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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por André Luis Alves contra a sentença de mov. 63.1, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, nos autos da ação nº 0055658-43.2023.8.16.0014, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laboral do Autor, seja de forma temporária ou permanente, total ou parcial, não preenchendo os requisitos para a concessão de beneficia previdenciário por acidente de trabalho.Pela sucumbência, a parte Autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais), nos termos do artigo 85, §3º do CPC/2015, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, defende o Apelante ANDRÉ LUIZ ALVES, inicialmente, que o recorrente sofre de limitações ortopédicas devido ao agravamento de sua condição causado pelo esforço físico em seu trabalho como operador de produção. Afirma que atividade exercida envolvia a "pesagem de grandes volumes", o que exigia esforços repetitivos e contínuos, aumentando os riscos ergonômicos. Enfatiza que os documentos médicos anexados aos autos comprovam a incapacidade, incluindo relatórios que indicam a necessidade de afastamento e até de cirurgia, porque possui diversas patologias ortopédicas, como tendinite, capsulite adesiva do ombro, síndrome do manguito rotador, transtornos de discos intervertebrais e esporão do calcâneo.Argumenta que as lesões sofridas pelo Apelante são diretamente relacionadas ao trabalho, e contesta o laudo pericial que concluiu pela inexistência de relação entre as doenças e o trabalho.Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, pede o restabelecimento do benefício desde a cessação em 07/08/2023 e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Ou ainda, a concessão de auxílio-acidente por redução da capacidade laboral.Intimado, manifestou-se o INSS por meio da petição de mov. 70.1.Remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se, na origem, de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por ANDRÉ LUÍS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou ainda, a concessão do auxílio-acidente. Relatou o Autor/Apelante que trabalha como operador de produção e que está incapaz para realizar atividades laborativas e prover o próprio sustento, eis que apresenta diversas patologias ortopédicas: M75.1 – Síndrome do manguito rotador; M75.0 – Capsulite adesiva do ombro M75.2 – Tendinite bicepital; M75 – Lesão em ombro; M65.3 – Dedos em gatilho; M65.9 – Sinovite e tenossinovite; M51.1 – Transtorno dos discos intervertebrais; M77.3 – Esporão do calcâneo.Após a realização da perícia judicial, entendeu o Magistrado que a instrução processual foi conclusiva em reconhecer a plena aptidão para o ofício habitual, sem qualquer redução da capacidade laborativa, razão pela qual o autor não atendeu aos critérios exigidos para a concessão do almejado benefício previdenciário (mov. 63.1).Inicialmente, para que o direito à concessão de benefício acidentário seja reconhecido, é necessário comprovar, em primeiro lugar, a condição de segurado perante a Previdência Social. Ademais, deve demonstrar o nexo causal entre as atividades exercidas em seu trabalho habitual e a enfermidade contraída, conforme disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.Na situação em questão, a condição de segurado obrigatório foi plenamente estabelecida por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anexada ao processo (mov. 1.11), assim como também pelo extrato previdenciário constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.10).No caso dos autos, entretanto, não se extrai do conjunto probatório algum elemento que evidencie que as moléstias que o segurado aludiu suportar (Síndrome do manguito rotador; Capsulite adesiva do ombro; Tendinite bicepital; Lesão em ombro; Dedos em gatilho; Sinovite e tenossinovite; Transtorno dos discos intervertebrais; Esporão do calcâneo) tenham sido adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho como “operador de produção” é realizado ou com ele se relacione diretamente, nos termos do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Veja-se que, de acordo com as conclusões apresentadas na prova pericial elaborado em juízo, o perito certificou que não há evidências de típico acidente de trabalho ou, ainda, que o quadro clínico do segurado tenha relações com suas funções habituais. Ao revés, segundo o perito, são doenças de etiologia degenerativa. Confira-se a conclusão final (mov. 32.1):“Concluímos que os elementos apresentados não são suficientes para afirmarmos que há nexo causal/concausa entre o trabalho e a tendinite bicepital (CID10 M75. 2) e esporão de calcâneos (CID10 M77.3). Trata-se de doenças de etiologia degenerativa”.Assim, malgrados os argumentos invocados pela parte Apelante e, também, da atual condição de saúde do segurado, os documentos e prontuários encartados aos autos não são capazes de desconstituir as conclusões apresentadas pelo expert e preencher o requisito essencial para o recebimento de benefício em sua modalidade acidentária.Ressalta-se que não há uma vinculação desmedida à perícia, mas sim parte-se de uma análise contextualizada dos autos. Para mais, o laudo pericial em ações previdenciárias é elaborado por um médico perito, cuja expertise permite que descreva adequadamente o estado clínico do autor, o que possibilita ao Juízo fundamentar de maneira apropriada sua decisão jurisdicional. E, embora o julgador não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial, na ausência de elementos que o contradigam, pode e deve considerá-lo para respaldar a sua convicção.Na presente hipótese, o expert conduziu uma meticulosa investigação pericial e elaborou seu parecer médico