SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101055-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Inconstitucionalidade da agravante da reincidência e sua aplicação na dosimetria da pena. Inconstitucionalidade da Reincidência. Princípio do Non Bis In Idem. Improcedência do Pedido. Revisão criminal improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal visando a extinção do aumento da pena em razão da reincidência, imposta ao requerente, que foi condenado a 7 anos e 11 meses de reclusão por roubo, com decisão anterior mantida em grau recursal. O requerente sustenta a inconstitucionalidade da agravante da reincidência, alegando violação ao princípio do non bis in idem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante da reincidência é constitucional e se sua incidência na dosimetria da pena imposta ao requerente deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A revisão criminal é uma ação autônoma que visa corrigir erros judiciários e não reexaminar questões já decididas.4. A agravante da reincidência é constitucional e não configura bis in idem, pois visa punir a reiteração criminosa de forma mais severa.5. O requerente já possuía condenações anteriores, justificando a aplicação da agravante na dosimetria da pena.6. A decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena.7. A aplicação da agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal é constitucional e não configura bis in idem, servindo para aumentar a pena em razão da reiteração criminosa do agente.IV. Dispositivo8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente, mantendo a reprimenda imposta ao requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 61, I, e 59; CR/1988, art. 5º, LXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.04.2013; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0095397-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 02.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0081088-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 02.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0031060-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 31.07.2023.