do fato de terem locado um imóvel que, grosso modo, estava parado.;l) assim sendo, resta evidente que o acordo pactuado se encontra em plena consonância com as possibilidades indicadas no ordenamento jurídico e jurisprudência recente, e o Ministério Público, evidentemente, desconhece todas as razões que levaram as condições do acordo noticiado;m) o interventor nomeado possui legitimidade para negociar os débitos e créditos da instituição, devendo prestar contas mediante apresentação de posterior relatório no juízo da Ação Civil Pública nº 0030525- 29.2009.8.16.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Curitiba – Estado do Paraná. Ele analisou cuidadosamente a proposta e as condições do acordo por longo período, ciente de que deveria prestar contas em juízo e ao Ministério Público;n) sendo o Interventor Judicial pessoa legítima para firmar o acordo apresentado em Juízo, bem como podendo ser responsabilizado pelos seus atos, a r. Decisão agravada merece reforma, para o fim de homologar o acordo firmado entre as partes. Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu processamento do recurso (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1). Com vista (mov. 21.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 24.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Instituto Paranaense de Cegos em desfavor dos Agravantes, em 12/09/2023, pela qual executa o valor de R$ 2.911.117,02 (dois milhões novecentos e onze mil, cento e dezessete reais e dois centavos), oriundos da locação do imóvel registrado na matrícula nº 71.404 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, assinado em 24 de novembro de 2014. Os agravantes contestam a decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, em 04/12/2023 (mov. 23.1 dos autos de origem). Sustentam que o acordo, no valor de R$ 1.325.709,97 (Um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e nove reais e noventa e sete centavos.), foi celebrado de boa-fé e que sua homologação é benéfica tanto para eles quanto para o Instituto Paranaense de Cegos. Os agravantes alegam a desproporcionalidade do valor total a ser pago, considerando que enfrentaram diversas dificuldades para usufruir do imóvel locado, incluindo obstáculos administrativos e a pandemia de COVID-19. Mencionam que o alvará de construção foi emitido tão somente em 07/03/2024 (mov. 1.3 do agravo de instrumento). Em síntese, as teses de direito apresentadas pelos agravantes fundamentam-se: (i) no princípio da autonomia da vontade e na busca pela autocomposição, conforme previsto no Código de Processo Civil. (ii) nos percalços enfrentados, incluindo a morosidade da administração pública em relação à construção no imóvel e a situação emergencial da pandemia, que impossibilitou a utilização do bem e (iii) na legitimidade do interventor judicial que assinou o acordo, alegando que sua posição garante que os interesses da entidade sejam respeitados e que a decisão contrária à homologação prejudica o patrimônio do Instituto. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação judicial do referido acordo, celebrado em 04/12/2023 (mov. 23.1), pelo qual os agravantes se comprometem ao pagamento da quantia total de R$ 1.325.709,97 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil setecentos e nove reais e noventa e sete centavos) em contraprestação à dívida originalmente executada no valor de R$ 2.923.994,74 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil, novecentos e noventa e quarto reais e setenta e quatro centavos) (mov. 23.1 dos autos de origem). Apesar da manifestação contrária do Ministério Público (mov. 75.1), que aponta possível lesão ao patrimônio do Instituto Paranaense de Cegos, verifica-se que o acordo é plenamente possível e deve ser homologado. A legislação processual civil, ao consagrar o princípio da autonomia da vontade e a busca pela autocomposição, privilegia a solução consensual dos litígios. O art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”. No caso em análise, é incontroverso que o acordo foi firmado de forma voluntária e consciente pelas partes, as quais subscreveram o instrumento. Inclusive, o próprio exequente, Instituto Paranaense de Cegos, maior interessado na satisfação do crédito, manifestou-se expressamente no sentido de que o acordo é “regular”, reiterando o pedido de homologação para todos os efeitos legais (mov. 102.1). Ressalte-se que a transação versa sobre direito patrimonial disponível, sendo, portanto, plenamente admitida no ordenamento jurídico, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, III, “b”, do CPC. A atuação do interventor judicial, por sua vez, presume-se legítima, respondendo ele, inclusive, por eventuais prejuízos que sua conduta possa acarretar à entidade representada. Por tanto, não cabe, neste momento, presumir má-fé. Cabe destacar, ainda, que em outro processo de execução, nos mesmos moldes deste, o Ministério Público se manifestou pela suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (nº 0024608-77.2019.8.16.0001). Naquela oportunidade, o IPC executava o valor de R$ 582.284,93, quantia que foi devidamente quitada pelos agravantes. Além disso, os agravantes demonstraram ter enfrentado dificuldades concretas para a fruição do imóvel locado, como entraves administrativos, que impactaram diretamente o desenvolvimento do empreendimento. A obtenção do alvará de construção somente ocorreu em 07/03/2024, circunstância que reforça a razoabilidade da renegociação dos termos do débito. Nessa perspectiva, o valor ajustado, ainda que inferior ao montante originalmente executado, não revela qualquer ilegalidade ou afronta ao interesse público, mormente considerando que eventual inadimplemento implicará a retomada da execução com base no valor original da dívida. Por fim, não se vislumbra qualquer vício capaz de comprometer a validade do acordo, tampouco afronta ao interesse da parte exequente, que, ao contrário, expressamente manifestou seu desejo de ver a avença homologada. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e homologar o acordo celebrado entre as partes.
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