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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO QUE DECORRE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FORO DO LOCAL DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 58, II, DA LEI DE LOCAÇÕES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO PROVIDO, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CURITIBA PARA JULGAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que declinou da competência da 13ª Vara Cível de Curitiba para a Comarca de Barueri/SP, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais, em que os autores alegam descumprimento de contrato de locação de imóvel situado em Curitiba, e requerem a regularização das declarações de imposto de renda pela empresa requerida, que é sediada em Barueri/SP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais é do Foro da Comarca de Curitiba ou de Barueri/SP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 58, II, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) estabelece que “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”.4. O imóvel locado se encontra na cidade de Curitiba/PR, o que já atrairia a competência indicada no artigo anterior.5. Ademais, o contrato de locação possui cláusula de eleição de foro, estabelecendo Curitiba/PR como competente para dirimir controvérsias.6. A jurisprudência, incluindo a Súmula 335 do STF, valida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos de contrato, até mesmo os de locação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, reconhecendo a competência do Juízo da Comarca de Curitiba para julgamento do feito.Tese de julgamento: Considerando que o imóvel locado se encontra na cidade de Curitiba, aplicável ao caso a disposição do artigo 58, II, da Lei de Locações. Ainda, na hipótese, há cláusula de eleição de foro, com a indicação da Comarca de Curitiba para a resolução de questões advindas do contrato de locação firmado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 58, II; Súmula nº 335/STF.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, 0024528-74.2023.8.16.0001, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 25.09.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004149-78.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.03.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100928-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais nº 23379-09.2024.8.16.0001, declinou da competência para a Comarca de Barueri/SP.Eis o teor da decisão agravada (mov. 18.1):Trata-se de ação de obrigação de fazer sem obediência às regras de competência. Decido. Da análise da inicial, verifica-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta comarca. As partes autoras são domiciliadas em Brasília/DF, Petrópolis/RJ e Pindamonhangaba/SP e a empresa requerida é sediada em Barueri/SP. No caso em questão, não há qualquer sentido em escolher foro diverso do domicílio das partes, em total afronta às regras de competência. Não se trata de competência relativa ou absoluta quando está manifestamente demonstrada a intenção de burlar as regras estabelecidas pelo CPC, o que acontece nestes autos visto que nenhuma das partes tem domicílio nesta comarca. A jurisprudência já se manifestou neste sentido, inclusive quanto à declinação de ofício: “Agravo de instrumento – Contrato de mútuo bancário – Medida cautelar de exibição de documentos – Declinação da competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor demandante – Hipótese em que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado do autor – Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico – Inadmissibilidade – Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício – Inteligência do art. 125, III, do CPC – Precedente do STJ.O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso que a propositura da demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega provimento.(TJ-SP - AI: 21251729320158260000 SP 2125172-93.2015.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento:24/08/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2015) - grifamos Como é sabido, a regra geral de competência para as ações ajuizadas em face de pessoa jurídica é o foro da sede da empresa requerida, conforme o art.53, III, "a", do CPC. Por fim, ressalta-se que os documentos juntados nos itens 1.6/1.8 se tratam de contratação de serviços e mandato de procuração pactuado com terceiro alheio aos autos, não sendo aplicável no caso dos autos a eleição de foro lá inseridas. Isto posto, a competência desta Comarca de Curitiba/PR fica DECLINADA para a Comarca de Barueri /SP, que é a sede da empresa requerida. Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.Inconformados, sustentam os autores, resumidamente, que: (a) ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais com pedido liminar em face da agravada para que fossem sanados os problemas encontrados na declaração de imposto de renda; (b) no dia 22 de agosto de 2013, foi firmado contrato de locação entre os autores e a requerida, relativo ao imóvel comercial localizado na Rua XV de Novembro, nº 26, 18 e 24, bairro Centro, na cidade de Curitiba/PR, CEP: 80020-310, mediante contrato escrito, celebrado pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, com início em 01 de setembro de 2013 até 30 de agosto de 2023; (c) em setembro de 2021, os autores notificaram a requerida para regularizar as declarações de Imposto de Renda e o recolhimento do tributo ano vigente 2019; (d) não bastasse já ter notificado em primeiro momento a requerida acerca da obrigatoriedade da declaração de retenção dos impostos de renda, em novembro de 2021, foi necessária nova notificação para que regularizasse as declarações ano vigência 2019, 2020 e 2021, em atenção ao parágrafo único da cláusula terceira do contrato de locação; (e) como as partes mantiveram tratativas de regularização, até noticiado que a locatária originária estaria passando por dificuldades financeiras, deixando assim de cumprir com a obrigação contratualmente avençada; (f) o feito foi ajuizado perante a comarca de Curitiba-PR, onde encontra-se localizado o imóvel locado, bem como existe cláusula de eleição de foro do contrato de locação entre as partes; (g) o MM. Juiz de primeiro grau entendeu por bem declinar a competência para a comarca de Barueri-SP, onde encontra-se localizada a sede da empresa requerida, descartando totalmente o contrato de locação e demais documentos; (h) a ação originária adveio de contrato escrito firmado pelas parte litigantes, possuindo cláusula de eleição de foro, especificamente a cláusula décima nona; (i) em atenção ao art. 47, § 1º, do CPC, tanto por ser o foro de eleição, quanto por ser o foro do imóvel objeto do litígio, deve ser declarado o Foro Central da Comarca de Curitiba/PR como o competente para julgar a presente demanda; (j) também é o entendimento da Lei 8.245/91; (k) tal entendimento restou consolidado pela Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”; (l) as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Comercial estipulando em sua cláusula décima nona como foro para dirimir controvérsias oriundas do instrumento o da comarca de Curitiba, ou seja, da situação do imóvel; (m) demonstrada a possibilidade de eleição do foro pela via contratual, bem como considerando que o imóvel locado é situado na Rua XV de Novembro, nº 26, 18 e 24, bairro Centro, na cidade de Curitiba/PR, a qual é atendida pela comarca de Curitiba, resta evidente a competência deste foro para processar e julgar a ação originária; (n) ao declinar a competência erroneamente, sem nem mesmo tendo analisado o pedido liminar, o MM. Juiz de primeiro grau atingiu gravemente o direito dos agravantes de ter seu direito garantido; (o) o maior perigo de dano encontra-se na demora que todo o procedimento de remessa a outra comarca, em outro estado demanda; (p) deve ser dado provimento ao recurso, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 9.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 17.1 – AI.A parte recorrente peticionou ao mov. 18.1, aduzindo, resumidamente, que: (a) o contrato de locação foi juntado junto ao documento nomeado “Pedido de revisão no processo administrativo no IRPF”, no mov. 1.9, pág. 8 a 14; (b) requer-se a juntada do contrato de locação entre as partes em documento separado; (c) requer-se a reconsideração do pedido liminar, pois foram juntados documentos para comprovar relação das partes e a eleição do foro de Curitiba – PR para resolver as divergências.O pedido de reconsideração foi indeferido ao mov. 20.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais nº 23379-09.2024.8.16.0001, declinou da competência para a Comarca de Barueri/SP.Para tanto, afirmou que “nenhuma das partes tem domicílio nesta comarca”, considerando que “as partes autoras são domiciliadas em Brasília/DF, Petrópolis/RJ e Pindamonhangaba/SP e a empresa requerida é sediada em Barueri/SP”.Fundamentou que “não há qualquer sentido em escolher foro diverso do domicílio das partes, em total afronta às regras de competência. Não se trata de competência relativa ou absoluta quando está manifestamente demonstrada a intenção de burlar as regras estabelecidas pelo CPC, o que acontece nestes autos visto que nenhuma das partes tem domicílio nesta comarca”.Aduziu que, “como é