SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100904-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS AUTORAS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O juízo de primeiro grau, em fase de cumprimento de sentença, revogou a justiça gratuita concedida às três agravantes na fase de conhecimento, sob o fundamento de que houve alteração socioeconômica apta a justificar a revogação do benefício. As agravantes recorrem dessa decisão, tendo afirmado que não houve modificação substancial de sua situação financeira.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade parcial da decisão agravada, por extrapolação dos limites do requerimento formulado pela Paranaprevidência, ao revogar a justiça gratuita de todas as agravantes, quando apenas uma delas foi objeto do pedido; (ii) a possibilidade de revogação do benefício em relação à agravante Neonilia Groxko, diante dos documentos juntados aos autos.III. Razões de decidir3. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da decisão agravada, por violação aos arts. 98, § 3º, e 492 do CPC, porque o juízo singular, ao revogar a justiça gratuita de todas as executadas agravantes, extrapolou os limites do requerimento formulado pela credora, que direcionou o requerimento de revogação exclusivamente contra a agravante Neonilia Groxko.4. Em relação à agravante Neonilia Groxko, foi demonstrado que sua renda líquida, deduzidos os descontos obrigatórios, supera os parâmetros utilizados pelas Defensorias Públicas da União e do Paraná para a caracterização de hipossuficiência econômica. Renda que também excede o patamar de isenção de custas na justiça trabalhista.5. A agravante não apresentou documentos para comprovar gastos essenciais que justificassem a necessidade da manutenção do benefício, não infirmando os elementos juntados pela parte adversa.6. Alteração da situação econômica da agravante Neonilia Groxko demonstrada, assim como a sua capacidade de arcar com os ônus da sucumbência, justificando-se a revogação da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento, de modo a possibilitar a execução da verba honorária fixada em favor dos procuradores dos réus.IV. Dispositivo e Tese7. Reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da decisão recorrida. Recurso não provido na parte subsistente da decisão. Tese de julgamento:"1. É nula a decisão que revoga a justiça gratuita sem pedido expresso da parte interessada. A revogação do benefício deve ser fundamentada na comprovação de alteração significativa da condição econômica da parte beneficiária, à luz dos critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis.”“2. Comprovada, pelo credor, a alteração da situação econômica da parte, com o desaparecimento da situação de hipossuficiência econômica, é possível a revogação da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento, de modo a possibilitar a execução das verbas sucumbenciais".