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Acórdão
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Relatório1. Cleide Barbosa Teodoro interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo em face da decisão de mov. 23.1, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de ação de indenização por danos causados no acidente c/c tutela de urgência, autuados sob nº 0009268-69.2024.8.16.0017, ajuizada pela ora agravante em face de Ricardo Ibuti, decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, ao fundamento de que ela não apresentou documentação suficiente a comprovar sua hipossuficiência. A sustentação da agravante, em resumo, é a de que em momento algum nos autos restou evidenciada qualquer inverdade sobre a sua condição financeira. Afirma que até fevereiro de 2023 estava trabalhando, mas agora se encontra desempregada, tendo cessado também o auxílio-doença inicialmente concedido em decorrência do acidente sofrido. Afirma que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito ativo e o provimento do agravo, ao final. Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, a agravante foi provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade a posteriori das custas recursais (art. 100, do CPC). O efeito suspensivo requerido foi deferido (mov. 8.1). Com a apresentação das contrarrazões recursais pela parte agravada (mov. 14.1 - TJ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 25 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos já relatados. Razão lhe assiste. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. No presente caso, antes de indeferir o benefício, a magistrada monocrática oportunizou à parte recorrente a comprovação da sua condição de hipossuficiente (mov. 9.1/18.1). Na sequência, a autora se manifestou, juntando documentos (mov. 16). Sobreveio então a decisão indeferindo a gratuidade e dando ensejo à interposição do presente recurso, nos termos já relatados. Em que pesem os fundamentos tecidos na decisão agravada, ainda que a recorrente não tenha juntado aos autos todos os documentos sugeridos pela magistrada, não parece haver dúvida da hipossuficiência da autora, diante da documentação apresentada nos autos. E assim é porque, para amparar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a inicial da ação a autora acostou cópia da sua carteira de trabalho, de onde se retira que sua última contratação teria se dado em 25.03.2024 para a ocupação de servente de obras e salário de R$ 1.687,40, pelo prazo determinado de dias e aviso prévio indenizado em 02.05.2024. O contrato anterior, datado de 09.03.2022, para a ocupação de “Faxineira”, com rescisão em 17.02.2023 (mov. 1.6 AO) e salário de R$ 1.871,74. Retira-se, pois, que além do vácuo existente entre as duas contratações, ainda que considerado o valor mensal percebido pela autora no período em que esteve empregada, não há como afastar a hipossuficiência alegada. Ressalte-se, ademais, que embora a recorrente tenha recebido durante o período de 03/2018 à 06/2022 auxílio do INSS por incapacidade temporária, este auxílio não se encontra mais em vigor (cf. extrato de mov. 1.5). Assim, considerando que a única fonte de renda concreta demonstrada é a pensão por morte por ela recebida no valor mensal de aproximadamente R$1.212,00 (mov. 16.3), realmente não parece necessária a juntada de quaisquer outros documentos comprobatórios da sua necessidade, pelo fato de que, como já fundamentado no despacho inicial do presente recurso (mov. 8.1 TJ), de todo o contexto probatório não parece que a agravante esteja omitindo o montante que aufere de rendimentos mês a mês ou que o “desencontro de informações” que fundamentou a decisão denegatória da benesse seja proposital e com vistas a ludibriar o Poder Judiciário, ainda que essa situação esteja sendo corriqueira em muitas ações atualmente. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que demonstrada suficientemente a situação de impossibilidade da parte autora arcar com as custas do processo, nada havendo nos autos que indique o contrário, merecendo portanto, a concessão integral da benesse requisitada. Importante ressaltar que caso a recorrente, por qualquer razão, passe a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, demonstrando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder integralmente a justiça gratuita pugnada pela parte.
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