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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por (01) Condomínio Residencial Platinium e (02) Otávio Brandolim, contra sentença proferida na “ação de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais”, no mov. 315.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por PAULO ALEXANDRE DETONI em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLATINIUM, de NORBRA COMÉRCIO DE RODAS E PNEUS LTDA. de HDI SEGUROS S/A e de OTÁVIO BRANDOLIM nesses autos para o fim de condenar os correqueridos Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim ao pagamento solidário da quantia proporcional ao valor da tabela FIPE do veículo ao tempo do evento danoso em 25 de dezembro de 2015, verba que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, ambos a contar da queda do muro em 25 de dezembro de 2015 (STJ, Súmulas n. 43 e 54). Dada a sucumbência recíproca e em maior parte do requerente, condeno as partes a suportarem o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais na seguinte proporção: a) 70% (setenta por cento) à parte requerente; b) 30% (vinte e cinco por cento) aos correqueridos Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim.Condeno as partes ainda, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos nos seguintes termos: a) Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos correqueridos Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim ao procurador da parte requerente; e, b) Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa (STJ, Súmula n. 14) os honorários devidos pela parte requerente aos procuradores dos correqueridos Norbra Comércio de Rodas e Pneus Ltda. e HDI Seguros S/A, de forma individual. Tais verbas devem observar a anterior concessão do beneplácito de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”. Todas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 458.1, 461.1, 463.1). Os aclaratórios foram rejeitados pelas decisões de movs. 460.1 e 473.1.Inconformado, o réu Otávio Brandolim interpôs recurso de apelação (mov. 477.1), oportunidade em que alegou: a) o muro já existia no local quando comprou a propriedade; b) a prova oral colhida foi uníssona em apontar que o condomínio não construiu muro de arrimo e que houve a retirada de terra pela construtora no momento da construção; c) “possível constatar que não havia espaço regularizado para ser utilizado como estacionamento, apenas espaços autorizados pelo condomínio, como apontado pelo preposto, assumindo todos e eventuais riscos, como de fato ocorreu”. Ao final, pretende o provimento do recurso, diante da responsabilidade exclusiva do condomínio réu.Por sua vez, o requerido Condomínio Residencial Platinum igualmente interpôs recurso de apelação (mov. 478.1). Em suas razões, sustentou, em síntese: a) nulidade da sentença, por ausência de enfrentamento de tese defensiva, consistente na excludente de responsabilidade por fato exclusivo dos corréus Norba Pneus e Otávio Brandolim; b) a queda do muro foi causado pelos corréus Norba Pneus (locatário) e Otávio Brandolim (locador), que ampliaram o muro no dobro de sua altura original sem observar as técnicas de segurança; c) “é possível perceber marcas de infiltração, justamente no piso pertencente aos corréus Norba e Otávio. As infiltrações foram ocasionadas pelos dutos que captam água pluvial, os quais foram instalados no imóvel dos corréus, sem que fosse realizada a manutenção preventiva”; d) a prova oral constituída é uníssona em apontar que o muro foi construído há 45 (quarenta e cinco) anos, portanto, evidente que não o construiu ou ampliou; e) “além das fortes chuvas que ocorreram no período anterior a ruptura, acrescenta-se o sobrepeso da ampliação irregular do muro, escoamento irregular de água pluvial, deslocamento de terra para nivelamento do terreno e utilização do muro para cobertura e acondicionamento de pneus e paletes. Por isso, a capacidade resistente de carga do muro, que já se encontrava próxima ao seu limite, não suportou e veio a ruir”; f) subsidiariamente, o reconhecimento de eventual responsabilidade exclusiva da HDI Seguros, pois “a apólice de seguro, firmado entre o condomínio e a empresa de seguros HDI encontrava-se em vigor na data do suposto sinistro alegado pelo apelado”.Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO Os recursos de apelação preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual comportam conhecimento. Nulidade da sentença Preliminarmente, pretende o réu Condomínio Residencial Platinium o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois deixou de analisar todas as teses defensivas.Compulsando o processo, verifica-se que a magistrada, fundamentadamente, expôs os motivos de seu convencimento que levaram à parcial procedência da ação, não estando obrigada a enfrentar todos os argumentos apresentados quando já tenha encontrado fundamento suficiente para o deslinde da causa.Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MULTA. REGISTRO NEGATIVO. CADIM. BAIXA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IBAMA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por G. E. Teobaldo Mateus M.E. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a baixa do registro negativo no CADIN, bem como a abstenção de novos registros nos órgãos restritivos de crédito, que tenham por objeto multas resultantes dos autos de infração, além de indenização por danos materiais e morais. II - Na sentença, extinguiu-se o feito e julgou-se improcedente o pedido de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos, no sentido de excluir a restrição no CADIN e fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - No caso vertente, depreende-se que o acórdão vergastado examinou explicitamente os pontos reputados omissos, conforme seguintes razões: " (...) No caso dos autos, o fato de a apelante ter deixado de celebrar contrato de financiamento junto ao Banco Nordeste para a compra de uma máquina não implica diminuição direta do seu patrimônio e nem é suficiente para gerar a presunção de dano material por lucro cessante, sobretudo porque, para isso, teria que ser demonstrado o efetivo prejuízo (o que poderia ser feito pela comprovação de que a não comprado equipamento frustrou a produção da empresa e que existia demanda para a comercialização decorrente da aquisição do equipamento), o que não foi feito no caso dos autos." VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1791540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - O entendimento exarado pelo Juízo monocrático deve prevalecer, sendo relevantes as seguintes considerações: "(...) Assim, na ausência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do IBAMA, haja vista que a própria conduta da autora deu causa à manutenção de seu nome no CADIN, o pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser julgado improcedente." IX - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". X - À vista de tais argumentos, acolhem-se as pretensões esposadas pela autarquia ambiental, declarando prejudicada a análise do recurso proposto pelo particular. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.328/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). Destacou-se. E mesmo se assim não fosse, diferentemente do alegado, a sentença pronunciou-se diretamente sobre os pontos indagados, embora em sentido diverso ao almejado.Sendo assim, não há que se falar na invocada nulidade da sentença quanto a este particular. Da responsabilidade civil Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por PAULO ALEXANDRE DETONI, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLATINIUM, CS RODAS E PNEUS, HDI SEGUROS e OTAVIO BRANDOLIM, em razão da queda do muro sobre o veículo do autor da data de 25.12.2015.Em sua peça inicial, o Autor narra que é proprietário do veículo Fiat Palio, de placas AIA-2201, bem como reside no Condomínio Residencial Platinum. Pela sua condição de morador, estacionava diariamente seu carro no mesmo local dentro do estacionamento do referido condomínio. Em 25.12.2015, o muro que separa as propriedades quedou-se em cima do automóvel, causando sua perda total.Após o regular trâmite do feito, a sentença guerreada julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial (mov. 453.1), a fim de condenar solidariamente os requeridos Condomínio Residencial Platinium e Otavio Brandolim ao pagamento do valor da tabela FIPE para o veículo Fiat Palio ao tempo do evento danoso, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Irresignados, os demandados interpuseram recursos de apelação, nos quais pleitearam a exclusão da responsabilidade civil, imputando um ao outro sua responsabilidade exclusiva. Adianto que razão não lhes assiste.Sobre a responsabilidade civil, dispõe os arts. 186 e 187 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, cometido o ilícito que cause danos a outrem, com nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado, evidencia o dever de reparação, nos moldes do art. 927, do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, o conjunto probatório constante nos autos é sólido e suficiente para demonstrar a responsabilidade solidária dos réus. Senão vejamos.Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha VILMAR MAIER SOARES narrou (mov. 207.2): “mora na região há 54 anos, conhece bem; o muro existe há uns 40 anos; o terreno onde existe o condomínio era mais baixo e onde tem as rodas era mais alto, para poder fazer nível com o asfalto onde passa o ônibus; o terreno da CS tinha caída para os fundos; não foi colocado terra, era plano, tinha bem pouca caída para a rua em que passa o ônibus; foi tirada muito pouca terra; esse muro tinha em torno de 2m/2,5m; o muro foi aumentado, os vizinhos aumentaram; a cor da terra é preta, vermelha não existe; o condomínio existe há uns 10 anos, não se recorda exatamente”.Otavio Brandolim, ouvido na época como testemunha asseverou (mov. 207.3): “é proprietário do imóvel, no local há uma residência na parte de cima, onde residia antes, e embaixo é o comércio da CS Rodas; adquiriu o imóvel em 1992; já existia o muro de divisa no local exatamente do mesmo jeito, nunca foi mexido; o prédio dos fundos foi construído bem depois; a terra foi tirada quando construíram, no terreno do condomínio; o imóvel está locado para CS Rodas há 15 anos; não armazenava grande quantidade de pneus, ele separava os que seriam para descarte, até outra pessoa ir buscar; sempre pediu para que os pneus não fossem encostados no muro; existe uma saída de água, mas foi colocado dreno; quando da construção do condomínio chegou a falar com o pedreiro para reforçar o muro, mas a conversa não foi formalizada; não foi colocada terra no terreno em que ficava a empresa; teve acréscimo do muro para sustentar uma cobertura no local, fez o aumento assim que se mudou; não é muro de arrimo; morou na parte residencial superior até o ano de 2012”.Após a retificação do polo passivo com a inclusão do Senhor Otávio à condição de réu, em nova audiência, destacou (mov. 421.2): “não construiu o muro, quando comprou o terreno já existia; nunca foi feita manutenção”.O Autor Paulo Alexandre Detoni, por sua vez, consignou (mov. 207.4): “o muro caiu em cima do carro; o carro ficou soterrado por 64 dias, não teve nenhuma ajuda das partes; foi quem chamou uma retroescavadeira para tirar os entulhos e o carro; estava dormindo em casa quando aconteceu os fatos, escutou o barulho muito alto; teve os custos de baixa do veículo no DETRAN; sempre estacionava naquele local; era um pátio, não existe delimitação das vagas; ficou nove meses sem meio de transporte próprio”.Em nova audiência, destacou (mov. 421.2): “tem renda de R$3.000,00 (três mil reais), trabalhava como pintor; o muro estava lá antes da construção do condomínio; na época dos fatos fazia 3 anos que morava no local; o condomínio nunca fez nenhuma melhoria no muro; havia autorização do condomínio para estacionar o veículo onde estava; nunca houve reforma no muro, somente pintura; era visível que o muro era bem antigo; foi quem tomou a iniciativa de retirada dos escombros, com a contratação de máquina retroescavadeira”.Ouvido em juízo, o preposto do condomínio réu contou (mov. 421.2)::”não houve reforma ou reforço no muro, nunca foi mexido; o muro já existia quando da construção do condomínio; na época não havia infiltração, o que estaria pesando seria o aterramento feito pelo vizinho; o condomínio foi quem arcou com todas as despesas de retirada dos escombros; não foi retirada terra na época da construção, informação que foi prestada por engenheiro que foi até o local após os fatos; o condomínio autorizou o estacionamento dos veículos no pátio; o condomínio sempre faz manutenção; aconteceu uma chuva forte na época”. Em acréscimo, o preposto da demandada CS Rodas narrou (mov. 421.2): “é locatário; quando pegou o imóvel já havia a calçada e o muro; não foi feita nenhuma modificação; nunca teve infiltração; não havia nenhum peso na divisa, pelo contrário, ali era uma garagem e colocava quatro ou cinco pneus no máximo, pois ficava um carro; a água escoava para dois ralos, por um cano de 100mm; provavelmente o condomínio tirou a terra do local para fazer o estacionamento”.A testemunha arrolada pelo autor, Danielle Ribeiro