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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por GUANCINO – TRANSPORTES COLETIVOS LTDA contra a r. sentença de mov. 97.1 dos autos de Mandado de Segurança Cível n. º 0002547-34.2023.8.16.0083, que denegou a segurança pleiteada.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) é concessionária do transporte coletivo no município de Francisco Beltrão, desde 31.12.20, quando firmou com o município apelado o Contrato de Concessão nº 805/2015 após sagrar-se vencedora da Concorrência Pública nº 003/2015; (ii) a Emenda Constitucional n. 123/2022 repassou recursos aos municípios para auxiliar no custeio da gratuidade concedida à pessoa idosa no transporte público municipal. O Município de Francisco Beltrão recebeu R$ 1.527.895,77 da União, mas não repassou esses valores à empresa concessionária; (iii) não se observa na legislação, especialmente em Portaria Interministerial, qualquer condicionante imposta pela União para fins de repasse dos valores à apelante; (iii) não se desconhece a necessidade da prestação posterior de contas ao poder concedente sobre a aplicação dos recursos recebidos da União, tal como determina o § 2º, do art. 14 e art. 3º, da Portaria Interministerial. No entanto, essa prestação de contas é posterior e não prévia; e, por fim, que (iv) a criação do Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano pela Lei Municipal n. 4.969/2023, que gerencia os recursos recebidos da União, conflita com a Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022. Logo, a lei municipal em questão não pode regular o recebimento/aplicação da verba prevista na EC n. 123/2022, diante do caráter vinculado e específico do repasse da verba federal, tal como expressamente determinando nos arts. 3º e 12, da Portaria.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a segurança a fim de determinar o repasse integral o valor de R$1.527.895,77 para fins de custeio da gratuidade aos maiores de 65 anos no transporte coletivo urbano, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 123/2022 e regulamentada pela Portaria Interministerial MDR/MMFHD Nº 9, de 26 de agosto de 2022 (mov. 105.1 – TJ).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 110.1 dos autos originários).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação cível. 2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal à análise da existência ou não do direito líquido e certo da parte apelante em receber o repasse do valor de R$ 1.527.895,77 relativo ao custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano instituído pela Emenda Constitucional n. 123, de 14 de julho de 2022.Isso porque, segundo a parte apelante, é dever do Município de Francisco Beltrão efetuar o repasse dos recursos diretamente a ela, de modo que não há na legislação federal qualquer condicionante imposta pela União para que tal transferência ocorra. Bastaria somente que houvesse a aplicação dos recursos no custeio da gratuidade das pessoas idosas para que fosse devida a mencionada transferência, sendo que utilização deveria ser comprovada a posteriori.No entanto, sem razão.Primeiro porque não houve a indicação precisa do ato coator praticado à hipótese. Ao contrário, ao invés de exteriorizar com exatidão a ilegalidade atribuída à autoridade coatora, a parte apelante limitou-se a afirmar, genericamente, que a violação ao seu direito líquido e certo se sustentava em suposta conduta omissiva continuada da autoridade impetrada (mov. 1.1 dos autos de origem). Isso, por si só, bastaria para o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança, pois ausente informação indispensável ao exame de mérito da demanda.De todo modo, com algum esforço, é possível extrair dos documentos juntados nos autos que o suposto ato coator se consubstanciaria na resposta a requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro efetuado em sede administrativa. Nele constou que para fazer jus ao repasse relativo à Emenda Constitucional n. 123/2022, deveria a parte apresentar: “[...] levantamento do montante total concernente aos eventuais prejuízos ocorridos no ano de 2022, decorrentes diretamente da gratuidade das pessoas idosas que utilizaram o transporte coletivo urbano, mediante memorial demonstrativo contábil-financeiro e juntada dos documentos comprobatórios pertinentes, a título de possível reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de adesão”Ocorre que, segundo a parte apelante, não se constata na legislação, especialmente em Portaria Interministerial, qualquer condicionante imposta pela União para fins de repasse dos valores que lhe seriam devidos. Ou seja, não seria necessário a comprovação solicitada pelo Município de Francisco Beltrão para fazer jus à integralidade do repasse.Todavia, nos termos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022, é do Município de Francisco Beltrão a responsabilidade pelo uso e pela distribuição dos recursos, sendo também de sua responsabilidade a consequente prestação de contas:Art. 5° O poder delegante dos entes federados que receberem o Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, na forma do art. 3° desta Portaria Interministerial, serão responsáveis pelo uso e pela distribuição dos mesmos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4° do art. 5° da Emenda Constitucional n. 