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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada CREFISA SA. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão (mov. 126.1/origem) proferida nos autos em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000092-50.2022.8.16.0045, por meio da qual o juízo de origem homologou o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (mov. 113.1/origem).Em suas razões, a executada/agravante narra que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não fixou valores certos, limitando-se a estabelecer critérios e parâmetros para a apuração do montante devido, razão pela qual é imprescindível a instauração de fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil[1].Acrescenta que os cálculos apresentados pelas partes são divergentes e complexos, envolvendo múltiplos contratos e operações financeiras, o que demanda a atuação de perito especializado para evitar erro na apuração e eventual enriquecimento sem causa. Argumenta que os cálculos homologados não contemplam as compensações legalmente devidas, especialmente aquelas relacionadas ao deságio de juros em hipóteses de liquidação antecipada, o que decorre de direito assegurado por normas do Banco Central e por regras de matemática financeira.Aduz, ainda, que tendo havido alteração da taxa de juros remuneratórios em razão da revisão contratual, também devem ser revistos os critérios de cálculo das parcelas antecipadamente quitadas, com a compensação de eventuais valores negativos.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja determinada a liquidação da sentença por arbitramento, com a realização de perícia técnica para apuração correta dos valores efetivamente devidos, sustentando que a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada pode lhe acarretar prejuízos graves e de difícil reparação.Por decisão de mov. 8.1/TJ, o requerimento liminar foi indeferido, ante a ausência dos requisitos cumulativos previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]A exequente/agravada EDNA GIBIM deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões recursais (mov. 14.0/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de cumprimento de sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[3].O recurso é tempestivo, visto que a executada/agravante foi intimada da decisão recorrida em 09/03/2026 (mov. 128.0/origem), de modo que o prazo de 15 (quinze)[4] dias úteis[5] se iniciou em 10/03/2026 e se esgotaria em 30/03/2026, tendo o recurso sido interposto no último dia do prazo (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, vê-se que foi efetuada pela executada/agravante, consoante se comprova pela guia do FUNJUS, e respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.2/TJ), devidamente vinculados em mov. 17/TJ.Portanto, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 8.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito Trata-se de Cumprimento de Sentença em sede da Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros, na qual o juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos delineados pela parte autora/exequente/agravada, determinando que “nos contratos objeto da presente (seq.15.4; seq.33.2; seq.33.3; seq.33.4), a aplicação da taxa média de mercado (seq.1.14) referente ao mês de assinatura do contrato; bem como a restituição simples dos valores pagos a maior [...]. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).”.Ainda, se executa multa imposta com fulcro no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil[6], em Agravo Interno nº 0001585-91.2024.8.16.0045, no qual o Colegiado do Órgão Especial, por unanimidade, arbitrou multa no percentual de “5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, e a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência.”. Diante de tais decisões, a exequente/agravada pretende a execução do valor de R$ 12.756,08 (doze mil setecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), apresentando os respectivos cálculos.Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 81.1/origem), a instituição financeira executada/agravante salienta que os cálculos apresentados se basearam, inclusive, em valores não adimplidos pela exequente/agravada, configurando enriquecimento sem causa e cobrança indevida, sendo necessária a compensação entre os débitos e os indébitos. Defende, ainda, que os cálculos são complexos e devem ser apurados em liquidação de sentença, por perito especializado.Ao final, pede o reconhecimento de “excesso de execução no montante de R$ 6.475,17.”, afirmando que “está comprovado que o valor devido nos autos é de R$ 6.280,91”.O juízo originário ao observar as divergências entre os valores apresentados pelas partes (mov. 93.1/origem), determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para que elaborasse os cálculos “de acordo com os parâmetros definidos em sentença.”.O contador nomeado (mov. 102.1/origem) se manifestou apontando que “Neste caso em questão, existe a necessidade da realização de perícia técnica para se apurar, com precisão, o valor correto do débito.”.Ato subsequente, a exequente/agravada reconheceu (mov. 106.1/origem) os cálculos apresentados pela executada/agravante, inclusive com as parcelas pagas a mais, requerendo que “o contador judicial só realize a correção monetária e juros de mora de acordo com a decisão transitada em julgado.”.Devidamente intimado, o Contador Judicial apresentou o supramencionado cálculo (mov. 113.1/origem), levando em consideração as diferenças de cálculo, trazendo como valor total do débito, considerando inclusive os honorários advocatícios arbitrados em sentença, a quantia de R$ 15.325,89 (quinze mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).A instituição financeira executada/agravante se insurgiu (mov. 117.1/origem) com relação a tal valor, apontando que não foi realizada a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, defendendo que “Para calcular os valores corretos, a contadoria deveria realizar a revisão do referido contrato, pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo e aberto”.Por sua vez, a exequente/agravada pontuou que (mov. 118.1/origem) “o contador simplesmente utilizou-se dos próprios cálculos da executada conforme exposto acima, portanto os cálculos já estão de acordo com os argumentos da executada”, defendendo a homologação dos cálculos apresentados pelo contador judicial.Intimado para se manifestar sobre o assunto, o Contador Judicial indicou que “os valores apresentados no cálculo de seq. 113.1, foram atendendo a determinação do despacho de seq. 110.1, onde foi determinado a atualização das diferenças apontadas no seq. 106.1.”, reiterando o cálculo anteriormente apresentado.Sobreveio decisão (mov. 126.1/origem), na qual o juízo originário rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada/agravante, entendendo da seguinte forma: Vistos. 