SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100928-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO QUE DECORRE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FORO DO LOCAL DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 58, II, DA LEI DE LOCAÇÕES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO PROVIDO, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CURITIBA PARA JULGAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que declinou da competência da 13ª Vara Cível de Curitiba para a Comarca de Barueri/SP, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais, em que os autores alegam descumprimento de contrato de locação de imóvel situado em Curitiba, e requerem a regularização das declarações de imposto de renda pela empresa requerida, que é sediada em Barueri/SP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais é do Foro da Comarca de Curitiba ou de Barueri/SP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 58, II, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) estabelece que “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”.4. O imóvel locado se encontra na cidade de Curitiba/PR, o que já atrairia a competência indicada no artigo anterior.5. Ademais, o contrato de locação possui cláusula de eleição de foro, estabelecendo Curitiba/PR como competente para dirimir controvérsias.6. A jurisprudência, incluindo a Súmula 335 do STF, valida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos de contrato, até mesmo os de locação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, reconhecendo a competência do Juízo da Comarca de Curitiba para julgamento do feito.Tese de julgamento: Considerando que o imóvel locado se encontra na cidade de Curitiba, aplicável ao caso a disposição do artigo 58, II, da Lei de Locações. Ainda, na hipótese, há cláusula de eleição de foro, com a indicação da Comarca de Curitiba para a resolução de questões advindas do contrato de locação firmado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 58, II; Súmula nº 335/STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0024528-74.2023.8.16.0001, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 25.09.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004149-78.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.03.2024.