Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Recurso : 0057381-47.2020.8.16.0000 Classe Processual : Mandado de Segurança Cível Impetrante(s) : DAMIANI BIAVATTI E CIA LTDA – POSTO VILA NOVA Impetrado(s) : Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão Vistos e examinados estes autos de mandado de segurança NPU 0057381-47.2020.8.16.0000, em que é impetrante DAMIANI BIAVATTI E CIA LTDA - POSTO VILA NOVA, e autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Damiani Biavatti e Cia Ltda - Posto Vila Nova contra a decisão de mov. 144.1, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de desapropriação NPU 0016485-38.2019.8.16.0083, em fase de cumprimento de sentença, que o Município de Francisco Beltrão/PR move em face de Aneglo Camilotti e Cia Ltda (em recuperação judicial), pela qual, dentre outras providências: a) entendeu descabida a penhora no rosto dos autos, oriunda da execução de título extrajudicial NPU 0003826-60.2020.8.16.0083[1], que a ora impetrante move em face de Angelo Camilotti e Cia Ltda (em recuperação judicial); e, b) determinou a remessa dos valores depositados nos autos (R$ 8.054.574,34) para a conta vinculada à recuperação judicial NPU 0001517-42.2015.8.16.0083, que também tramita perante a 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão. A impetrante afirma que “[...] ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA, nos autos nº 0003826-60.2020.8.16.0083, em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão - PR. Em consulta realizada no sistema PROJUDI [...] constatou que a Executada (ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA) é credora da importância de R$ R$ 8.061.005,19 (oito milhões e sessenta e um mil e cinco reais e dezenove centavos), cujo valor se encontra em depositado judicial vinculado aos autos de desapropriação nº 0016485- 38.2019.8.16.0083, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 02). Assevera que “[...] requereu a penhora da importância de R$ R$ 87.355,45 (oitenta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) no rostos dos autos do processo nº 0016485-38.2019.8.16.0083 (desapropriação), referente credito do qual detém. O Juízo do processo executivo (2ª Vara Cível) deferiu a penhora no rosto dos autos 0016485-38.2019.8.16.0083 em tramite 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 02). Aduz que, “Entretanto, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública após ter recebido o pedido de averbação do termo de penhora, decidiu equivocadamente, pelo não cabimento da referida penhora no rosto dos autos (decisão anexa), sob o argumento de que ‘compete ao juízo recuperacional a análise do direcionamento da quantia, em especial se as áreas desapropriadas integravam os ativos a serem alienados no plano de recuperação judicial.’” (Mov. 1.1 - 2º grau, ff. 02/03). Sustenta que “[...] o digníssimo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão é autoridade competente para conduzir os atos processuais dos autos 0016485-38.2019.8.16.0083 (desapropriação), entretanto, não pode decidir sobre a penhora realizada nos autos de execução (0003826- 60.2020.8.16.0083), bem como não pode se recusar a proceder a averbação da penhora nos autos de desapropriação” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05). Defende que “[...] o Impetrado (Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública) ao negar a penhora no rosto dos autos, fere direito líquido e certo da Impetrante, motivo pelo qual a Impetrante vem se socorrer à este Tribunal, a fim de suspender a validade do ato coator e por final confirmar em juízo de mérito a manutenção da penhora no rosto dos autos” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 09). Alega que “[...] o objeto da execução (título extrajudicial) se refere a crédito confessado em 06/12/2019 (M-1.4, Autos 0003826- 60.2020.8.16.0083), ou seja, muito tempo após a alegada decisão exarada nos autos nº 0001517-42.2015.816.0083 (Recuperação Judicial), cujos autos são do ano de 2015. Assim, não há que se falar em incompetência do Juízo atual ou competência do Juízo recuperacional, eis que o crédito foi constituído após a alegada ‘recuperação judicial’ da Executada” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). Suscita que “O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial) prescreve que estão abrangidos tão somente os créditos existentes na data do pedido” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). Ressalta que, “[...] independentemente da natureza, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que aqueles créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). Entende que, “[...] toda e qualquer discussão em face da penhora deve, obrigatoriamente, ser realizada perante o juízo solicitante, que tem competência para dirimir a disputa. O juízo deprecado, executor da ordem emanada, não pode negar cumprimento ao ofício correspondente, salvo nos casos em que não há cumprimento dos requisitos legais. O que não é o caso” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 16). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de liminar e a confirmação final da segurança, “[...] determinando que o Impetrado efetue a penhora no rosto dos autos 0016485-38.2019.8.16.0083, conforme solicitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão - Pr, reservando a importância de R$ 87.355,45 (oitenta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), valor que a Impetrante tem direito de crédito nos autos 0003826- 60.2020.8.16.0083” e, “[...] caso os recursos tenham sido transferidos dos autos 0016485-38.2019.8.16.0083 (desapropriação) para os autos 0001517-42.2015.816.0083 (recuperação judicial), seja concedida a LIMINAR MANDAMENTAL, determinando que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, proceda a penhora nos rostos dos autos 0001517-42.2015.816.0083 (recuperação judicial), reservando a importância de R$ 87.355,45 (oitenta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 18/19). É o relatório. Decido. II - Conforme relatado, a impetrante insurge-se contra a decisão de mov. 144.1, dos autos da ação de desapropriação NPU 