Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS AUTORAS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O juízo de primeiro grau, em fase de cumprimento de sentença, revogou a justiça gratuita concedida às três agravantes na fase de conhecimento, sob o fundamento de que houve alteração socioeconômica apta a justificar a revogação do benefício. As agravantes recorrem dessa decisão, tendo afirmado que não houve modificação substancial de sua situação financeira.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade parcial da decisão agravada, por extrapolação dos limites do requerimento formulado pela Paranaprevidência, ao revogar a justiça gratuita de todas as agravantes, quando apenas uma delas foi objeto do pedido; (ii) a possibilidade de revogação do benefício em relação à agravante Neonilia Groxko, diante dos documentos juntados aos autos.III. Razões de decidir3. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da decisão agravada, por violação aos arts. 98, § 3º, e 492 do CPC, porque o juízo singular, ao revogar a justiça gratuita de todas as executadas agravantes, extrapolou os limites do requerimento formulado pela credora, que direcionou o requerimento de revogação exclusivamente contra a agravante Neonilia Groxko.4. Em relação à agravante Neonilia Groxko, foi demonstrado que sua renda líquida, deduzidos os descontos obrigatórios, supera os parâmetros utilizados pelas Defensorias Públicas da União e do Paraná para a caracterização de hipossuficiência econômica. Renda que também excede o patamar de isenção de custas na justiça trabalhista.5. A agravante não apresentou documentos para comprovar gastos essenciais que justificassem a necessidade da manutenção do benefício, não infirmando os elementos juntados pela parte adversa.6. Alteração da situação econômica da agravante Neonilia Groxko demonstrada, assim como a sua capacidade de arcar com os ônus da sucumbência, justificando-se a revogação da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento, de modo a possibilitar a execução da verba honorária fixada em favor dos procuradores dos réus.IV. Dispositivo e Tese7. Reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da decisão recorrida. Recurso não provido na parte subsistente da decisão.
Tese de julgamento:"1. É nula a decisão que revoga a justiça gratuita sem pedido expresso da parte interessada. A revogação do benefício deve ser fundamentada na comprovação de alteração significativa da condição econômica da parte beneficiária, à luz dos critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis.”“2. Comprovada, pelo credor, a alteração da situação econômica da parte, com o desaparecimento da situação de hipossuficiência econômica, é possível a revogação da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento, de modo a possibilitar a execução das verbas sucumbenciais".
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0100904-70.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioAs recorrentes agravaram da decisão singular (M. 143.1), proferida na ação ordinária NPU 0008775-20.2013.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, que revogou a justiça gratuita concedida na fase de conhecimento, nos seguintes termos: “E assim comprovou, no caso em espécie, a Paranaprevidência. Extrai-se do Portal da Transparência que Neonilia Groxko aufere mensalmente o valor líquido de R$ 12.199,66; Maria da Luz Mocelin, R$ 6.175,42; e Neusali Maria Krenke, R$ 8.018,75; o que configura verdadeira alteração socioeconômica apta a revogação do benefício antes concedido, ainda mais se tratando de litisconsórcio ativo facultativo. Instada a se manifestar sobre o tema, a parte autora/executada deixou de trazer documentos, ressaltando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (ref.mov. 141). Porém, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso, tal presunção foi respeitada, vide ref.mov. 7, e agora afastada pela parte contrária.(...)Ante o exposto, forte no art. 100 do CPC, revogo o benefício da justiça gratuita antes concedido em favor das autoras”. Em suas razões, as agravantes alegaram que:- “não houve prova alguma da alteração financeira das autoras em relação ao momento em que foi concedido o benefício da gratuidade. O reajuste salarial não se presta a esse fim, pois a inflação também cresceu no mesmo período”;- “a declaração de carência relativa ao benefício de Justiça Gratuita goza de presunção de veracidade, não sendo exigível prova material da carência, exceto na hipótese de haver fundadas razões para o juiz assim exigir, o que não foi demonstrado nem fundamentado nos autos”;- de acordo com o art. 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa exclusivamente natural;- “exatamente por não reunir capacidade econômico-financeira para suportar e arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a parte recorrente postulou a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º, da Lei n. 1.060/50 e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição”;- “não se pode desconsiderar que a parte autora também tem de arcar com os gastos habituais do dia a dia, plenamente presumíveis e notórios (independendo de prova – CPC/2015, art. 374, inciso I), tal como, saúde, mercado, vestuário, tarifa de luz, tarifa de água, tarifa de telefone fixo, tarifa de celular, e internet, IPTU, transporte, lazer, alimentação, remédios, dentre outros, o que implica dizer que a renda líquida não a torna uma pessoa financeiramente suficiente”;- “a justiça gratuita não exige condição de miséria ou de penúria da parte para ser concedida”.Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja mantida a justiça gratuita às agravantes.A liminar foi deferida (M. 10.1-TJ).O Estado do Paraná e a Paranaprevidência contra-arrazoaram o recurso (Ms. 19.1 e 20.1), pugnando pelo seu não provimento.
