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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002547-34.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. GRATUIDADE PARA IDOSOS. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO AUTOMÁTICO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO COMO CONDIÇÃO AO RECEBIMENTO DE REPASSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de transporte coletivo urbano contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, em razão da suposta omissão do Município de Francisco Beltrão no repasse de recursos federais destinados à gratuidade para idosos no transporte público.A parte apelante sustenta que o repasse deveria ocorrer diretamente, sem necessidade de prestação de contas prévia, pois a legislação federal não impõe condicionantes à transferência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo da apelante ao repasse integral dos valores recebidos pelo Município da União, sem a necessidade de apresentação prévia de documentos comprobatórios; (ii) saber se a regulamentação municipal sobre o repasse e a gestão dos recursos conflita com a legislação federal aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022, o Município é responsável pelo uso, distribuição e prestação de contas dos recursos recebidos, podendo regulamentar sua destinação dentro das diretrizes federais, o que inclui a exigência de documentação comprobatória.A obrigação da prestação de contas posterior prevista no art. 14 da Portaria refere-se à relação entre o ente municipal e a União, não afastando a necessidade de controle prévio dentro da esfera municipal.A exigência municipal de documentos comprobatórios sobre os impactos financeiros da gratuidade no transporte não configura ilegalidade, mas decorre do princípio da transparência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.Não há direito subjetivo da apelante ao recebimento automático dos valores sem comprovação do impacto econômico, conforme exigido pelo ente municipal.A exigência de prévia demonstração de impacto financeiro do benefício relativo a gratuidade do transporte coletivo para pessoas idosas estabelecida pelo ente municipal está em conformidade com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 123/2022 e da Portaria Interministerial nº 9/2022, não havendo violação ao direito líquido e certo da parte apelante.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A exigência de documentação comprobatória para o repasse de recursos destinados ao custeio da gratuidade para idosos no transporte público urbano não viola direito líquido e certo da concessionária, sendo legítima a exigência municipal que impõe tal requisito para garantir a transparência e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte."Dispositivos relevantes citados:Emenda Constitucional nº 123/2022, art. 5º, § 4ºLei nº 12.587/2012Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022, arts. 3º, 5º, 8º e 14º