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Acórdão
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I RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SGA Contabilidade Limitada , em virtude da decisão (mov. 40.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 19117-56.2018.8.16.0185, ajuizada pelo Município de Curitiba , que rejeitou a exceção de pré-executividade.Consta assim na decisão agravada:II.a) Do Incidente de Pré-executividade.Possível se mostra a análise de parte do incidente interposto, especialmente em relação à suspensão da exigibilidade dos créditos perseguidos, na medida em que tal matéria se enquadra dentre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.II.b) Da Suspensão da Exigibilidade.Basicamente, a controvérsia aqui travada diz respeito à possibilidade de o exequente ajuizar a demanda executiva após a decisão lançada no procedimento administrativo 01- 039.977/2014 (mov. 18.6).Vejamos o que temos nos autos.Executam-se aqui débitos de ISS, ISQN e MULTAS dos exercícios de 2009 a 2014. Diversos são os procedimentos administrativos mencionados pelo Município de Curitiba no movimento 32. Dentre os mais relevantes, citamos os de número 01-143749/2012, 01-048808/2013, 01-039977/2014 e 01-136409/2018.Para o deslinde da controvérsia, entretanto, são mais relevantes os de número 39977/2014 e 136409/2018.O procedimento 01-039977/2014 foi inaugurado em 10/04/2014, e a decisão final encontra-se juntada no movimento 32.7-fls. 15-25.Acerca daquela decisão, tomou o excipiente ciência em 22/10/2018 (mov. 32.7-fls. 27- 28), através do sócio titular da empresa, SERGIO GILBERTO ASSME. Somente em 04/12/2018, ou seja, após o encerramento e arquivamento do procedimento 01-039977/2014, porém, é que o excipiente se insurgiu contra a decisão acima indicada, inaugurando então o procedimento administrativo 01-136409/2018 (mov. 32.2-fl. 02-13).Importante salientar que, quando da distribuição deste novo recurso, os créditos ora impugnados já haviam sido inscritos em dívida ativa, bem como a presente demanda já havia sido ajuizada.Dois pontos se mostram relevantes diante desse cenário. O primeiro é o de que, quando da distribuição da exceção, ainda estava o processo administrativo 01-136.409/2018 em curso, como demonstra o extrato apresentado no movimento 18.15.Todavia, e aí surge o segundo ponto, quando do ajuizamento desta execução fiscal, isso em 26/11/2018, não mais estavam controvertidos administrativamente os créditos tributários ora perseguidos, porque, como acima dito, o recurso foi apresentado quando já havia decisão definitiva e o procedimento administrativo 01-039977/2014 já estava encerrado e arquivado, senão vejamos:(...)Por consequência disso, evidente que, quando do ajuizamento desta demanda em 26/11/2018, detinha o Município um título executivo líquido, certo e exigível, já que nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN se faziam presentes.Nem se diga, doutro giro, que aquele pedido administrativo feito posteriormente à distribuição desta demanda imporia sua extinção. A inconteste higidez do título não é fragilizada quando, no curso do processo judicial, é inaugurada uma discussão administrativa sobre sua validade. Diferente seria o caso se, antes do ajuizamento, houvesse discussão junto ao ente tributante, mas, repito, não é o caso destes autos.Ora, consoante bem observado pelo exequente, a intimação do executado teria ocorrido em 22/10/2018, e, segundo o artigo 92 e 98 da Lei Municipal nº 40/2001, disporia o executado do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação daquela decisão.Tal prazo encerrou-se em 21/11/2018. Ato seguinte, os créditos foram incluídos em dívida ativa, em 23/11/2018, e a presente demanda foi ajuizada em 26/11/2018.A posterior propositura de recurso, após a propositura da demanda, certamente não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos ora perseguidos.Por fim, cumpre apenas salientar que não se está aqui a negar a vigência dos precedentes anexados pelo devedor aos autos no sentido de que o recurso administrativo, ainda que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário.No ponto, trata-se de hipótese distinta das ementas apresentadas pelo excipiente (distinguishing).Nas situações apresentadas pelo devedor, a execução teria sido distribuída enquanto ainda não havia decisão administrativa definitiva sobre o caso. Já no caso dos autos, o excipiente defendeu-se, tendo sido improcedente o recurso interposto, e novamente interposto recurso intempestivamente e após a propositura da execução.A vingar a tese do excipiente, de fato, bastaria a mera apresentação de recurso administrativo após a distribuição de qualquer execução fiscal para que fosse cabível sua extinção, o que certamente não era o pretendido quando da análise do REsp 1394912/SC, AREsp 1082641/ES etc.Desse modo, considerando que quando da apresentação do recurso já havia o trânsito em julgado administrativo, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito fiscal quando da propositura da presente demanda.II.c) Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.No restante, com razão o Município ao dizer da impropriedade do meio utilizado pelo excipiente (mov. 32.1-fl. 02). Isso porque sequer foi juntado aos autos por este o procedimento administrativo que resultou no arbitramento dos tributos em análise, não havendo como se verificar as irregularidades apontadas quanto à nomenclatura adotada pela Municipalidade em relação aos tributos perseguidos nestes autos (ISQN-AUTON e ISS-FONTEI); e, ainda, acerca da regularidade do próprio procedimento de arbitramento, igualmente questionado pelo excipiente.Tais análises são notoriamente incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do processo de execução, já que certamente carecem de outras provas, inclusive de natureza pericial contábil.Em síntese, a exceção não se presta a discutir tais questões já que, como cediço, a exceção de pré-executividade restringe-se às matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem instrução probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. O caso, como dito, requer produção de provas incompatíveis com este rito executivo. A sede para isso são os Embargos do Devedor.III. Ante o exposto, rejeito