1. No curso do cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação (mov. 81.1), acompanhada de cálculos e demonstrativos (mov. 81.2). A exequente, posteriormente, manifestou concordância com as diferenças indicadas pela própria executada (mov. 81.2, p. 1 a 4) e requereu que a Contadoria Judicial realizasse apenas a atualização (correção monetária e juros de mora), conforme os parâmetros do título judicial (mov. 106.1). Em seguida, houve determinação para atualização das diferenças apontadas (mov. 110.1). A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de liquidação no mov. 113.1. A exequente declarou concordância com o cálculo do mov. 113 (mov. 118.1). 2. Assim, verifica-se que o cálculo do mov. 113.1 não inovou quanto à base de apuração das diferenças. O Contador Judicial utilizou as próprias diferenças apuradas pela executada (mov. 81.2), limitando-se à incidência dos consectários legais conforme determinação judicial. Desse modo, a conta apresentada já se encontra alinhada aos argumentos da executada. 3. Diante disso, e para regular prosseguimento do feito, a homologação do cálculo é medida adequada, nos termos do procedimento de apuração do quantum por cálculo (CPC, art. 509, § 2º), sem prejuízo de eventual impugnação específica, se cabível e tempestiva. 4. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 113.1, para os fins de direito e de prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. Intime-se a executada para pagamento voluntário do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários na forma do § 1º do mesmo dispositivo.6. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. 7. Intimações e diligências necessárias. Contrária ao entendimento exarado, a instituição financeira executada/agravante interpôs o presente recurso, pugnando o seu conhecimento e provimento para que “seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos.”.No presente caso, contudo, não assiste razão à instituição financeira executada/agravante.Convém destacar que o artigo 509 do Código de Processo Civil[7] disciplina o instituto da liquidação de sentença, o qual estabelece que o procedimento deve se dar por arbitramento apenas em hipóteses específicas, quais sejam: quando expressamente determinado na sentença; quando houver convenção entre as partes; ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir.No caso concreto, todavia, trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Revisional de Juros, na qual já foram estabelecidas as diretrizes necessárias à apuração do crédito tanto na sentença (mov. 38.1/origem) quanto no acórdão (mov. 59/origem), já transitado em julgado[8]. Desse modo, inexistindo qualquer indeterminação quanto aos critérios a serem observados, revela-se desnecessária a instauração de liquidação por arbitramento, porquanto plenamente viável a apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos.Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que, estando definidos os parâmetros da obrigação constante do título executivo judicial, a liquidação por cálculos é suficiente, sendo incabível a imposição de perícia técnica quando inexistente controvérsia de natureza eminentemente técnica ou complexa. A saber, este Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - VALORES QUE PODEM SER APURADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – ART. 509, §2º DO CPC. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146095-07.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.03.2026) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0142481-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.03.2026) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Ação de Cumprimento de Sentença cuja decisão agravada acolheu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, deferiu efeito suspensivo à impugnação, alterou a fase processual para liquidação por arbitramento e afastou as penalidades do art. 523, §1º do CPC. Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão para afastar a liquidação por arbitramento, determinando a apuração dos valores por meros cálculos aritméticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir se a liquidação de sentença, que envolve revisão de juros conforme taxa média de mercado e restituição de valores, deve ocorrer por arbitramento ou por meros cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença exequenda já estabeleceu os parâmetros e índices para a apuração do quantum debeatur, configurando o caso como de simples cálculos aritméticos, não demandando perícia. 2. Há precedentes deste Tribunal de Justiça que entendem pela desnecessidade de liquidação por arbitramento em casos de revisão contratual com limitação de juros à taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e provido. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. CPC, art. 509, I.2. CPC, art. 509, §2º.3. CPC, art. 523, §1º.4. CPC, art. 525, §6º.5. CPC, art. 1.015, I.6. CPC, art. 1.019, I.7. STJ, Súmula 344.8. TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0012343-70.2024.8.16.0000, Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julgado em 21/06/2024.9. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064183-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0139143-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026) – Destaquei. Assim, a adoção do arbitramento, nas circunstâncias do caso concreto, além de inadequada, afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, apenas acarretando a ampliação indevida dos custos processuais e o retardamento da satisfação do crédito.Cumpre destacar, ainda, que a Contadoria Judicial não elaborou cálculo autônomo dissociado das premissas fixadas no título. Após a executada/agravante indicar as diferenças que reputava devidas (mov. 81.1/origem), a exequente/agravada concordou com essa base de apuração e requereu apenas a sua atualização. Assim, o cálculo homologado decorreu de simples atualização aritmética dos parâmetros já delimitados, o que afasta a alegada necessidade de liquidação por arbitramentoDiante desse cenário, não vislumbro a existência de necessidade de produção de prova pericial, inexistindo justificativa jurídica para a adoção do procedimento de liquidação por arbitramento, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de modo a manter integralmente a decisão agravada. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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