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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Lara Alves Oliveira, da Vara Criminal da Comarca de Ortigueira/PR, nos autos de processo-crime nº 0000127-36.2023.8.16.0122 (mov. 154.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Diego dos Santos Vidal por infração ao artigo 14 da Lei n° 10.826/03, artigo 331 do Código Penal, artigos 309 e 311 da Lei n° 9.503/1997 e artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais.A pena foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e multa de 12 (doze) dias-multa, ao valor unitário arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$600,00 (seiscentos reais) ao defensor dativo, Dr. Celio Leonardo Borges (OAB/PR 68.327), a serem suportados pelo Estado do Paraná.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “Fato 1 ‘No dia 31 de janeiro de 2023, por volta das 10h20min, em via pública, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado DIEGO DOS SANTOS VIDAL, com consciência e vontade, transportava 04 (quatro) munições calibre .38, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, termo de declaração de movs. 1.6/1.8, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.15, laudo pericial de exame de eficiência em munição de mov. 47.1 e relatório da Autoridade Policial de mov. 52.1’. Fato 2 ‘Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, nesta cidade de Ortigueira/PR, o denunciado DIEGO DOS SANTOS VIDAL, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares Luciano Vorubij e Luciano Oliveira Avila, os quais agiam no regular exercício de suas funções públicas, recusando-se a se submeter à abordagem legal dos agentes públicos, ao deixar de atender a ordens de sinais sonoros e luminosos de parada, empreendendo fuga com o veículo VW/Saveiro, cor Branca, placas AHT-4089, colocando em perigo diversos transeuntes que passavam pelas vias, sendo seguido por acompanhamento tático, consoante auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.12 e termo de declaração de movs. 1.6/1.8.’ Fato 3 ‘Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, nesta cidade de Ortigueira/PR, o denunciado DIEGO DOS SANTOS VIDAL, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Luciano Vorubij e Luciano Oliveira Avila, os quais agiam no regular exercício de suas funções públicas, ao descer do veículo e proferir xingamento, afirmando ‘vocês não vão me prender seus filhos da puta’ (consoante auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.12 e termo de declaração de movs. 1.6/1.8).’ Fato 4 ‘Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, nesta cidade de Ortigueira/PR, o denunciado DIEGO DOS SANTOS VIDAL, com consciência e vontade, dirigiu o veículo VW/Saveiro, cor branca, placas AHT-4089, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que conduziu o automóvel sem respeitar a sinalização de trânsito e com velocidade não compatível, colocando em risco as pessoas que transitavam no local (consoante auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.12 e termo de declaração de movs. 1.6/1.8).’ Fato 5 ‘Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, nesta cidade de Ortigueira/PR, o denunciado DIEGO DOS SANTOS VIDAL, com consciência e vontade, trafegou com o veículo VW/Saveiro, cor branca, placas AHT-4089, em via pública, gerando perigo de dano, conduzindo o veículo em alta velocidade por diversas vias desta urbe, cruzando a preferencial – Rua Severo Batista Leal e Avenida Brasil, esquina do Pronto Atendimento Municipal de Saúde –, local de grande movimentação de pedestres, desrespeitando a sinalização de trânsito, vindo a efetuar outros cruzamentos – Rua Ibiporã, seguindo para Rua Leônidas Alves Carneiro sentido Rodovia BR 376, entrando na Rodovia BR 376/Sul, posteriormente entrando na Avenida Paraná – sem a respectiva cautela, colocando em risco as pessoas que transitavam no local (consoante auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.12 e termo de declaração de movs. 1.6/1.8).’ Fato 6 ‘Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, nesta cidade de Ortigueira/PR, o denunciado DIEGO DOS SANTOS VIDAL, com consciência e vontade, perturbou o sossego dos moradores da referida localidade, em razão do abuso do som em volume excessivamente alto no veículo VW/Saveiro, cor branca, placas AHT-4089, conforme verificado pela equipe policial que realizou a abordagem, após receber diversas ligações anônimas relatando o ocorrido (consoante auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.12 e termo de declaração de movs. 1.6/1.8).’” (mov. 57.1). A denúncia foi oferecida em 25.05.2023 (mov. 57.1) e recebida em 19.06.2023 (mov. 71.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 86.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 96.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 118.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 117.4 e 151.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 31.05.2024 (mov. 154.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Diego dos Santos Vidal (mov. 172.1).Em suas razões recursais (mov. 177.1), o apelante pugnou pela absolvição do delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, ante a atipicidade da conduta, tendo em vista que não foi encontrada arma de fogo, mas tão somente as 4 (quatro) munições, não havendo, portanto, perigo à incolumidade pública. Nesse ótica, sustentou que a situação fática em tela se trata de hipótese de crime impossível.O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 181.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 14.