sabido, a regra geral de competência para as ações ajuizadas em face de pessoa jurídica é o foro da sede da empresa requerida, conforme o art.53, III, ‘a’, do CPC”, bem como que “os documentos juntados nos itens 1.6/1.8 se tratam de contratação de serviços e mandato de procuração pactuado com terceiro alheio aos autos, não sendo aplicável no caso dos autos a eleição de foro lá inseridas”.A parte recorrente, no entanto, indica que o feito foi ajuizado perante a comarca de Curitiba/PR, onde se encontra localizado o imóvel locado, bem como existe cláusula de eleição de foro do contrato de locação entre as partes.Salienta que a ação originária adveio de contrato escrito firmado pelas partes litigantes, possuindo cláusula de eleição de foro, especificamente a cláusula décima nona, e, portanto, em atenção ao art. 47, § 1º, do CPC, tanto por ser o foro de eleição quanto por ser o foro do imóvel objeto do litígio, deve ser declarado o Foro Central da Comarca de Curitiba/PR como o competente para julgar a presente demanda.Da análise da exordial, denota-se que a parte autora indica que, “no dia 22 de agosto de 2013, foi firmado contrato de locação entre os Autores e a Ré, relativo ao imóvel comercial localizado na rua XV de Novembro, nº 26, 18 e 24, bairro Centro, na cidade de Curitiba/PR, CEP: 80020-310, mediante contrato escrito, celebrado pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, com início em 01 de setembro de 2013 até 30 de agosto de 2023”.Argumenta que, “em setembro de 2021, os Autores notificaram a Ré para regularizar as declarações de Imposto de Renda e o recolhimento do tributo ano vigente 2019”, e que, “não bastasse já ter notificado em primeiro momento a Ré acerca da obrigatoriedade da declaração de retenção dos Impostos de Renda, em novembro de 2021, foi necessária nova notificação para que regularizasse as declarações ano vigência 2019, 2020 e 2021, em atenção ao parágrafo único da cláusula terceira do contrato de locação”.Assim, de forma expressa, é indicado que a pretensão inicial, consubstanciada na obrigação de fazer referente à regularização das declarações de imposto de renda, e, ainda, os danos (materiais e morais) que teria advindo de tal conduta da requerida, seriam decorrentes do descumprimento do contrato de locação.Inclusive, é citada a seguinte cláusula do contrato de locação como descumprida:Destarte, não há dúvidas de que a discussão é decorrente do alegado descumprimento do contrato locatício.Primeiramente, note-se que dispõe o artigo 58, II, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) que “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”.Dessa forma, pela previsão da Lei de Locações já se mostraria competente, ressalvando o caso de eleição de foro diverso, o de Curitiba – PR, local em que se encontra o imóvel.Ademais, pela própria previsão do artigo em comento, é possível a eleição de foro em contratos de locação.Nesse sentido, no contrato firmado entre as partes, presente ao mov. 18.2 – AI, há expressa pactuação de cláusula de eleição de foro:A propósito, é o posicionamento pacificado do Supremo Tribunal Federal, trazido na Súmula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO– DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, PARA O FORO REGIONAL DE COLOMBO, ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL – CONFLITO SUSCITADO SOB FUNDAMENTO DE QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO PREVIU O FORO CENTRAL, DEVENDO SER OBSERVADA – ACOLHIMENTO – VARAS DO FORO CENTRAL E REGIONAL QUE SÃO DISTINTAS – ART. 326 DA RESOLUÇÃO Nº 93 DESTA CORTE – ELEIÇÃO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE O FORO CENTRAL – INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA A SER OBSERVADA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024528- 74.2023.8.16.0001 [0014742- 40.2022.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2023)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STF. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.- Súmula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”.- É válida a cláusula contratual trazida em contrato de locação que elege o foro competente para dirimir os conflitos decorrentes do contrato estipulado entre as partes, porquanto não comprovada dificuldade de acesso ao judiciário, tampouco prejuízo à ordem pública.Conflito de Competência procedente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004149-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.03.2024)Portanto, é de se dar provimento ao recurso, reconhecendo-se a competência do juízo da Comarca de Curitiba para julgamento do feito.
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