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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0096324-94.2024.8.16.0000 interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão agravada proferida no mov. 208.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003391-29.2010.8.16.0086, a qual entendeu por bem afastar a tese de nulidade processual ventilada pelo Banco. Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade processual postulado pela Parte Devedora Banco do Brasil S/A, em razão da ausência de sua intimação quanto ao retorno dos autos ao Juízo de origem, conforme os argumentos da seq. 191. Pois bem, não obstante os argumentos expendidos pela Parte Devedora, observa-se que houve a sua devida intimação quando do retorno dos autos na seq. 167, sendo que houve, ainda, a renúncia de prazo na seq. 168. Portanto, INDEFIRO o pleito da seq. 191, em face da inexistência de nulidade dos atos processuais. Em suas razões de recurso de mov. 1.1 afirma a necessidade de reforma da decisão agravada (mov. 208) com a finalidade de reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados após o recebimento dos autos da instância superior (mov. 165) e da decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (mov. 171), bem como que seja reaberto o prazo para que o agravante possa apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de serem sanadas as irregularidades demonstradas no presente Agravo. 3. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO 3.1 Excelências, compulsando os autos, verifica-se que após o retorno do feito ao juízo de origem, não houve a intimação do Banco do Brasil a respeito do Cumprimento de Sentença. Ademais, informa-se que não fora dado início ao Cumprimento de Sentença, houve tão somente o pedido de penhora de valores (mov. 169). 3.2 Segundo o que preceitua o CPC a parte deve ser intimada do início do Cumprimento de Sentença, para que efetue o pagamento espontâneo da condenação ou apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que de fato não ocorreu no presente feito, tendo o Banco do Brasil cerceado o seu direito de defesa. Vejamos o que diz o art. 513 cumulado com o art. 525 do CPC: (...)3.3 Ademais, Excelências, é importante mencionar que nos termos do § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, são nulos os atos processuais praticados sem a intimação das partes, impondo-se a repetição dos mesmos, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Antes do falecimento ocorriam as diligências e tratativas da construção da casa através da COOHABTTRAN – Cooperativa Habitação dos Trabalhadores em Transporte do Estado do Paraná2, da qual a Agravante é cooperada, sendo que tudo ficou paralisado após o acontecimento. A morte do marido, e pai de sua filha, reconfigurou profundamente os planos da construção já que alteradas todas as dinâmicas econômicas da família, que perdeu seu componente trabalhador de maior renda mensal.(...)3.6 Também, há que se dar atenção ao fato de que a decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (mov. 171), não houve intimação do Banco do Brasil, conforme pode ser verificado no mov. 173, os autos correram a revelia do Banco do Brasil, que somente tomou conhecimento do Cumprimento de Sentença quando o Oficial de Justiça cumpriu o mandado de penhora em dinheiro na agência local (mov. 192).(...)3.9 Também, Excelências, há que se dar atenção ao fato de que no presente feito houve dupla condenação do agravante, tendo em vista que o Banco do Brasil já havia sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no recurso de mov. 41, ainda a sentença de mov. 139 foi cassada, conforme pode ser verificado no recurso de mov. 165, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença anterior, ora, não pode uma pessoa ser condenado duas vezes pelo mesmo fato, o que ocorreu no presente caso.3.10 Verifica-se um excesso de cobrança a título de honorários advocatícios no presente caso, os agravados estão enriquecendo ilicitamente as custas do Banco do Brasil, tal fato caracteriza má fé por parte dos agravados, tamanha a ganância dos exequentes. Deve o presente feito prosseguir apenas com relação a eventual valor remanescente do primeiro Cumprimento de Sentença. 3.11 Diante do exposto, ante as irregularidades aqui demonstradas, pelo fato do Banco do Brasil ter sido duplamente condenado, acarretando em excesso de cobrança de honorários por parte dos agravados, bem como pela ausência de intimação do Banco agravante quando do retorno dos autos ao juízo de origem (mov. 165) e da decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (mov. 171), pugna-se pela reforma da decisão de mov. 208, para o fim de que sejam declarados nulos todos os atos praticados após o recebimento dos autos da instância superior (mov. 165), bem como que seja reaberto o prazo para que o agravante possa apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3.12 Portanto, o que se busca é a perfeita e completa Tutela Jurisdicional do Estado a fim de que o Agravante tenha preservado seu direito ao contraditório. 