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. MéritoRelato fáticoPretendendo receber os honorários advocatícios de sucumbência, a Paranaorevidência requereu a revogação da gratuidade anteriormente deferida à agravante Neonilia Groxko (M. 135.1), condição suspensiva da exigibilidade das verbas de sucumbência.Para tanto, informou que, entre setembro/2020 e setembro/2023, Neonilia Groxko auferiu renda bruta mensal que variou entre R$ 12.442,58 e R$ 16.600,01, e líquida que variou entre R$ 9.469,11 e R$ 12.160,60 (M.135.2). Instada a se manifestar sobre a revogação pretendida, a agravante Neonilia Groxko afirmou que a Paranaprevidência não havia demonstrado alteração significativa em sua situação financeira, baseando-se apenas na remuneração bruta divulgada no Portal da Transparência, sem considerar os descontos compulsórios e consignados que reduzem substancialmente sua renda líquida. Disse, ainda, não ter adquirido riqueza suficiente para arcar com os custos do processo e que, ao longo dos 12 anos de tramitação da ação, sua renda não sofreu reajustes compatíveis com a inflação e com o aumento do custo de vida. Não foram juntados documentos.Sobreveio, então, a decisão agravada, que revogou a justiça gratuita concedida a todas as autoras agravantes. Nulidade parcial da decisão agravadaComo se vê no relatório fático, o pedido de revogação da justiça gratuita, formulado pela Paranaprevidência, foi direcionado exclusivamente contra a autora agravante Neonilia Groxko (M. 135.1), sem nada mencionar a respeito de eventual mudança das condições financeiras de Maria da Luz Mocelin e Neusali Maria Krenke.O juízo singular, ao analisar o requerimento formulado pela Paranaprevidência, revogou a justiça gratuita em relação a todas as agravantes, extrapolando os limites do requerimento formulado pela Paranaprevidêncoia.Tal circunstância viola o art. 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.Além disso, o art. 98, § 3º, do CPC estabelece que, quando a parte beneficiária da justiça gratuita for vencida, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença, que a situação de insuficiência financeira deixou de existir.No caso, a Paranaprevidência não demonstrou a alteração da situação financeira das agravantes Maria da Luz Mocelin e Neusali Maria Krenke, ônus que lhe incumbia exclusivamente, na qualidade de credora da verba sucumbencial, não sendo possível que o juiz supra a iniciativa do credor para revogar, de ofício, a justiça gratuita concedida à parte na fase de conhecimento.Desse modo, impõe-se o reconhecimento de ofício da nulidade parcial da decisão agravada, por violação aos arts. 98, § 3º, e 492, do CPC, normas de ordem pública, limitando-se a eficácia da decisão apenas em relação à agravante Neonilia Groxko, contra quem foi formulado pedido expresso de revogação da gratuidade, mantendo-se a justiça gratuita em relação às demais agravantes, ao menos até que os credores demonstrem efetivamente a alteração de sua situação econômica perante o juízo singular. Revogação da justiça gratuita concedida à agravante Neonilia GroxkoA agravante Neonilia Groxko ajuizou ação no ano de 2013, ocasião em que o benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido (M. 7.1 dos autos originários).O pedido de revogação do benefício foi formulado com base extrato remuneratório da agravante, extraído do Portal da Transparência, relativo ao período de setembro/2020 e setembro/2023 (M. 135.2). Como visto, de acordo com o documento juntado aos autos pela Paranaprevidência, a renda bruta mensal da agravante variou entre R$ 12.442,58 e R$ 16.600,01, e a renda líquida variou entre R$ 9.469,11 e R$ 12.160,60.Em setembro de 2023, portanto, a renda líquida