Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que deferiu em parte o efeito suspensivo para o agravo de instrumento, apenas para impedir a prática de atos de alienação de joias, quadros e antiguidades objeto de penhora e apreensão.Sustenta a parte agravante que seria plenamente possível o recebimento do recurso com o efeito pretendido, porquanto se fazem presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, quais sejam, perigo na demora e fumaça do bom direito. Requereu, então, o provimento do agravo interno com vistas ao deferimento do efeito suspensivo na forma pleiteada, a fim de obstar o cumprimento integral da decisão agravada proferida pelo Juízo de primeiro grau.Instada a apresentar contrarrazões (mov. 7), sobreveio a manifestação da parte agravada pelo não provimento do recurso (mov. 10).É, no essencial, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.MéritoO agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.A controvérsia, no caso vertente, cinge-se ao preenchimento dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo, de acordo com a previsão dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil.Pois bem, conforme constou expressamente da decisão agravada proferida pelo Relator, o recebimento do agravo de instrumento com o efeito suspensivo almejado dependeria invariavelmente da demonstração da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação e, bem assim, da probabilidade de provimento do recurso.Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, tem-se que a decisão agravada fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento da medida na forma requerida, mostrando-se possível apenas a determinação no sentido de impossibilitar a prática de atos de alienação das joias, quadros e antiguidades que eventualmente venham a ser encontrados na posse do executado e penhorados no interesse do credor.A propósito, transcreve-se trecho da decisão monocrática proferida por este Relator, no qual pontuado que, em princípio, a decisão proferida pelo Juízo de origem não padecia de nulidade:“Isso porque não há probabilidade do direito alegado pelo recorrente, na medida em que, aparentemente, a decisão objeto de irresignação não está eivada de nulidade.Além disso, não há como se verificar, ao menos neste momento processual, a prática de qualquer conduta dolosa pelos exequentes tendente a causar prejuízo ao agravante – o que seria necessário à caracterização da litigância de má-fé.De mais a mais, quanto ao excesso de execução, é de se pontuar que essa alegação é feita de maneira genérica pelo recorrente, amparada na convicção de que os cálculos apresentados pelos exequentes são “nebulosos”, “incoerentes” e “confusos”, sem esclarecimento preciso sobre os erros existentes, à exceção do montante relativo às custas processuais.Por fim, no que toca à impenhorabilidade das joias, quadros e antiguidades declarados no imposto de renda pelo executado, tampouco existe aparente possibilidade de se acolher tal ponto, porquanto esses bens, em princípio, excedem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, o que se alia à ausência de elementos capazes de indicar a imprescindibilidade destes itens, de modo a invocar a proteção do art. 833, III, do CPC.”.Sendo assim, considerando que ainda permanecem as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido liminar, da forma requerida pela parte agravante, mostra-se prudente manter a decisão agravada tal como proferida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, sendo um deles, inclusive, proveniente desta 19ª Câmara Cível:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES PARA RECONSIDERAR A DECISÃO PROFERIDA EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061607-90.2023.8.16.0000 [0036408-66.2023.8.16.0000/1] - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 13.12.2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICOS E DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069826-92.2023.8.16.0000 [0034122-18.2023.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.09.2023)Isso posto, dessume-se que o agravo interno não comporta acolhimento.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno interposto por José Oriovaldo Mafra Junior, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
|