4. DO PEDIDO 4.1 Diante de todo o exposto, requer o conhecimento do recurso, com o recebimento em seu efeito suspensivo, bem como, intimação dos agravados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, com o regular trâmite e que ao fim seja dado provimento aos requerimentos do agravante para o fim de reforma da decisão de mov. 208, e consequentemente sejam declarados nulos todos os atos praticados após o recebimento dos autos da instância superior (mov. 165) e da decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (mov. 171), bem como que seja reaberto o prazo para que o agravante possa apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de serem sanadas as irregularidades demonstradas no presente Agravo. Por fim pugna pelo provimento do recurso.No mov. 9.1 foi indeferido o pedido de determinando a intimação do Agravado para apresentação de resposta.Os Agravados responderam conforme mov. 15.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.Em suas razões de recurso de mov. 1.1 afirma a necessidade de reforma da decisão agravada (mov. 208) com a finalidade de reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados após o recebimento dos autos da instância superior (mov. 165) e da decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (mov. 171), bem como que seja reaberto o prazo para que o agravante possa apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de serem sanadas as irregularidades demonstradas no presente Agravo. 3. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO 3.1 Excelências, compulsando os autos, verifica-se que após o retorno do feito ao juízo de origem, não houve a intimação do Banco do Brasil a respeito do Cumprimento de Sentença. Ademais, informa-se que não fora dado início ao Cumprimento de Sentença, houve tão somente o pedido de penhora de valores (mov. 169). 3.2 Segundo o que preceitua o CPC a parte deve ser intimada do início do Cumprimento de Sentença, para que efetue o pagamento espontâneo da condenação ou apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que de fato não ocorreu no presente feito, tendo o Banco do Brasil cerceado o seu direito de defesa. Vejamos o que diz o art. 513 cumulado com o art. 525 do CPC: (...)3.3 Ademais, Excelências, é importante mencionar que nos termos do § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, são nulos os atos processuais praticados sem a intimação das partes, impondo-se a repetição dos mesmos, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Antes do falecimento ocorriam as diligências e tratativas da construção da casa através da COOHABTTRAN – Cooperativa Habitação dos Trabalhadores em Transporte do Estado do Paraná2, da qual a Agravante é cooperada, sendo que tudo ficou paralisado após o acontecimento. A morte do marido, e pai de sua filha, reconfigurou profundamente os planos da construção já que alteradas todas as dinâmicas econômicas da família, que perdeu seu componente trabalhador de maior renda mensal.(...)3.6 Também, há que se dar atenção ao fato de que a decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (mov. 171), não houve intimação do Banco do Brasil, conforme pode ser verificado no mov. 173, os autos correram a revelia do Banco do Brasil, que somente tomou conhecimento do Cumprimento de Sentença quando o Oficial de Justiça cumpriu o mandado de penhora em dinheiro na agência local (mov. 192).(...)3.9 Também, Excelências, há que se dar atenção ao fato de que no presente feito houve dupla condenação do agravante, tendo em vista que o Banco do Brasil já havia sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no recurso de mov. 41, ainda a sentença de mov. 139 foi cassada, conforme pode ser verificado no recurso de mov. 165, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença anterior, ora, não pode uma pessoa ser condenado duas vezes pelo mesmo fato, o que ocorreu no presente caso.3.10 Verifica-se um excesso de cobrança a título de honorários advocatícios no presente caso, os agravados estão enriquecendo ilicitamente as custas do Banco do Brasil, tal fato caracteriza má fé por parte dos agravados, tamanha a ganância dos exequentes. Deve o presente feito prosseguir apenas com relação a eventual valor remanescente do primeiro Cumprimento de Sentença. 