da agravante era superior a 9 vezes o salário-mínimo (R$ 1.320,00 em setembro de 2023 – Lei 14.663/2023).Vale observar, ainda, que a renda da agravante excede a quantia de R$ 2.000,00, que é o critério adotado pela Defensoria Pública da União, conforme as Resoluções do seu Conselho Superior, de nºs 133, de 07/12/2016, e 134, que fixaram critérios para caracterizar uma pessoa como economicamente necessitada e assim fazer jus ao atendimento daquele órgão. Cabe ressalvar que a citada Resolução 133/2016/CSDPU estabelece outros critérios concomitantes para a aferição da necessidade, como: (a) renda mensal bruta; (b) do núcleo familiar; (c) indícios de hipossuficiência como a percepção de programas oficiais de transferência de renda e benefícios mínimos pagos a idoso ou deficiente. No caso, a agravante não fez prova da renda mensal bruta do núcleo familiar nem se vislumbram indícios de hipossuficiência referidos.Mais, a CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 790, §3º, fixou o seu critério para a concessão da gratuidade, que é a percepção de até 40% do teto do benefício pago pelo RGPS-Regime Geral da Previdência Social. À data da interposição deste recurso, tal era de R$ 7.786,02[1], ou seja, fazia jus ao benefício quem tivesse renda de até R$ 3.114,41.A renda da agravante Neonilia Groxko ultrapassa todos os limites apontados.Ademais, a agravante não elidiu a presunção de capacidade econômica.Não basta simplesmente alegar que a declaração de hipossuficiência bastaria para a manutenção do benefício (M. 141.1), ou ainda, argumentar que suas despesas mensais seriam presumidamente de R$ 9.200,00 (cf. razões recursais, M. 1.1-TJ, f. 03), sem qualquer prova dos gastos.O STJ vem entendendo que “(...)A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica (...)” (REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/02/2018).No caso, a situação de hipossuficiência que teria dado azo à concessão do benefício anteriormente não subsiste, diante das provas documentais em sentido contrário, repita-se, não refutadas por contraprova que infirmasse o seu teor. Assim, evidenciada a razoável situação financeira da agravante Neonilia Groxko, que lhe permite arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência (ainda que, eventualmente, de modo parcelado), o benefício deve ser revogado.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA NA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA.1. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo (REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018).2. A instância ordinária concluiu pela necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedida à agravante, asseverando que houve significativa modificação da situação financeira da parte, o que lhe permite arcar com o pagamento/compensação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos subjacentes embargos à execução. A desconstituição de tal premissa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Segundo orientação desta Corte Superior, a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.494/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Deste modo, a decisão agravada deve ser mantida no que diz respeito à revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à agravante Neonilia Groxko. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de:I. reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da decisão recorrida, para afastar a revogação da justiça gratuita em relação às agravantes Maria da Luz Mocelin e Neusali Maria Krenke, e II. negar provimento ao recurso, de modo a manter a revogação da justiça gratuita em relação à agravante Neonilia Groxko.
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