SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101011-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desbloqueio de valores em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados em conta da Imobiliária, no cumprimento de sentença de autos anteriores. A agravante fundamenta seu pedido no art. 836 do Código de Processo Civil, enquanto o agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores encontrados em conta da Imobiliária, em cumprimento de sentença, considerando a ausência de pagamento da dívida e a não indicação de outros bens que possam responder pela execução.III. Razões de decidir3. O bloqueio de valores via Sisbajud não se enquadra na aplicação do art. 836 do CPC, que se refere à penhora de bens cujo valor é consumido pelas custas da execução.4. O valor bloqueado, mesmo que pequeno, pode contribuir para a satisfação do crédito, justificando a manutenção da constrição judicial.5. A parte executada não pagou a dívida e não indicou outros bens que possam responder pela execução, não sendo, portanto, beneficiada com a liberação do dinheiro.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No bloqueio de valores via Sisbajud, a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil é inaplicável, pois a manutenção da constrição judicial é justificada pela possibilidade de satisfação mínima do crédito, mesmo que o valor bloqueado seja pequeno._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da Imobiliária para desbloquear valores que estavam na conta dela foi negado. O juiz entendeu que, mesmo que o valor bloqueado seja pequeno, ele pode ajudar a pagar a dívida que a Imobiliária tem, já que ela não pagou e não apresentou outros bens que poderiam ser usados para isso. Portanto, o dinheiro continuará bloqueado para garantir que a dívida seja paga.