SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100971-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Preferência de créditos condominiais em concurso de credores. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão que deliberou sobre a ordem preferencial para o recebimento de créditos em Concurso de Credores. A decisão recorrida liberou valores a credores tributários e credores de honorários, restando um saldo que o condomínio requer que seja destinado a ele, em vez de ser destinado à parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a preferência dos créditos condominiais sobre o crédito da parte exequente.III. Razões de decidir3. O crédito condominial possui natureza real e, portanto, tem preferência sobre o crédito da parte exequente, que é oriundo de cédula de crédito bancário e que não possui garantia real vinculada ao imóvel.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a preferência dos créditos condominiais sobre o crédito da parte exequente.Tese de julgamento: Nos concursos de credores, os créditos condominiais, de natureza real, têm preferência sobre créditos pessoais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 908, § 1º, e 961; CC/2002, art. 961.Jurisprudência relevante citada: TJPR, agravo de instrumento 0072045-83.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 26.03.2021.