Sigwalt, disse (mov. 421.2): “soube do desmoronamento quando foi buscar o autor em sua residência para realizar um serviço de pintura, pois ficou sem carro por algum tempo; vários objetos caíram em cima do carro, como pneus e uma coifa; os escombros ficaram muito tempo no local, mais de um mês; ele continuou prestando um serviço, iam buscá-lo em casa”. Alcione Márcio de Oliveira, ouvido em juízo como testemunha, pontuou (mov. 421.2)::”é vizinho do senhor Otávio e do condomínio; morou no local a partir de 1969 e o imóvel foi vendido em 2020; na época do acidente não morava mais lá, quem ficou morando no local foi sua mãe; no dia da queda somente ele estava em casa, foi chamado pelos vizinhos, com medo de que teria afetado também sua propriedade; o muro foi construído por outro proprietário anterior; quando houve o loteamento dos cinco terrenos foram feitos os muros, mais ou menos em 1969; não tem ciência de melhorias no muro; o nível da rua e dos fundos é diferente, foi escavado bastante para a construção do condomínio; na época da construção do condomínio houve reclamações por parte dos vizinhos, inclusive seu pai foi reclamar sobre a escavação do terreno, mas nada formal”.Por derradeiro, Maurício Brandolim, filho do requerido Otávio e ouvido da condição de informante, narrou (mov. 421.2): “o muro já existia, tinha mais de 40 anos; quando da construção do condomínio não foi feita nenhuma benfeitoria no muro, o que ocorreu foi a escavação do terreno ao lado do muro; foi pessoalmente falar com os trabalhadores pedir para reforçar o muro; foi escavado 1,5m/2m, o apoio dos objetos por parte da CS não influenciou na queda do muro; tinha um ralo no fundo do terreno, mas não tem ciência para onde ia; a garagem da CS não caiu totalmente, apenas um de seus pilares”.Produzido laudo pericial por expert nomeado pelo juízo (mov. 158.2), a sua conclusão foi no sentido de que: “como não se pode afirmar qual dos confrontantes foi responsável pelo desnível de terra entre os terrenos, devido ao fato de tal situação ter ocorrido há vários anos atrás, parece que ambos os confrontantes deveriam ter sido responsáveis pelas despesas para sua correta construção e conservação. Em suma, pode-se concluir que o motivo do desmoronamento se deu por conta da carga lateral aplicada pelo solo em uma das faces do muro de divisa ser superior a capacidade de suporte do muro. A queda se deu em um momento em que, por conta de chuvas intensas, o solo veio a ficar saturado (com bastante água), o que implicou em um aumento de carga. O muro então existente teria sido construído unicamente como muro de divisa, sem possuir função de suporte de forças laterais para suportar desníveis de terra. Tal muro teria sido construído há aproximadamente 45 anos atrás com a função de delimitar as linhas divisórias, sendo construído, portanto, exatamente sobre a linha de divisa. Na época, não haveria o desnível de terra que há atualmente entre os dois terrenos (2,37m), assim, fora construído um muro simples sem a função de suporte lateral de cargas. Não se pode afirmar com convicção quem teria sido o responsável pela origem desse desnível, pois a elevação e/ou retirada de terra teria ocorrido há vários anos atrás”.Em resposta aos quesitos formulados pelas partes destacou o perito (mov. 158.2, fls. 20/24): “Quesitos do Autor a) O motivo determinante para o desmoronamento; Resp.: A carga exercida sobre o muro foi superior à sua capacidade portante, com isso houve a ruptura do muro. O conjunto da carga atuante sobre o muro (terra + água + cargas acidentais) fez com que houvesse o colapso da estrutura do muro então existente. Conforme pode ser observado nas fotos juntadas aos autos do momento após a ruptura, o muro em questão não era um muro de arrimo/contenção. Tratava-se unicamente de um muro de divisa simples. Assim, este muro não possuía função e capacidade para suportar as cargas oriundas do carregamento de terra existente em sua face. b) A construção do muro desabado foi realizada dentro do padrão de normas técnicas; Resp.: O muro desabado parece ter sido construído para a função exclusiva de separação/divisão entre terrenos. Não possuindo, portanto, função de contenção de terra. Como um muro de divisa, não se pode dizer que apresentava problemas. c) A quem pertence o muro desabado; Resp.: O muro teria sido construído há aproximadamente 45 anos, conforme comentado por um vizinho ao atual síndico do