SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100882-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Atualização de dívida com aplicação de juros e correção monetária conforme contrato. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou a atualização da dívida em cumprimento de sentença, estabelecendo a correção monetária pelo IPC-FIPE e juros de mora de 5% ao mês, em ação monitória. O agravante sustenta que a decisão misturou conceitos e contraria a coisa julgada, uma vez que a sentença não estabeleceu os índices e valores de correção, sendo fixado em cumprimento de sentença a aplicação dos encargos contratuais pactuados no início.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a atualização da dívida com juros de 5% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, em cumprimento de sentença, está correta, considerando os argumentos do agravante sobre a ausência de previsão expressa na sentença quanto a esses encargos.III. Razões de decidir3. A decisão agravada fixou a atualização da dívida conforme os encargos contratuais, mesmo sem menção expressa na sentença da ação monitória.4. Os juros de mora e a correção monetária incidem automaticamente, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Súmula 245 do STF.5. A jurisprudência estabelece que os encargos contratuais devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida, independentemente da omissão na sentença.6. A parte agravante solicitou o envio do processo para a contadoria, o que reforça a manutenção da decisão que aplicou os critérios contratuais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A atualização de dívidas em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados, mesmo que não tenham sido expressamente fixados na sentença, sendo aplicáveis juros e correção monetária conforme previsto no contrato até o efetivo pagamento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 407; CPC/2015, art. 700; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; STJ, REsp 1.913.376/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.02.2022; TJPR, AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; TJPR, Apelação Cível 0015196-83.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0003495-22.2016.8.16.0050, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 02.09.2024; Súmula nº 245/STF; Súmulas 5 e 7 do STJ.