0016485-38.2019.8.16.0083, em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, dentre outras providências: a) entendeu descabida a penhora no rosto dos autos, oriunda da execução de título extrajudicial NPU 0003826-60.2020.8.16.0083; e, b) determinou a remessa dos valores depositados nos autos (R$ 8.054.574,34) para a conta vinculada à recuperação judicial NPU 0001517-42.2015.8.16.0083, que também tramita perante a 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão. A impetrante defende, em síntese, que na execução de título extrajudicial (NPU 0003826-60.2020.8.16.0083) foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação, de modo que não cabe à autoridade coatora decidir a respeito da pertinência da constrição. Sustenta que seu crédito, objeto da execução, é extraconcursal, motivo pelo qual não está sujeito à recuperação judicial, o que justifica a manutenção da penhora, com a reserva do respectivo valor. O mandado de segurança, contudo, deve ser indeferido liminarmente. De acordo com o artigo 1º, da lei n.º 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Ainda sobre o cabimento da via mandamental, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n.º 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Nessa hipótese, a jurisprudência tem admitido exceção, somente diante de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica. Pois bem. No caso, o ato impugnado seria recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme prevê o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ação de desapropriação está em fase de cumprimento de sentença e o impetrante habilitou-se nos autos como terceiro, de modo que possuiria legitimidade para a interposição de agravo de instrumento, cabível na hipótese. Logo, existente recurso adequado, o mandado de segurança não se mostra cabível. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 10, DA LEI 12.016/2019. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE APLICOU AS MEDIDAS COERCITIVAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0059439-57.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 20.07.2020). “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO DO WRIT PORQUE INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL, SEM CONCRETA INVOCAÇÃO DE TERATOLOGIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DO AGRAVO INTERNO, QUE MERAMENTE AFIRMA O CABIMENTO EM TESE DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - 0032017-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 03.08.2020). “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL – MANDAMUS VOLTADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO – HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008275-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 21.08.2020). Ademais, não se está diante de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, a justificar o mandado de segurança. O magistrado, apontado como autoridade coatora, fundamentou sua decisão, bem como a impossibilidade de manutenção da penhora por entender que “[...] consta dos autos que a área desapropriada ‘...faz parte da implementação do plano de recuperação judicial...’ (alínea “c”, seq. 21.1). Nesse sentido, compete ao juízo recuperacional a análise do direcionamento da quantia, em especial se as áreas desapropriadas integravam os ativos a serem alienados no plano de recuperação judicial” (mov. 144.1 - 1º grau, f. 02). Desse modo, o acerto da decisão deve ser discutido por meio do recurso cabível. Anote-se, por oportuno, que a penhora deferida na execução de título extrajudicial NPU 0003826-60.2020.8.16.0083 foi controvertida no agravo de instrumento NPU 0056455-66.2020.8.16.0000, interposto pela executada e ré na ação de desapropriação, Angelo Camilotti e Cia Ltda (em recuperação judicial), ainda não julgado. No referido recurso discute-se, justamente, a viabilidade da penhora e os limites da competência do juízo da execução para deliberar sobre atos de constrição e expropriação em face da empresa executada, em recuperação judicial. Portanto, não seria possível reconhecer eventual direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a penhora no rosto dos autos é controversa. Ressalte-se, de outro lado, que a natureza extraconcursal do crédito da impetrante foi reconhecida, expressamente, pela autoridade coatora, ao observar que “[...] a penhora decorre de autos de execução de título extrajudicial ajuizada ainda no ano de 2020, cuidando-se de crédito extraconcursal” (mov. 144.1 - 2º grau, f. 02). O que ensejou a ordem de levantamento da penhora foi, como visto, o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o direcionamento do dinheiro. Aliás, esse posicionamento também foi adotado pelo juízo da execução: “Por outro lado, conforme julgado acima transcrito, resta definida a competência do Juízo Universal para analisar e deliberar sobre os atos de alienação / constrição patrimonial da pessoa jurídica recuperanda. Deste modo, tão logo verificada a constrição sobre bens da parte executada, este Juízo tomara as providências cabíveis no sentido de comunicar o Juízo competente acerca da viabilidade de alienação” (mov. 54.1 - 1º grau, ff. 01/02, da execução). Conclui-se, assim, que o impetrante não teria nem mesmo interesse em discutir, em sede de mandado de segurança, a ordem de remessa do dinheiro ao juízo da recuperação judicial, exarada na ação de desapropriação. Isso porque o juízo da execução manifestou-se no mesmo sentido. Embora admitida a penhora, ressalvou-se, a princípio, a competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca da destinação e efetiva expropriação/liberação dos bens penhorados. Diante desse cenário, mostra-se evidente que toda matéria arguida pela via mandamental pode ser tratada pelas vias ordinárias. Nesse contexto, com fulcro no artigo 10, caput, da lei n.º 12.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida. III - Em face do exposto, nos termos do artigo 10, caput, da lei n.º 12.016/2009, indefiro liminarmente o mandado de segurança. IV - Intime-se. Curitiba, 29 de setembro de 2020. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Execução em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão.
|