SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101155-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CDC ANTE SUA VULNERABILIDADE E SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra Acórdão proferida em Agravo de Instrumento que desproveu o recurso.A embargante alega omissão quanto à sua vulnerabilidade e à possibilidade de discutir o excesso de execução como matéria de ordem pública.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão sobre: (i) o reconhecimento da vulnerabilidade da embargante para aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a possibilidade de exame do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, para suprir omissão, obscuridade ou contradição no julgado.O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas à devedora solidária, bem como manifestação sobre a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) para revisar os contratos anteriores ao título exequente.Assim, ausente qualquer omissão, não se acolhem os presentes embargos.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.