Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Preferência de créditos condominiais em concurso de credores. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão que deliberou sobre a ordem preferencial para o recebimento de créditos em Concurso de Credores. A decisão recorrida liberou valores a credores tributários e credores de honorários, restando um saldo que o condomínio requer que seja destinado a ele, em vez de ser destinado à parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a preferência dos créditos condominiais sobre o crédito da parte exequente.III. Razões de decidir3. O crédito condominial possui natureza real e, portanto, tem preferência sobre o crédito da parte exequente, que é oriundo de cédula de crédito bancário e que não possui garantia real vinculada ao imóvel.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a preferência dos créditos condominiais sobre o crédito da parte exequente.Tese de julgamento: Nos concursos de credores, os créditos condominiais, de natureza real, têm preferência sobre créditos pessoais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 908, § 1º, e 961; CC/2002, art. 961.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, agravo de instrumento 0072045-83.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 26.03.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100971-35.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA CONSCIENTIA – ASA NORTE, contra a decisão proferida nos autos de Concurso de Credores nº 0020699- 59.2022.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, que deliberou sobre a ordem preferencial para o recebimento dos créditos (mov. 61.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. os débitos condominiais sobre a unidade objeto de arrematação possuem natureza propter rem e, nos termos do artigo 908, §1º do CPC, possuem preferência na quitação em concurso de credores; b. após a ordem de quitação dos débitos fiscais e trabalhistas, restou remanescente o saldo de R$ 53.450,75 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), os quais devem ser direcionados ao condomínio credor da obrigação propter rem, e não à própria parte exequente; c. a parte exequente é credora de obrigação de natureza bancária e, por esse motivo, não pode receber seu crédito antes da detentora de crédito de obrigação propter rem; d. nos termos da Súmula nº 478/STJ, “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. Devidamente intimada, a parte agravada (Banco Bradesco S.A.) apresentou suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 20.1/Ag). As demais agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo ou o renunciaram.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (mov. 33.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 61.1/autos de origem) que deliberou sobre a ordem preferencial para o recebimento dos créditos. In verbis: “(...) Portanto, defiro a liberação do montante de R$ 6.318,81 (seis mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos à União, R$ 18.226,64 (dezoito mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) ao Estado do Paraná e R$ 30.423,22 (trinta mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos) ao Município de Foz do Iguaçu. (...)Consequentemente o valor dos honorários devidos nestes autos são equiparados aos créditos trabalhistas, de modo que, defiro a liberação do montante de R$ 5.934,28 (cinco mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), referente aos honorários advocatícios dos procuradores do condomínio (26.1), de R$ 35.405,88 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), em favor da parte exequente (ev. 22.1), por se tratar de verba de natureza alimentar, equiparada à crédito trabalhista. Sendo assim, considerando os pagamentos deferidos até o momento, remanescem nos autos, a importância de R$ 53.450,75 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Nesse sentido, com o pagamento dos créditos tributários, dos honorários que possuem natureza alimentar e parte do crédito do exequente, não restarão valores remanescentes a serem percebidos pelo credor das verbas condominiais (...)” Grifado.A irresignação recursal da parte agravante se restringe ao pleito de reconhecimento da preferência dos créditos condominiais sobre o próprio crédito da parte exequente (Banco Bradesco S.A.).A decisão merece reforma. Explica-se.O Código de Processo Civil, em seu artigo 908, define que em havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído na ordem das respectivas preferências creditícias. E, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, sub-rogam-se sobre o seu preço, observada também a ordem de preferência.Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso em tela, verifica-se que a parte recorrente possui crédito real oriundo de despesas condominiais da unidade 09-613 (matrícula nº 41.950), conforme planilha apresentada no mov. 26.2/autos de origem e, por sua vez, a parte recorrida/exequente (Banco Bradesco S.A.) é detentora de crédito que não possui garantia real vinculada ao imóvel objeto da alienação, conforme cédula de crédito bancário de mov. 1.5/autos de origem.Sendo assim, considerando que o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, tem-se por vislumbrada a prioridade do crédito relacionado às despesas condominiais relativamente ao crédito da parte exequente. Nesse sentido, destaca-se a norma do artigo 961 do Código Civil:Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – INSURGÊNCIA POR PARTE DO EXECUTADO – 1.) CONCURSO SINGULAR DE CREDORES APÓS ARREMATAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PENHORA – CREDORES HIPOTECÁRIOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS CREDORES SEM GARANTIA REAL, INDEPENDENTEMENTE A PRECEDÊNCIA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – 2.) ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DA INTENÇÃO DE PREJUDICAR O CREDOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072045-83.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.03.2021) Grifado.Sendo assim, caracterizada a preferência do crédito real (condominial) relativamente ao crédito da parte exequente/agravada (cédula de crédito bancário desvinculada do imóvel objeto da alienação), entende-se pelo provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e conferir provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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