Condomínio Residencial Platinum. Tal idade parece ser condizente com a situação observada nas imagens. Este muro teria sido construído pelo proprietário de uma área grande que realizou uma subdivisão de seu terreno em diversos outros lotes menores. Assim, o muro construído seria de divisa, estando presente parcialmente sobre as linhas de divisa dos dois terrenos. d) O muro desabado detinha estrutura para suportar pressão lateral; Resp.: Não, o muro desabado não tinha estrutura para suportar pressão lateral. e) A existência de sobre construções no muro desabado; Resp.: Existia apenas a presença de um telhado de cobertura com um dos lados apoiado diretamente sobre o muro. Embora tal situação pudesse ter uma certa influência, esta influência é mínima em relação à carga exercida pelo solo que estava em contato com o muro. Quesitos da Ré – Condomínio Residencial Platinum a) Existia diferença de elevação entre os lotes do Condomínio e da CS Rodas? Se sim, qual seria a altura dessa elevação? Resp.: Sim, existia e existe até hoje diferença de nível entre os terrenos. Este desnível é de 2,37 metros. b) É possível afirmar se o acumulo de água pluvial no pátio da CS Rodas contribuiu para o desmoronamento? Resp.: Sim, sem dúvidas a presença de água contribuiu para o desmoronamento. Com a chuva, a água acaba penetrando entre os vazios existentes na terra e aumenta o conjunto da carga. Assim, o muro que já se encontrava quase que no limite de sua capacidade de carga não suportou a carga adicional provocada pela presença de água e veio a ruir. c) É possível informar se o muro de fundo da CS RODAS E PNEUS faz divisa com outros terrenos? Resp.: Sim, uma pequena porção do muro de fundos da CS RODAS E PNEUS faz divisa com um outro terreno. Esta divisa possui um comprimento de pouco mais de um metro. d) Existia sobreposição de construções em toda extensão do muro? Resp.: As construções existentes eram apenas coberturas (telhados de fibrocimento), com um peso bastante pequeno em relação à carga aplicada pelo solo. Não era em toda a extensão do muro que havia essa cobertura. e) É possível afirmar que o muro que desabou está diferente do padrão de construção dos demais muros do condomínio Platinum? Resp.: O muro que desabou possuía o mesmo padrão do muro existente nas divisas. Somente o muro para a rua, é diferente: constituído de palitos de concreto em sua maioria. f) A construção do muro foi anterior a construção do condomínio Platinum? Resp.: Pelo que foi informado por um vizinho ao síndico atual do condomínio, o muro teria sido construído há aproximadamente 45 anos. Sendo, portanto, anterior ao condomínio, que foi concluído em 2004. g) É possível afirmar que o muro veio a ruir devido sobrecarga lateral? Resp.: Sim, esta é a causa da ruptura do muro. Quesitos da Ré – HDI Seguros S/A a) Poderia o Sr. Perito informar se o local se encontra preservado ou já fora reconstruído o muro de divisa? Resp.: Na data da perícia, um novo muro já se encontrava erguido no local. Segundo informado pelo síndico atual do condomínio, este muro teria sido executado às expensas do condomínio, sendo agora um muro de arrimo, capaz de suportar a carga do solo existente no terreno vizinho. b) Poderia o Sr. Perito descrever como se deu o desmoronamento? Resp.: O desmoronamento se deu pelo excesso de carga lateral (terra + água + cargas acidentais). Tal carga foi superior à capacidade de carga do muro. Conforme informado, teria chovido bastante anteriormente. Assim, a água penetrou entre os vazios existentes na terra e aumentou o conjunto da carga. Desse modo, o muro que já se encontrava quase que no limite de sua capacidade de carga não suportou a carga adicional provocada pela presença de água e veio a ruir. Conforme pode ser observado nas fotos juntadas aos autos do momento após a ruptura, o muro em questão não era um muro de arrimo/contenção. Tratava-se unicamente de um muro de divisa simples. Assim, este muro não possuía função e capacidade para suportar as cargas oriundas do carregamento de terra existente em sua face. c) Poderia o Sr. Perito informar quais foram os danos causados? Resp.: No terreno do condomínio haviam dois carros estacionados na parte atingida pelo desmoronamento do muro. O carro mais próximo ao muro (carro do Autor) foi praticamente todo atingido. O outro carro que estava mais afastado sofreu alguns danos, sendo estes ressarcidos pelo seguro de seu proprietário, conforme