3.11 Diante do exposto, ante as irregularidades aqui demonstradas, pelo fato do Banco do Brasil ter sido duplamente condenado, acarretando em excesso de cobrança de honorários por parte dos agravados, bem como pela ausência de intimação do Banco agravante quando do retorno dos autos ao juízo de origem (mov. 165) e da decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (mov. 171), pugna-se pela reforma da decisão de mov. 208, para o fim de que sejam declarados nulos todos os atos praticados após o recebimento dos autos da instância superior (mov. 165), bem como que seja reaberto o prazo para que o agravante possa apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3.12 Portanto, o que se busca é a perfeita e completa Tutela Jurisdicional do Estado a fim de que o Agravante tenha preservado seu direito ao contraditório. 4. DO PEDIDO 4.1 Diante de todo o exposto, requer o conhecimento do recurso, com o recebimento em seu efeito suspensivo, bem como, intimação dos agravados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, com o regular trâmite e que ao fim seja dado provimento aos requerimentos do agravante para o fim de reforma da decisão de mov. 208, e consequentemente sejam declarados nulos todos os atos praticados após o recebimento dos autos da instância superior (mov. 165) e da decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (mov. 171), bem como que seja reaberto o prazo para que o agravante possa apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de serem sanadas as irregularidades demonstradas no presente Agravo. Em que pese as alegações trazidas em suas razões recursais, nenhuma delas é suficiente a ensejar a concessão do efeito suspensivo requerido. Explico.Da detida análise dos autos percebe-se que em 11/09/2019 (mov. 48.1) o advogado DEAN JAISON ECCHER iniciou o cumprimento de sentença visando a quitação dos honorários advocatícios apontando o débito de R$ 32.410,17 (trinta e dois mil, quatrocentos e dez reais e dezessete centavos).Em 13/09/2019 (mov. 51.1) o Magistrado determinou a intimação do Devedor sob pena do previsto no artigo 523 do CPC/2015.A leitura da intimação ocorreu em 01/10/2019 conforme mov. 53 dos autos originários.O Banco quedou-se inerte conforme mov. 55 datado de 24/10/2019.Somente em 25/11/2019 o Banco peticionou nos autos alegando ter pago voluntariamente o débito dentro do prazo.O comprovante juntado no mov. 56.2 mostra que o pagamento ocorreu em 25/10/2019, vejamos: Salta aos olhos que o próprio Projudi certificou o decurso do prazo, vejamos:
Por isso o pagamento fora extemporâneo.Tal fato ensejou em 15/01/2020 (mov. 61 dos autos originários) o pleito do Credor de “penhora via BACEN JUD, informando desde já o cálculo atualizado da dívida, qual seja, R$ 2.580,32 (...), consoante memória de cálculo em anexo, estando incluído no valor a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como os honorários no percentual de 10%, já fixados por ocasião do recebimento da presente (Seq. 51).”.Devidamente intimado em 06/02/2020 (mov. 64) o Banco devedor foi aos autos em 26/02/2020 (mov. 68) requerer a extinção do feito ante a satisfação do crédito conforme mov. 56.2, vejamos: Banco do Brasil S.A., qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move ELAINE ROSSET GAZOLA, vem, perante Vossa Excelência, em atendimento ao despacho de fls., requerer a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da dívida, pois o comprovante de pagamento apresentado pelo banco em movimento 56.2 está de acordo com a planilha de cálculos juntada pelo exequente em movimento 48.3. - grifei Em 07/04/2020 (mov. 75) o Credor refutou a tese de extinção, a qual acabou sendo acolhida em 11/05/2022 (mov. 139), e foi revertida no julgamento da Apelação Cível n° 0003391-29.2010.8.16.0086 Ap 4 em 26/04/2023.Em 16/02/2024 (mov. 171) o Juiz de Piso determinou o prosseguimento do feito.O CPC/2015 assim prevê: CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTAArt. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. - grifei Como bem pontuado anteriormente e ressaltado pelo Agravado em suas contrarrazões o “Banco do Brasil foi devidamente intimado acerca do cumprimento de sentença quando deflagrado o expediente, no longínquo ano de 2019, inclusive realizando o depósito a destempo (em 25/10/2019), ensejando a sansão prevista no art. 523, § 2º, do CPC, remanescendo R$ 9.585,94 (sequencial 60 na origem).” Ora se já houve uma intimação com base no art. 523 do CPC inviável vislumbrar prejuízos ao Banco do Brasil que extemporaneamente não pagou integralmente o débito conforme já decidido no julgamento da Apelação Cível n° 0003391-29.2010.8.16.0086 Ap 4 em 26/04/2023.E mais o Banco foi devidamente intimado do retorno dos autos conforme movs. 166 a 171 dos autos originários.Considerando o cenário exposto inviável acolher a tese de nova intimação com base no art. 523 se já ocorreu no longínquo ano de 2019, não existindo amparo legal para tese de nova intimação após o retorno dos autos para o Juízo de Origem.Ademais não restou demonstrado prejuízo nem excesso pelo Agravante que apenas requereu a reabertura de prazo para apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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