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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária, sob o fundamento de que não resultou demonstrada a hipossuficiência financeira, enquanto a agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais pela agravante.III. Razões de decidir3. A agravante possui uma poupança superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que indica capacidade de arcar com as custas processuais.4. A renda mensal da agravante, embora baixa, não comprova a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo à sua subsistência.5. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, de modo que é necessária a comprovação.6. Caso a agravante demonstre alteração em sua situação financeira, poderá formular novo pedido de assistência judiciária.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, razão pela qual não é suficiente a mera alegação de pobreza, de modo que a parte deve demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência digna.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 99, § 2º; CR/1988.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 0039939-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O pedido de assistência judiciária gratuita feito pela agravante foi indeferido. A juíza de primeira instância entendeu que a agravante não comprovou a impossibilidade de pagar as despesas do processo. Assim, a decisão foi mantida, pois a agravante não demonstrou a necessidade de receber o benefício.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100944-52.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010174-03.2026.8.16.0013 Recurso: 0010174-03.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): FELIPE OZORIO MODESTO CARNEIRO MICHALSKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Felipe Ozorio Modesto Carneiro Michalski interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal: sustentou que a condenação conferiu valor probatório à confissão extrajudicial informal atribuída ao Recorrente pelos policiais, colhida verbalmente durante a abordagem, sem formalização e posteriormente retratada em juízo. Defendeu a inadmissibilidade dessa confissão e alegou que, afastado esse elemento, as provas remanescentes seriam insuficientes para demonstrar a destinação mercantil das drogas. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Sobre a tese de que a confissão informal foi determinante para a condenação e, uma vez afastada, seriam insuficientes as provas da traficância, o Colegiado assentou premissa diversa. Considerou que o decreto condenatório não se apoiou exclusivamente na referência à confissão extrajudicial, mas em conjunto de elementos probatórios convergentes. O acórdão dos Aclaratórios afirmou: “Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que os depoimentos dos policiais militares se revelaram convergentes com os demais elementos de prova produzidos nos autos, apresentando-se coesos, harmônicos e mutuamente corroborados. (...) A decisão destacou, ainda, elementos objetivos extraídos do conjunto probatório, tais como a atitude dissimulada do réu ao avistar a viatura policial em local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, o volume incomum percebido sob suas vestes, bem como a natureza e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, 53 g de cocaína e 1 g de crack, fracionados em eppendorfs e tubos plásticos, circunstâncias descritas pelos agentes públicos no exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.” (fls. 6/7, mov. 11.1, ED) E concluiu: “Portanto, o Colegiado enfrentou o cerne da controvérsia ao concluir que o dolo de traficância restou sobejamente demonstrado por elementos que extrapolam a mera entrevista informal realizada no local do flagrante.” (fl. 8) Com efeito, no julgamento, a 4ª Câmara Criminal considerou, além da confissão informal, que a abordagem ocorreu em local conhecido pelo intenso tráfico, que houve alteração dissimulada da direção ao ser percebida a viatura, que foram apreendidos 53 g de cocaína e 1 g de crack, que os entorpecentes estavam fracionados e acondicionados de forma considerada indicativa de venda e que havia R$ 24,00 em notas de pequeno valor. Também considerou a ausência de petrechos associados ao consumo e os depoimentos acerca da situação financeira do Recorrente. Nesse contexto, para acolher a alegação do Recorrente de que, desconsiderada a confissão informal, o conjunto probatório remanescente seria insuficiente para caracterizar o tráfico, seria necessário rever as premissas fáticas expressamente estabelecidas pelos acórdãos, reavaliando os depoimentos, a quantidade, a natureza e o acondicionamento dos entorpecentes, as circunstâncias da abordagem e os demais elementos considerados pelo Tribunal. Incide, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.373.936/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5 /2025.) Por fim, “(...) É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.365.401/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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