informado pelo síndico do condomínio. Além desses automóveis, haveria também uma motocicleta presente no terreno onde se localiza a Ré CS Rodas e Pneus, que veio a sofrer danos. d) Poderia o Sr. Perito informar se havia muro de arrimo? Resp.: Não, o muro que veio a ruir não se tratava de muro de arrimo ou contenção. Este muro era apenas um muro de separação entre as divisas. e) Poderia o Sr. Perito informar se o muro estava reforçado com ferragens internas? Resp.: Nas fotos presentes no laudo é possível observar que haviam alguns pilaretes ao longo do muro. Assim, deve-se supor que haveria ferragens internas nestes pilaretes, porém tal ferragem, certamente era inferior à necessária para suportar a carga exercida pelo solo. f) Poderia o Sr. Perito informar se muro que caiu pertence ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLATINIUM? Resp.: Trata-se de um muro de divisa, presente justamente sobre a linha divisória de ambos os terrenos. Tal muro teria sido construído há aproximadamente 45 anos pelo antigo proprietário da área total sobre a qual teria sido feito a subdivisão em diversos terrenos menores para a venda. Assim, por se encontrar na divisa, este muro pertenceria em conjunto a ambas as partes (Condomínio e proprietário do lote da CS Pneus e Rodas). g) É possível concluir que havia falha na construção do muro de divisa entre o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLATINIUM e a empresa CS RODAS E PNEUS? Se positivo, quais seriam estas falhas? Resp.: Não se pode falar em falha do muro. Ocorre que o muro foi construído com função de divisão para demarcação da linha divisória dos terrenos, sem possuir função de suporte de terra. Para o caso de precisar suportar carga de solo, deveria ter sido edificado um muro para este fim. h) Poderia o Sr. Perito informar se o referido muro de divisa seguia o padrão técnico de segurança? Resp.: Conforme informado, para a função de divisão e demarcação estava de acordo, porém para a função de suporte de carga lateral não. i) Poderia o Sr. Perito precisar a data de construção do referido muro de divisa? Resp.: Conforme informações obtidas pelo síndico atual do condomínio de um vizinho, tal muro teria sido construído há aproximadamente 45 anos. j) Poderia o Sr. Perito informar se havia vestígios de infiltração de água? Resp.: Sim, com base nas fotos juntadas aos autos e no que contou o síndico do edifício, havia sinais de infiltração. k) É plausível que o excesso de peso depositado no pátio da CS RODAS E PNEUS ocasionasse o desmoronamento? Resp.: O peso do material presente sobre o terreno teve apenas uma pequena influência sobre o peso total. Apenas para se ter noção das grandezas, tomando-se para a terra o peso específico de 1,6 tf/m³, para a água 1,0 tf/m³ e o desnível de terra de 2,37 metros. A carga do conjunto do solo (terra + água) exercida sobre o muro seria de 5,11 toneladas por metro linear do muro. No caso da presença de pneus, acredito que a carga aplicada não seria superior a 0,2 tonelada por metro linear. l) É plausível que a ocorrência de chuva forte e contínua tenha dado causa ao desmoronamento? Resp.: Sim, sem dúvidas a presença de água contribuiu para o desmoronamento. Com a chuva, a água acaba penetrando entre os vazios existentes na terra e aumenta o conjunto da carga. Assim, o muro que já se encontrava quase que no limite de sua capacidade de carga não suportou a carga adicional provocada pela presença de água e veio a ruir”. Destarte, nos termos do decidido pela magistrada singular: “É possível constatar pelas fotos colacionadas aos autos que o muro divisório das respectivas propriedades dos correqueridos Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim não se encontrava com boa conservação (mov. 32.4 e 32.5), notadamente se considerar as infiltrações existentes (mov. 1.11) e a ausência de qualquer elemento de sustentação no muro. Pela redação do artigo 1.297, § 1º, do Código Civil, caberia aos correqueridos Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim, uma vez constatado tal fato, realizar benfeitorias necessárias para a conservação do muro, já que são presumidamente responsáveis. Inclusive, eventual necessidade de manutenção ou de qualquer espécie de conservação do muro é de fácil constatação por quaisquer dos proprietários, já que basta olhá-lo para constatar o seu precário estado, de modo a afastar qualquer justificativa plausível pela inércia