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Processo:
0101011-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 03 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desbloqueio de valores em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados em conta da Imobiliária, no cumprimento de sentença de autos anteriores. A agravante fundamenta seu pedido no art. 836 do Código de Processo Civil, enquanto o agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores encontrados em conta da Imobiliária, em cumprimento de sentença, considerando a ausência de pagamento da dívida e a não indicação de outros bens que possam responder pela execução.III. Razões de decidir3. O bloqueio de valores via Sisbajud não se enquadra na aplicação do art. 836 do CPC, que se refere à penhora de bens cujo valor é consumido pelas custas da execução.4. O valor bloqueado, mesmo que pequeno, pode contribuir para a satisfação do crédito, justificando a manutenção da constrição judicial.5. A parte executada não pagou a dívida e não indicou outros bens que possam responder pela execução, não sendo, portanto, beneficiada com a liberação do dinheiro.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No bloqueio de valores via Sisbajud, a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil é inaplicável, pois a manutenção da constrição judicial é justificada pela possibilidade de satisfação mínima do crédito, mesmo que o valor bloqueado seja pequeno._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 836.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da Imobiliária para desbloquear valores que estavam na conta dela foi negado. O juiz entendeu que, mesmo que o valor bloqueado seja pequeno, ele pode ajudar a pagar a dívida que a Imobiliária tem, já que ela não pagou e não apresentou outros bens que poderiam ser usados para isso. Portanto, o dinheiro continuará bloqueado para garantir que a dívida seja paga.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0101011-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0056885-93.2012.8.16.0001, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados em conta da Imobiliária (mov. 505.1).A agravante invoca o art. 836 do Código de Processo Civil para requerer o desbloqueio dos valores.O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento (mov. 12.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Do bloqueio de valores via Sisbajud.O art. 836 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.A finalidade do artigo invocado pela executada é evitar a penhora de bens cujo valor seja integralmente consumido com a custas para o seu leilão.Isto porque os custos para a venda judicial superariam o valor obtido, o que somente aumentaria o valor da dívida sem satisfazer o crédito do exequente.Tratando-se de bloqueio de dinheiro via Sisbajud, o referido dispositivo legal não tem aplicação.Assim, ainda que o valor bloqueado seja pequeno, ele pode servir para satisfazer minimamente o crédito, o que justifica a manutenção da constrição judicial.Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRESERVADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE DEVE SER ANALISADO COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da menor onerosidade exige a indicação, pela parte executada, de outros meios mais eficazes e menos gravosos, o que não teria ocorrido na espécie. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.2. O caráter irrisório da penhora, previsto no art. 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)A executada não pagou a dívida e não indicou outros bens que possam responder pela execução, logo, não deve ser beneficiada com a liberação do dinheiro em seu favor.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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