SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019798-54.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTI-NEOPLÁSICO TAGRISSO (OSIMERTINIBE) PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METÁSTICO COM PRESENÇA DE MUTAÇÃO DE EGFR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. CÁLCULO A PARTIR DO CUSTO DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA DESCABIDA. TEMA 1.076 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que reconheceu o dever de cobertura de medicamento antineoplásico e rejeitou impugnação ao valor da causa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se é aferível o valor da obrigação pretendida, se é legítima a negativa de cobertura de medicação antineoplásica prescrita pelo médico assistente e se é possível fixar os honorários sucumbenciais por equidade.III. Razões de decidir3. A taxatividade do rol da DUT da ANS é desimportante na análise de tratamentos para câncer, sendo possível reconhecer a excepcional obrigação de cobertura de medicamento antineoplásico indicado pelo médico assistente, mesmo quando o quadro clínico da paciente não se amolde a tal rol.4. Na discussão do alcance de cobertura entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do tratamento pleiteado, limitado ao custo anual.5. “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Tema 1076, STJ). IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e desprovida. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86 e art. 292. Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, art. 12, I, ‘c’ e art. 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaques adicionados; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001253-39.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.06.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011606-67.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.03.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003342-95.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014380-07.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.04.2024.