em realizar o reparo do muro. É certo afirmar, portanto, que a responsabilidade dos correqueridos Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim já se mostra de algum modo presente, porque não realizaram quaisquer atos de conservação ou de manutenção no muro – fato incontroverso e devidamente demonstrado pelas fotos colacionadas aos autos –, não se olvidando também, que as respectivas contestações se limitam a apontar um ou outro correquerido como responsável, mas são completamente silentes quanto a realização de qualquer ato de conservação ou de manutenção. Não se olvida da doação realizada pelo correquerido Otávio Brandolim (mov. 293.6; R-8) ao terceiro Pedro Brandolin Netto em 17 de janeiro de 2017. Todavia, por ter sido realizada após os fatos narrados na exordial, ainda prevalece a responsabilidade do correquerido Otávio Brandolim (doador). Também é possível extrair das contestações apresentadas que nenhum dos correqueridos Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim edificaram o muro limítrofe. Um aponta o outro como responsável pela edificação ou alteração do muro. Nesse sentido, aliás, é a contestação do correquerido Otávio Brandolim: Que o Condomínio Residencial Platinium, cuja construção foi finalizada no ano de 2004, promoveu a retirada de terra ao lado do muro que já existia e NÃO TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS PARA REALIZAÇÃO DE UM MURO DE ARRIMO. Não importa nesta oportunidade apreciar se houve (ou não) a retirada de terra por um ou por outro correquerido ou mesmo se houve qualquer espécie de alteração do muro – com eventual elevação, tal qual alegado pelo correquerido Condomínio Residencial Platinum –, na medida em que aplicada a regra posta no artigo 1.297, § 1º, do Código Civil, porque se nenhum dos dois correqueridos edificaram o muro, ambos são responsáveis por sua conservação. Também se encontra prejudicada a alegação apresentada pelo correquerido Condomínio Residencial Platinum que a responsabilidade pela queda do muro é exclusiva do correquerido Norbra Comércio de Rodas e Pneus Ltda. Para além de inexistir qualquer ato de conservação e manutenção do muro pelos correqueridos Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim (o que per se basta para atrair a culpa concorrente), não é possível constatar das fotos colacionadas aos autos (mov. 1.13, 32.6 e 32.7) a existência de pneus empilhados, tal qual alegado, capazes de provocar a queda do muro. Ao revés. As fotos demonstram que os pneus empilhados se encontram, ao menos ao tempo da queda do muro, em localidade oposta ao muro e sem qualquer relação (direta ou indireta)”. Como muito bem consignado pelo juízo a quo é de responsabilidade conjunta dos réus Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim a manutenção e conservação do muro que separa as duas propriedades. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 1.297 do Código Civil: “Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação”. Ainda que o muro tenha sido construído há pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos, caberia aos réus a sua manutenção e conservação. Por todo conjunto probatório deve ser mantida a r. sentença. Responsabilidade da seguradora Por derradeiro, pretende o apelante Condomínio Residencial Platinum a responsabilização integral da HDI Seguros S.A., sob fundamento de previsão contratual. No que tange ao tópico, consignou a magistrada sentenciante:
Nos termos da apólice juntada aos autos no mov. 31.2, verifica-se a exclusão expressa de cobertura para “danos causados a veículos de qualquer espécie ou finalidade, embarcações e aeronave, inclusive peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados ou depositados em locais de propriedade ou controlados pelo Segurado”.Assim, conforme a narrativa fática evidenciada no presente feito, a queda do muro de divisa entre o condomínio e a empresa CS Rodas no veículo de propriedade do autor, se molda à situação de exclusão securitária.De tal modo, incabível o acolhimento da tese recursal.Ante o exposto, mantenho incólume a r. sentença de primeiro grau e nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus.Destarte, em razão da manutenção da sentença, tem-se como imperiosa a majoração da verba honorária devida pelos Apelantes em favor do patrono da parte Requerente, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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