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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado através da Defensoria Pública contra a decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0022456-90.2018.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível do FC da CRM de Curitiba, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada (R$ 950,88 junto à CEF – mov. 160.3/orig.) (mov. 175.1/orig.):(...) O Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, sendo possível uma interpretação extensiva para abarcar as quantias mantidas em outras modalidades de contas bancárias apenas se restar demonstrado que se trata de reserva financeira, com a mesma finalidade de uma conta poupança.No presente caso, não tendo sido juntada qualquer prova nesse sentido pela parte executada, não é possível verificar quais as modalidades das contas bancárias em que foram bloqueados valores.Além disso, ainda que se tratasse de conta poupança, a impenhorabilidade não é absoluta, cabendo sua mitigação para a satisfação da execução, desde que seja preservado percentual capaz de garantir o sustento e a dignidade do devedor e sua família.Dada a ausência de quaisquer provas por parte da executada que pudessem confirmar suas alegações de que os valores bloqueados seriam indispensáveis para suas despesas básicas, não é possível presumir que teria restado configurada alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação processual civil e reconhecidas pela jurisprudência.Assim, não tendo a parte executada se desincumbido de seu ônus de demonstrar o caráter impenhorável dos valores em questão, deve ser mantida a penhora.2. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos via SISBAJUD. Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque o montante bloqueado se trata de verba depositada em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal e a constrição compromete a subsistência da parte, que já é hipossuficiente, beneficiária da gratuidade da justiça e usuária da Defensoria Pública. Postula, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, deferindo sua liberação (mov. 1.1/TJ).O efeito suspensivo foi parcialmente deferido para restar impedido eventual levantamento pela parte exequente dos valores constritos (mov. 8.1/TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a agravante/executada pretenda a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Observa-se que a decisão agravada indeferiu a alegação de impenhorabilidade porque a parte não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados na CEF se referiam a conta poupança e que, mesmo em poupança, é possível realizar constrição se o montante não comprometer o sustento e a dignidade do devedor. A decisão deve ser mantida.Isso porque a executada não se desincumbiu de comprovar que a conta bancária se tratava de conta poupança e, além disso, embora o art. 833 do CPC preveja a impenhorabilidade da conta poupança até o limite de 40 salários mínimos (inc. X), a regra não tem aplicação automática porque, mesmo em caso de conta poupança, não se pode descartar eventual uso da conta poupança como conta corrente, em razão de movimentações rotineiras, que acabam por desvirtuar a natureza da poupança.Em situações assim, a 17ª Câmara Cível tem analisado o dispositivo da impenhorabilidade de forma sistemática com outros princípios do processo civil (proporcionalidade e razoabilidade), afastando, pois, a regra da impenhorabilidade justamente por conta da desvirtuação da natureza de poupança para conta corrente, como bem ilustra o recente julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS POUPANÇA PELO SISTEMA SISBAJUD INFERIORES A SALÁRIO MÍNIMO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DA CONTA POUPANÇA, UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE. MITIGAÇÃO DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062174-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.06.2023) Este relator tem entendido não ser admissível que, sob o manto da impenhorabilidade, se dê guarida a eventuais abusos, como a manutenção de reserva financeira em detrimento do inadimplemento de dívida antiga, como já reconheceu a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO EXECUTADO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DO RÉU REVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – NÃO CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – MANTO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODE DAR GUARIDA A EVENTUAIS ABUSOS, FRAUDE OU MÁ-FÉ – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR ERESP 1582475/MG – DEVEDOR QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS AUTOS MESMO COM O BLOQUEIO DE SUA CONTA BANCÁRIA – ABUSO DO DIREITO CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028843-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.01.2023) Em sendo assim, para que fosse possível o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, seria imprescindível que a parte executada tivesse demonstrado – em concreto – que os valores eram destinados ao seu sustento e que sua constrição imprimiria risco de não suprir suas necessidades básicas. No caso concreto, a parte devedora não logrou êxito em demonstrar essa situação, e a decisão, portanto, deve ser mantida.Ademais, ao se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade às particularidades do caso concreto, fica claro que eles devem ser ponderados na busca de uma execução menos gravosa ao devedor, mas, ao mesmo tempo, que também atenda à efetividade da execução, pois, o crédito que se busca decorre de ação de despejo que tramita desde o ano de 2018 e não tem havido cooperação da parte executada para resolver a questão e dar um fim ao litígio. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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