esta exceção de pré-executividade.2. A agravante sustenta que (a) no âmbito de processo administrativo, apresentou os documentos solicitados pelo Município, os quais foram ignorados, culminando na imposição de uma multa excessiva, objeto da execução fiscal; (b) a agravada concebeu de forma discricionária e exorbitante a quantidade de 189 clientes ativos, multiplicando pelo valor de honorários excessivos, que destoam da média de mercado; (c) o número de clientes considerados teve origem do cadastro do ISS da agravante, que apontava todas as empresas que necessitam de algum tipo de assessoria contábil, inclusive serviços que não exigem a cobrança de honorários; (d) a fiscalização desconsiderou a quantidade de clientes (29 por mês) apresentada pela agravante; (e) na lista mencionada, constam clientes que sequer estão em atividade e outros que estão cadastrados há mais de 40 anos, sem que isso represente a existência de algum serviço contábil; (f) a verificação do abuso apontado não demanda dilação probatória, uma vez que o excesso está estampado na forma como a base de cálculo foi arbitrada; (g) ainda, o Município de Curitiba utilizou como referência tabela de sindicato dos prestadores de serviços contábeis de Curitiba (SICONTIBA), que não possui qualquer vinculação ou obrigatoriedade; e (h) o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que as multas fixadas em patamar superior a 100% do valor do crédito tributário ostentam caráter de confisco. Destarte, pugna pela reforma da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal.3. Pela decisão de mov. 8.1 foi determinado o processamento do agravo de instrumento.4. Contrarrazões no mov. 16.1.É o relatório.
II VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Do exame dos autos, depreende-se que:5.1. O Município de Curitiba propôs execução fiscal (autos nº 19117-56.2018.8.16.0185) em face de SGA Contabilidade Limitada denunciando a existência do crédito tributário descrito na certidão de dívida ativa nº 18.266/2018, no valor total de R$889.131,56.5.2. SGA Contabilidade Limitada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 18.1), sustentando que (a) o ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes da decisão final do processo administrativo fiscal; (b) a existência de recurso administrativo, ainda que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN); (c) portanto, o crédito tributário não foi constituído definitivamente, não havendo que se falar em certeza e exigibilidade do título executivo; (d) a execução fiscal é nula, conforme disposto no artigo 803, inciso I do Código de Processo Civil; (e) além disso, a CDA indica tanto o ISQN-AUTON quanto o ISS-FONTEI de modo intercalado, tendo como fundamento legal o mesmo dispositivo de lei (art. 2º, Lei Complementar nº 40/2001), inexistindo clareza acerca da origem do débito; (f) no âmbito do processo administrativo, a autoridade fiscal utilizou como contestável metodologia de cálculo, para fins de apuração do ISS, a média de clientes que a Recorrente SGA CONTABILIDADE LTDA. supostamente possuía à época do período fiscalizado; (g) em outras palavras, utilizou uma lista desatualizada de clientes e os multiplicou pelo valor mínimo de honorários estabelecido pelo Sindicato dos Contabilistas de Curitiba, o que não pode ser considerado; (h) assim, a metodologia de cálculo utilizada pelo Fisco Municipal é descabida; e (i) não há base legal nem fundamento jurídico para o arbitramento do ISS e da multa. Pleiteou pela concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução fiscal.5.3. O pedido liminar foi deferido por meio da decisão de mov. 25.1.5.4. Após a apresentação de resposta pelo exequente Município de Curitiba (mov. 32.1), o MM. Dr. Juiz a quo entendeu pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 40.1), sendo dessa decisão que se insurge o agravante. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 52.1).6. No presente caso, a parte agravante se limita a questionar a decisão de 1º grau na parte em que afirmou não ser possível a análise da matéria controvertida no âmbito da exceção de pré-executividade, sob o argumento de ser desnecessária a dilação probatória. Contestou, ainda, a multa que lhe foi aplicada pela Municipalidade (art. 25 e 78, LC 40/2001), objeto da execução fiscal, afirmando tratar-se de valor excessivamente elevado.No entanto, após o exame dos autos, não vislumbro justo motivo para a reforma da decisão agravada. Em verdade, de acordo com o artigo 3º da Lei n° 6.830/1980 , o crédito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por meio de prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Ademais, sabe-se que a admissibilidade da exceção de pré-executividade se restringe, de acordo com a Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Não é o caso dos autos.Ao contrário do que afirma a parte agravante, as suas alegações demandam a produção de outras provas, além dos documentos já juntados aos autos, e, por este motivo, não podem ser analisadas nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Em outras palavras, não havendo prova pré-constituída capaz de ratificar o contexto fático narrado pela excipiente, o conhecimento das razões de direito apresentadas em sede de exceção de pré-executividade encontra óbice na mencionada Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. INSTRUTOR AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA CDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061314-57.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO TÊM APTIDÃO PARA ESCLARECEREM, DE PRONTO, A RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O EXECUTADO E O IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0062447-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO EM EXAME IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA E DIRIMIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031010-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.10.2022)Já a questão relativa à abusividade da multa cobrada, sequer foi tratada na decisão agravada, motivo pelo qual não pode ser conhecida sob risco de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.7. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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