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Como relatado preteritamente, o apelante pugna pela sua absolvição em razão da atipicidade material da conduta, ao argumento de que a apreensão de poucas munições desacompanhadas de arma de fogo não representa efetiva ameaça ao bem jurídico. Sendo incontroversas a materialidade e a autoria, passo de imediato à análise da pretensão recursal. O princípio da insignificância, também conhecido como bagatela, reserva-se aos delitos que se apresentam com falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica, e desprovido de significação, de expressividade, ficando afastado da conduta do agente, em razão desta insignificância, o caráter antijurídico capaz de justificar seu ingresso na órbita do interesse punitivo do Estado. Como registrado pelo eminente MIN. ASSIS TOLEDO, in Princípios Básicos de Direito Penal (Ed. Saraiva, São Paulo, 1991), segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se com bagatelas. À luz do princípio da insignificância considera-se o fato penalmente irrelevante quando insignificantes, cumulativamente, o “desvalor do resultado”, ou seja, presente um nível ínfimo de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal, e o “desvalor da conduta” do agente, na medida em que a ação examinada deve ser socialmente irrelevante. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, são necessários para a incidência do princípio da insignificância, concomitantemente, a ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a inexpressividade da lesão e a ausência de periculosidade social da ação perpetrada. Ademais, em se tratando dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a referida Corte Superior passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo. Contudo, tais situações excepcionais devem ser analisadas em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3. No caso em apreço, verifica-se que as duas munições de 9mm encontradas na borracharia do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 554.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) – Destaquei. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, notadamente considerado o contexto em que apreendidas as munições. 4. Agravo interno desprovido. (RHC 216258 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) - Destaquei. Observe-se que o crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/09 é de mera conduta e perigo abstrato, com probabilidade de dano presumida, de modo que o fato de o agente portar ou possuir munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, acarreta a subsunção do fato à norma. No caso em apreço, o apelante foi preso em flagrante portando pequena quantidade de munições (quatro), calibre.38, marca CBC, de uso permitido e desacompanhadas de qualquer tipo de arma de fogo apta a deflagrá-las. Todavia, embora a quantidade seja pequena, deve-se levar em conta as circunstâncias que precederam a apreensão das munições em comento.Consta nos autos que, em patrulhamento, a equipe policial recebeu a informação de que Diego dos Santos Vidal, na condução de um veículo Savero, cor branca, estava portando arma de fogo, pois, durante o período noturno, tinha o costume de efetuar disparos pelas vias da cidade. Ao localizarem o veículo descrito, o qual estava com volume de som excessivamente alto, fizeram sinal de abordagem. Na sequência, ao avistar a viatura policial, o suspeito empreendeu em fuga em alta velocidade. Após a perseguição do recorrente, esse estacionou o veículo, e passou a desacatar os policiais em serviço, dizendo ''vocês não vão me prender seus filhos da puta''. Em busca veicular, a equipe policial localizou as munições supracitadas.Nessa perspectiva, considerando o contexto em que se deu a apreensão das munições, mostra-se incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que demonstrada a efetiva lesividade da conduta.No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte Superior "se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.984.458 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4 /2022.), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.” (AgRg no HC n. 734.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) – Destaquei Em consonância, já decidiu esta Colenda 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONSIDERAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE FORMA DESFAVORÁVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PARTICULAR. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÕES E ASSESSÓRIOS BÉLICOS POR ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSOS ACESSÓRIOS BÉLICOS, CARREGADORES DE MUNIÇÕES, 4 MUNIÇÕES DE CALIBRES DISTINTOS, MALETA PARA ACONDICIONAR ARMA, CELULARES, HT RÁDIOS PORTÁTEIS, SACOS PLÁSTICOS E DIVERSOS PINOS UTILIZADOS PARA ACONDICIONAR DROGA DO TIPO COCAÍNA, ALÉM DO VALOR DE R$ 1.300,00 (NOTAS TROCADAS). CIRCUNSTÂNCIAS DE PREENCHIMENTO DO TIPO OBJETIVO QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO REALIZADA NO CONTEXTO DE OPERAÇÃO POLICIAL COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR A PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). 7) HONORÁRIOS DATIVOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004329-62.2022.8.16.0196 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.08.2024) – Destaquei. Assim, a manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 é medida que se impõe. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Diego dos Santos Vidal, mantendo sua condenação por infração ao art. 14 da Lei n° 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e multa de 12 (doze) dias-multa.
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