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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por RNI Negócios Imobiliários S.A., Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cascavel IV – SPE LTDA., Andressa Chagas de Brito Moraes e outros em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0023958-72.2016.8.16.0021 Ap, conforme a ementa a seguir transcrita:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELAS REQUERIDAS) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – COMPRA DO IMÓVEL REALIZADA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR – CÔNJUGE QUE FIGURA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS LITIGANTES EM RELAÇÃO À PRETENSÃO CONTROVERTIDA E À EMPRESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – CONDENAÇÃO DIVERSA DA PLEITEADA INICIALMENTE – DECOTE DA PARTE EM QUE IDENTIFICADO O EXCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O QUAL DEVE RECAIR SOBRE CADA UNIDADE HABITACIONAL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO SUFICIENTE PARA O CASO – MERA IRRESIGNAÇÃO – DECADÊNCIA – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E NÃO REDIBITÓRIA, A QUAL ATRAI O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTE A PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA – APRESENTAÇÃO DE ‘CASA MODELO’ QUE NÃO CONDIZ COM AS ADQUIRIDAS PELOS COMPRADORES – NÍTIDA OMISSÃO DE DADOS ESSENCIAIS – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO – INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE DANOS MATERIAIS – IMÓVEIS ENTREGUES QUE CORRESPONDERAM AO CONTRATO E AO MEMORIAL DESCRITIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES – CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 (PELOS REQUERENTES) – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR OS ABALOS SOFRIDOS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, Andressa Chagas de Brito Moraes e outros (embargantes 1) arguiram sobre a existência de contradição no decisum, em síntese, nos seguintes termos:a) o preço pago pelo imóvel corresponde ao da casa modelo, de modo que a afirmação do aresto sobre a inexistência de prejuízos materiais não corresponde com os elementos probatórios dos autos; eb) a propaganda enganosa deve ser indenizada, devendo ser reconhecida as perdas e danos, em razão da recusa do cumprimento da oferta.Por sua vez, a RNI Negócios Imobiliários S.A. e a Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cascavel IV – SPE LTDA. (embargantes 2), alegaram, em resumo, que:a) o erro material reside no equívoco existente na grafia do numerário que faz referência aos honorários sucumbenciais, que deve ser “quinhentos reais”; eb) há omissão sobre os parâmetros de correção monetária e juros de mora, porquanto não observada a recente orientação sobre a Taxa Selic ser empregada, excluindo-se os juros de mora.Apresentadas respostas aos recursos nos movs. 10.1 e 12.1 dos respectivos autos.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço de ambos os embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado. Dos embargos de declaração 1A contradição capaz de ensejar reforma do julgado consiste na ausência de lógica entre a fundamentação e a expressa conclusão no acórdão.Com efeito, “a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. A contradição é interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado” (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).Pois bem. Entendo que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento. Os embargantes 1 alegam que a contradição consiste no acórdão estar em descompasso com as provas dos autos.Não há no decisum relação de afirmação e negação simultânea entre as proposições utilizadas, sendo as provas devidamente sopesadas, de modo racional e sistemático. A propósito, destaco o trecho que analisou as provas, as quais subsidiaram o julgamento. Observe-se:Conforme descrito na perícia (mov. 531.2), é clara a divergência entre os dois empreendimentos, tendo as unidades habitacionais obedecido ao memorial descritivo e às normas da construção civil, respeitando as metragens, acabamentos e disposições dos cômodos, conforme os termos contratuais. A perita nomeada concluiu que os imóveis entregues correspondem ao que foi contratado, inclusive quanto à metragem, à distribuição dos cômodos, ao revestimento interno dos imóveis e aos materiais utilizados nas paredes, pisos, telhados, pinturas e acabamentos, conforme toda a documentação analisada, como Contratos de Compra e Venda, Propostas de Compras, Memoriais Descritivos, entre outros. [...]Por fim, no que diz respeito aos vícios construtivos identificados pela expert nomeada, não há comprovação suficiente do nexo de causalidade, considerando que poderiam ser causados por fatores diversos, como o uso de materiais inadequados, acomodação do solo, intempéries, entre outros, o que impossibilita a determinação precisa dos custos de reparação (mov. 531.2 e 643.2).Diante disso, necessária a reforma da sentença no que se refere à indenização por perdas e danos, pois não verifico enriquecimento ilícito nem certeza quanto ao nexo causal em caso de vícios construtivos. O mero descontentamento da parte com a ausência de reconhecimento de prejuízos materiais decorrentes da propaganda enganosa não é suficiente para a reforma pretendida.Admitir que os autores sejam indenizados por perdas e danos pela impossibilidade de adequar suas casas às unidades do Condomínio Terra Nova I, de padrão superior, implicaria em enriquecimento sem causa.Veja-se que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Assim, rejeito a tese sobre a contradição. Dos embargos de declaração 2A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. In casu, as embargantes 2 sustentam que não houve exame de a Taxa Selic ser aplicável à hipótese, o que seria suficiente para afastar os juros moratórios.Em consulta aos autos, observo que a sentença estipulou basicamente como índice de correção monetária o INPC, estes acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.Da mera leitura de ambos os apelos é possível verificar que as partes não se insurgiram desse fundamento. Inclusive, as razões recursais das embargantes 2 nem sequer mencionam o tema.De fato, as matérias de ordem pública são passíveis de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Contudo, não é este o caso, porquanto não se está diante de questão sobre a qual inexistiu apreciação, mas de inércia da embargante 2, que optou por não recorrer desse aspecto.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, o que é inviável por esta via. Todavia, conforme já mencionado inicialmente, os embargos de declaração não podem ser usados para reexaminar matéria não impugnada oportunamente. Até porque “mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (STJ. AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).A corroborar, cito a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Não se verifica obscuridade no julgado quando nele se apontam claramente as razões pelas quais não houve o conhecimento da tese recursal referente à decadência, em atenção à preclusão pro judicato e reforçando sua incidência mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, não sendo dado à parte postular, por intermédio de embargos de declaração, o reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento, ser veiculada pelas espécies recursais apropriadas.2. [...] .3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044335-07.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.09.2024); eAPELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). [...]. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL PAGAMENTO A MAIOR. SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027849-30.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2020). Dessa forma, não há falar em omissão.De outro lado, reconheço a existência de erro material na grafia, por extenso, do valor dos honorários sucumbenciais.Logo, onde se lê: “arbitro os honorários devidos pelos requerentes em R$ 500,00 (quinhentos mil reais) para cada litigante, em favor dos advogados das rés”. Passa-se a ler: “arbitro os honorários devidos pelos requerentes em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada litigante, em favor dos advogados das rés”.Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nº 0039284-91.2024.8.16.0021 ED, opostos por Andressa Chagas de Brito Moraes e outros; eb) conhecer e acolher parcialmente, apenas com efeitos integrativos, os Embargos de Declaração nº 0039283-09.2024.8.16.0021 ED, opostos por RNI Negócios Imobiliários S.A. e a Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cascavel IV – SPE LTDA., para sanar o erro material destacado na fundamentação.
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