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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Móveis JSJ Ltda. e outros em face da decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos n. 0000908-07.2015.8.16.0068, que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente formulada pelos executados na exceção de pré-executividade. (mov.343.1)Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: a) “o prazo para execução de cédula de crédito bancário é de três anos, pela inteligência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69 c/c art. 44 da Lei nº 10.931/04;” b) a presente execução está sem a prática de qualquer ato de expropriação, inexistindo bens em nome da parte executada, operou-se a prescrição intercorrente; c) promoveu-se suspensão do processo, com base no art. 921 do CPC (mov. 107), em 11/02/2017. Decorreu o prazo de 01 (um) ano da suspensão, e em 11/02/2018 teve início a prescrição intercorrente. Em 11/02/2021 operou-se a prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de qualquer ato de expropriação; d) o bloqueio positivo via SISBAJUD ocorreu apenas em 09/04/2024, ou seja, após a ocorrência da prescrição.” Por fim, requer a fixação de honorários dativos a serem pagos pela Fazenda Pública/PGE, nos termos da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – SEFA/PGE, em razão da atuação da Defensoria Dativa.Em análise inicial, foi deferido o processamento do recurso. O magistrado a quo não prestou informações. É o relatório.
2. O recurso merece provimento.Defende a agravante a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional de 3 anos se iniciou em 11.08.2018, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente, eis que, ausente nesse período qualquer ato efetivo de penhora de bens do executado.Primeiramente, importante ressaltar que a presente execução de título extrajudicial está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. Como se sabe, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, assim redigidos: “Art. 44. Aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar de seu vencimento”. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 03 (três) anos. Pois bem.Em que pese o §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, tenha sido acrescido ao CPC pela Lei 14.195/21, cuja vigência se deu somente na data de sua publicação (artigo 58, “V”, isto é, em 27.8.21), certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que veio a se consolidar, e que é aplicável ao caso dos autos. Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Daí já se denota a aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980 pelo STJ (Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos).E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15. INÉRCIA DO CREDOR CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, INC. I DO CPC. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO QUE AFASTA QUALQUER ÔNUS ÀS PARTES. 1. Sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista pelo art. 1.056 Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional, na hipótese, foi reiniciada a partir da entrada em vigor do aludido diploma, de modo que o prazo trienal passou a correr a partir de 18/03/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Logo, inexistindo qualquer ato constritivo efetivo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, iniciado com a entrada em vigor do novo diploma processual, não foi interrompido, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0018190-24.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DEMORA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. ii). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029077-21.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 921, §5º, CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004635-89.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.08.2022)Cumprimento de sentença de ação monitória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Prazo prescricional quinquenal ante aplicação do art. 206, § 5º, III, CC. Feito que tramita há 10 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000306-88.2006.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.07.2022) Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139-18.1999.8.16.0049 – DES.LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).Ainda do referido precedente - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS -, importante colher que:“(...)Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".“Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional.No caso em apreço, em que pese o entendimento do magistrado a quo, entende-se que está consumada a prescrição intercorrente. Como constou na decisão agravada, em 09.04.2019 teve início o prazo de suspensão da prescrição intercorrente a que se refere o artigo 921, § 1º do CPC, findando em 09.04.2020, quando começou a fluir o prazo prescricional da cédula. (mov. 241.1)Ocorre que, após o início do prazo prescricional até março de 2024, não houve diligência frutífera, inobstante o esforço empreendido no feito.Note-se que foi realizado bloqueio via SISBAJUD em 09.04.2024 (mov. 319.1), quando já consumada a prescrição, a qual ocorreu em 09.04.2023.Como se vê, desde o ajuizamento da ação, nenhuma diligência para busca de bens foi frutífera no prazo prescricional, e tendo em vista que não bastam pedidos de penhora nos autos para interromper o curso da prescrição intercorrente, o reconhecimento desta é medida que se impõe, já que decorrido o prazo prescricional.Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção do processo de execução, com resolução do mérito. Sucumbência Segundo disposição do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela lei 14.195 de 26/08/2021, o qual possui aplicação imediata, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (Sem destaques no original).Assim, considerando a alteração supramencionada e o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixa-se de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais. Honorários ao curador especialNo presente caso, observa-se dos autos que o advogado Thiago Martins Vieira, OAB/PR 89.953, atuou como curador especial da parte executada.E, como é sabido, o curador especial faz jus à remuneração devida por sua atuação em sede recursal, a ser suportada pelo Estado do Paraná, a qual deve ser fixada em R$ 500,00, de acordo com o item 2.12 da tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR ESPECIAL. PLEITO DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO RECURSAL NÃO APRECIADO. OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME O ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 18.664/2015 E RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA. São devidos honorários advocatícios a serem arbitrados em prol do Curador especial que ofereceu contraminuta ao recurso de agravo de instrumento, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 5º, § 1º, da lei estadual 18.664/2015 e item 2.12 da Resolução conjunta 015/2019. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.(TJPR - 15ª C.Cível - 0032104-29.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26.10.2020)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. DIVERSOS ENDEREÇOS. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002808-31.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.10.2020) 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito e, por consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento do ônus da sucumbência. Ainda, arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) a remuneração devida ao curador especial por sua atuação em sede recursal, a ser suportada pelo Estado do Paraná, de acordo com o item 2.12 da tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
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