com base nos questionamentos formulados pelas partes envolvidas, os quais foram respondidos. Ademais, procedeu a análise dos documentos e exames fornecidos pela periciada.A mera circunstância de que tais conclusões periciais não são favoráveis aos interesses da parte não invalida de forma alguma a análise especializada, nem demanda necessariamente a realização de uma nova prova pericial.Assim, não reconhecido o nexo causal entre as enfermidades e o labor, e, ainda, tendo sido o pedido e causa de pedir formulados nesse acontecimento, o feito nesta jurisdição Estadual deve ser julgado improcedente.Nesse entendimento, o Superior Tribunal Justiça já teve oportunidade de decidir sobre a matéria:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que quota competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. [...] VII. Na forma da jurisprudência, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ - CC 176.903/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021) – Destaquei.Igualmente, é também a intelecção que vem sendo adotada por esta Câmara de Julgamento:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE “CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – CARACTERIZAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE IMPLICOU AGRAVAMENTO DAS MAZELAS NOTICIADAS – CENÁRIO DOS AUTOS CORRESPONDENTE À CONCAUSA – TESE INACOLHIDA – NÃO VERIFICAÇÃO DA CAUSA ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 21-A DA LEI Nº. 8.213/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA DA ACIDENTÁRIA – PETIÇÃO INICIAL CUJA TESE CENTRAL GUARDA ARRIMO EM INFORTÚNIO LABORAL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR FORÇA DA CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE – ANÁLISE PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE CONVERGEM PARA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I. CF E TEMA 414/STF – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS – DEFERIMENTO DE PRERROGATIVA PREVIDENCIÁRIA EM MODALIDADE DIVERSA QUE ULTRAPASSA AS COMPETÊNCIAS DESTA CORTE – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE INADMITE REMESSA PARA PROSSECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – JULGAMENTO DE MÉRITO QUE OPORTUNIZA CELERIDADE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante Tema 414/STF e Súmulas 501/STF e 15/STJ, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar causas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. A competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, na letra do art. 109, I, CF, se a argumentação for deduzida com vista à concessão de auxílio por mazelas decorrentes de acidente ocorrido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente na prossecução e julgamento da ação proposta. A concessão de auxílio previdenciário, na sua modalidade acidentária reclama, como elementar, constatação inequívoca quanto à natureza da incapacidade resultante. E esta, há de decorrer, pois, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada, consoante art. 21-A da Lei nº. 8.213/1991.A não verificação do nexo técnico epidemiológico culmina na ausência de requisito essencial a viabilizar concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária, circunstância a acarretar, de corolário, na improcedência da demanda. Tal desfecho processual não obsta a parte Autora pleitear, em ação diversa, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela reclamada” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014154-74.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.03.2024) – Destaque-se.“APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. APELANTE [...] (2). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL INICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA INCAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA. EVENTUAL INCAPACIDADE LABORATIVA QUE POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO HÁ EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA TENDENTE A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE AS SEQUELAS DECORREM DE ACIDENTE DE TRABALHO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025369-21.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.08.2023) – Destaque-se.À vista disso, ausente o nexo de causalidade, não é possível conceder à Apelante o auxílio previdenciário pretendido, uma vez ausentes os requisitos legais autorizadores para o recebimento de benesse decorrente de acidente de trabalho ou a ele equiparado. Não bastasse, o laudo pericial também foi conclusivo e enfático ao atestar a plena aptidão da autora para o exercício de suas funções laborais (mov. 32.1):“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: No estágio em que se encontra as doenças (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laborativa. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não se aplica incapacidade para o caso em tela.Aliás, o segurado é pessoa jovem, atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade e que, segundo o perito: “Periciando pode exercer sua atividade laboral habitual e realizar o tratamento concomitantemente, sem prejuízo à sua saúde ou à de terceiros”Frise-se que a prova pericial concluiu que o Apelante não está incapaz para o trabalho.Nesse passo, sob qualquer ótica que se examine a presente hipótese, é o caso de manter a improcedência da ação, tal como decidido pelo Juízo da Origem e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por André Luís Alves.Quanto à sucumbência, conforme estabelecido pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não há razão para aplicar ao caso concreto o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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