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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Marcio Godoy Waltrick e Valdirene Rosa da Silva Waltrick interpuseram o vertente recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática (seq. 31.1/AI), em que este Relator não conheceu o recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, uma vez que, embora o pronunciamento judicial não esteja expressamente previsto no rol do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a eventual análise da insurgência em sede de recurso de apelação cível ensejará prejuízos irreversíveis.Ante o exposto, os Agravantes requereram a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão julgador colegiado, com o intuito de que seja dado regular prosseguimento ao recurso de agravo de instrumento.Os Agravados, regular e validamente intimados, não ofereceram contrarrazões (seq. 43 a 52/AG).Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 FUNDAMENTOSNa decisão prolatada por este Relator, e, aqui, vergastada, consignou-se que o agravo de instrumento, então, interposto, não poderia ser conhecido, uma vez que a determinação judicial originariamente impugnada não se enquadra em qualquer uma das hipóteses do rol estabelecido pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assim como no fato de que o caso concreto não apresenta risco suficiente para autorizar a mitigação da taxatividade, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.No vertente caso legal (concreto), constata-se que a irresignação recursal relativa ao pronunciamento judicial em que se determinou a realização de diligências anteriores a citação por edital não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível.Assim, não se verifica razão para a modificação da decisão monocrática, uma vez que não há enquadramento da insurgência no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e não se identificou qualquer urgência no pedido. De tal sorte, tem-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO FICTA (EDITAL). HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE NESTE SENTIDO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO SUB JUDICE (RESP Nº 1.704.520/MT DO STJ). RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indefere a citação por edital não se subsome rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a tese de sua taxatividade mitigada, por não se evidenciar urgência. 2. Recurso não conhecido. (TJPR 19ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0057819- 34.2024.8.16.0000 Toledo Rel.: Des. Subs. Osvaldo Canela Junior Decisão Monocrática j. 26.07.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR 20ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0040454-98.2023.8.16.0000 Curitiba Rel.: Desa. Ana Lucia Lourenço Decisão Monocrática j. 26.07.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE REQUERIDA, BEM COMO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, NOMEOU CURADORA ESPECIAL, FIXOU SEUS HONORÁRIOS E DETERMINOU O ADIANTAMENTO PELO AUTOR DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA NÃO ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TAMBÉM NÃO AUTORIZA O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0051347- 27.2018.8.16.0000 Maringá Rel.: Denise Kruger Pereira Decisão Monocrática j. 29.11.2018)Logo, em que pese os argumentos recursais, entende-se que a determinação judicial vergastada, originalmente, não se faz impugnável pela via do recurso de agravo de instrumento, tanto pela ausência de previsão em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) quanto pela ausência de risco à utilidade do processo, em eventual análise do objeto em sede de recurso de apelação cível.Diante de todo o exposto, observa-se que está evidenciado que tal decisum não é passível de reforma através daquela via procedimental impugnativa, bem por isso, e, em linha mesmo com a nova processualística civil, entendeu-se que o agravo de instrumento, então, interposto era manifestamente inadmissível, pelo que, não poderia ser legal e legitimamente conhecido.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo interno não merece provimento.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, bem como dele participaram a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 5 de maio de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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