SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100944-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária, sob o fundamento de que não resultou demonstrada a hipossuficiência financeira, enquanto a agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais pela agravante.III. Razões de decidir3. A agravante possui uma poupança superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que indica capacidade de arcar com as custas processuais.4. A renda mensal da agravante, embora baixa, não comprova a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo à sua subsistência.5. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, de modo que é necessária a comprovação.6. Caso a agravante demonstre alteração em sua situação financeira, poderá formular novo pedido de assistência judiciária.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, razão pela qual não é suficiente a mera alegação de pobreza, de modo que a parte deve demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência digna.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CR/1988.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 0039939-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O pedido de assistência judiciária gratuita feito pela agravante foi indeferido. A juíza de primeira instância entendeu que a agravante não comprovou a impossibilidade de pagar as despesas do processo. Assim, a decisão foi mantida, pois a agravante não demonstrou a necessidade de receber o benefício.