Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077222-23.2023.8.16.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. AUTOS 0076097- 20.2023.8.16.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA MANTER O FUNCIONAMENTO PARCIAL DO SERVIÇO ESSENCIAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE GUARAPUAVA. INSURGÊNCIA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEVIA OCORRER POR RECURSO DE AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 360, §1º DO RITJPR E 1.021, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO NÃO ESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A decisão monocrática que concede tutela liminar pleiteada em ação declaratória de ilegalidade de greve de servidores é recorrível mediante a interposição de recurso de agravo interno, nos termos dos artigos 360, § 1º do RITJPR e 1.021 do CPC. 2. “A interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro.” (STJ, AgInt no AREsp 1719261/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 25/05/2022). 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, compete ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0077222- 23.2023.8.16.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA e Agravado MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão de mov. 12.1 dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR nº 0076097-20.2023.8.16.0000, promovida por MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, e determinou: “a) que o Sindicato requerido mantenha o funcionamento do serviço essencial da educação municipal de Guarapuava, mediante o comparecimento diário de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos servidores atuantes em CMEI´s e 60% (sessenta por cento) dos servidores atuantes nas escolas municipais, por todo o período em que perdurar a greve, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sindicato Requerido na hipótese de descumprimento. b) a proibição de quaisquer atos que cerceiem o direito de acesso dos servidores municipais que não aderiram ao movimento, bem como de usuários a qualquer unidade de prestação de serviços públicos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).” Ainda, referida decisão restou parcialmente complementada pela decisão de mov. 21.1, que majorou a multa diária, fixando-a no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Insatisfeito com o decisum, SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (seq. 1.1), alegando, em síntese: a) a decisão liminar agravada contraria a Lei Federal nº 7.783/1989, vez que a educação municipal não é serviço essencial; b) não houve qualquer reunião entre o sindicato Agravante e seus servidores com o Município Agravado; c) a decisão recorrida fere o direito fundamental à greve, assegurado expressamente no art. 9º e art. 37, VII da Constituição Federal; d) o Sindicato agravante somente teve ciência da decisão liminar em 25/08/2023, em torno das 12:00 horas, não tendo sido cientificado extrajudicialmente da decisão; e) o Município agravado não comprovou a ciência inequívoca do Sindicato quanto à decisão liminar para autorizar a majoração da multa diária fixada. Assim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do recurso. Mediante decisão de mov. 23.1, restou determinada a manifestação da parte agravante acerca de eventual possibilidade de não conhecimento do recurso, ante a previsão de cabimento do recurso de agravo interno em face de decisão monocrática do Relator em processo de competência originária e de modo a evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. A parte agravante se manifestou pela petição de mov. 26 requerendo o recebimento e o processamento do recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo como Agravo Interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante autoriza o art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O parágrafo único do referido artigo complementa a regra e impõe que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Não obstante, não se trata, in casu, de vício sanável ou passível de complementação. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra as decisões de mov. 12.1 e 21.1 dos autos nº 0076097-20.2023.8.16.0000, que deferiram parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Município de Guarapuava e fixaram multa diária em caso de descumprimento da decisão. Na sequência, o Sindicato Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.015 do CPC, pleiteando a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o recebimento das razões do recurso com a consequente remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, para sutar a decisão proferida monocraticamente. Ocorre que a decisão monocrática proferida pelo relator que defere pedido liminar em ação de competência originária não é recorrível mediante recurso de Agravo de Instrumento, mas sim, mediante a interposição de recurso de Agravo Interno, nos termos dos artigos 360, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 360. (...) § 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. In casu, o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento e, por essa razão, restou determinada a manifestação prévia do Agravante acerca do possível não conhecimento do recurso. A manifestação do Agravante de mov. 26.1 pleiteia o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento como Agravo Interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Contudo, sem razão o Agravante quanto à possibilidade de fungibilidade dos recursos, diante da ocorrência de erro grosseiro. Isso porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1719261/MS, de Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, “A interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro.” Sobre o tema, outros julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (...)" (AgInt no AREsp 1.694.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020) destaquei. "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...)" (AgInt no RE nos EDcl no REsp nº 1.612.818/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) destaquei. Este Tribunal também já deixou de aplicar a fungibilidade recursal em outros casos em que restou constatado o erro grosseiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA AGRAVANTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AGRAVO INTERNO CABÍVEL (ART. 1.021, CPC) – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072776-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.03.2023) destaquei. Ainda, há casos em que foram interpostos outros recursos, diversos dos cabíveis pela previsão legal, que também não possibilitaram a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por este E. Tribunal de Justiça diante da constatação do erro grosseiro: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGOS 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 360, §1.º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, QUE ADMITEM AGRAVO INTERNO APENAS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4.º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063193-02.2022.8.16.0000/2 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.06.2023) destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA RECURSAL POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA QUE ENSEJA SOMENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO À CORTE SUPERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - Órgão Especial - 0006269-93.2018.8.16.0037/6 - Campina Grande do Sul - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 24.07.2023) destaquei. Portanto, diante da interposição de recurso de agravo de instrumento em face de decisão monocrática proferida por relator, o recurso não merece ser conhecido, vez que a decisão ora atacada só poderia ser impugnada mediante interposição de agravo interno, conforme expressamente previsto no art. 1.021, CPC, não sendo admitida a incidência do princípio da fungibilidade recursal, diante do manifesto erro grosseiro. 3. DECISÃO Do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, diante de sua manifesta inadmissibilidade, negando- lhe seguimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Curitiba/PR, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
|