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei n. 12.587, de 2012.Art. 8, § 2° O repasse será autorizado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional mediante assinatura, pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, de Termo de Adesão, que fixará o valor do repasse e estabelecerá os seguintes compromissos:I - aplicar o auxílio financeiro recebido exclusivamente para custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados pelo ente;II - distribuir os recursos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4° do art. 5° da Emenda Constitucional n. 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei n. 12.587, de 2012;III - apresentar Relatório de Gestão Final e prestação de contas na forma estabelecida nos arts. 13 e 14 desta Portaria Interministerial; eIV - autorização para a União solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência, a devolução imediata, para a Conta Única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento, consoante o art. 11 da presente Portaria Interministerial.Logo, não há óbice para que o Município de Francisco Beltrão, dentro das balizas instituídas pela EC 123/2022 e pela própria Portaria, regulamente o procedimento de destinação da respectiva verba de repasse. Ao contrário, essa consequência é elemento lógico da própria normativa federal.Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na pretensão do Município de que lhe sejam repassados os documentos comprobatórios sobre os eventuais prejuízos ocorridos no ano de 2022 decorrentes do benefício de gratuidade do transporte coletivo urbano relativo a pessoas idosas, mediante memorial demonstrativo contábil-financeiro. Ao contrário, a medida se mostra, além de razoável, fundamental à concretização da transparência, responsabilidade e eficiência na gestão pública.Para além do gestor público, as próprias concessionárias de serviços públicos também têm a obrigação de prestar contas de suas ações e decisões (accountability), informando os resultados alcançados especialmente quando tais são necessários à viabilização de repasses do Poder Público.Como bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1 - TJ), no mesmo sentido do parecer do Parquet lançado em 1º grau de jurisdição (mov. 63.1):No caso concreto, verifica-se que o Município de Francisco Beltrão recepcionou os valores e regulamentou sua utilização por meio de legislação municipal específica. Os recursos foram alocados em um fundo destinado à gestão do transporte coletivo, com regras para sua distribuição e aplicação, conforme previsto na legislação local.A impetrante não demonstrou direito subjetivo ao repasse direto e irrestrito dos valores. Além disso, inexiste comprovação de que tenha cumprido os requisitos exigidos pelo ente municipal para a percepção do benefício. A exigência de documentação que comprove o impacto financeiro da gratuidade sobre a receita da concessionária está alinhada aos princípios da transparência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.Desse modo, compreende-se que a solicitação de documentos realizada pela Administração não feriu direito líquido e certo da apelante, pois o Município deverá prestar contas dos valores repassados, os quais só poderão ser disponibilizados ao ente privado após a comprovação de que auxiliarão exclusivamente no custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), conforme art. 3º da referida portaria Interministerial.Em último lugar, não há que se falar que “a prestação de contas ao poder concedente sobre a aplicação dos recursos recebidos da União é posterior e, não previamente como prova pré-constituída, nos termos do art. 3º e 14, §2º, da Portaria Interministerial”.A prestação de contas posterior disposta nos arts. 3º e 14, §2º, da Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022, diz respeito àquela feita pelos Municípios, Estados e o Distrito Federal em relação à União (Ministério do Desenvolvimento Regional) e não àquela eventualmente feita pelos concessionários ao respectivo Poder Concedente.Portanto, é o caso de se manter inalterada a r. sentença apelada, eis que inexistente qualquer violação a direito líquido e certo à hipótese.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, nos termos da fundamentação.
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