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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Mônica de Oliveira Callegari, sucedida por seus herdeiros, ora Apelados, em razão de seu falecimento no curso da lide, na “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em caráter de urgência” movida em face da Apelante, para “condenar a ré à obrigação definitiva de cobertura do medicamento TAGRISSO (OSIMERTINIBE) 80mg/dose” e a arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 99.1). No apelo é pedida a reforma da sentença “i) para afastar totalmente o dever de cobertura pela Unimed Curitiba; ii) que o valor da causa corresponda ao valor da obrigação cuja contraprestação é auferida mensalmente; e iii) que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja fixada por equidade”, com a readequação do ônus sucumbencial. Para tanto, alega: (a) a inexistência do dever de cobertura, ante a autorização legal para a exclusão de medicamento, com fundamento no artigo 10, da Lei n° 9.656/98, dada a taxatividade do rol da ANS, inexistindo abusividade na aplicação de cláusula contratual de exclusão, já que “o medicamento Osimertinibe (Tagrisso) 80mg não está contemplado na listagem de exceção para fornecimento de medicamento domiciliar oncológico elencada nas Diretrizes de Utilização da ANS para o caso da Apelada”, conforme item 64 de seu anexo II, “considerando que o diagnóstico da Apelada foi síndrome de Li-Fraumeni, com posterior; (b) haver equívoco na fixação do valor da causa em R$299.520,42, por não observar os parâmetros estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, eis que é impossível quantificar a obrigação de fazer pretendida, e “o valor da causa deve ter relação com o contrato firmado entre as partes e não com o valor do tratamento”, “sugerindo-se como valor a quantia correspondente a 12 vezes o valor pago mensalmente pelo autor, a título de contraprestação à Apelante”; (c) ser devida a redução dos honorários sucumbenciais, “a fim de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja fixada por equidade, nos exatos termos do artigo 85, §8º do CPC” (mov. 104.1). O recurso foi contra-arrazoado, sendo pedida a manutenção da sentença apelada (mov. 110.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, conheço dos recursos. 2. ANTECEDENTES FÁTICOS Na petição inicial da “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em caráter de urgência” proposta em 26.08.2022, a Autora Mônica de Oliveira Callegari, sucedida por seus herdeiros, ora Apelados, em razão de seu falecimento em 14.06.2023 (mov. 64.2), narrou ser beneficiária de plano de saúde mantido junto à Apelada, ter sido “diagnosticada, em dezembro de 2020, com síndrome de Li-Fraumeni, com posterior desenvolvimento de neoplasia dos brônquios e dos pulmões, resultando, então em adenocarcinoma de pulmão metastático com presença de mutação de EGFR (câncer de pulmão)”, tendo realizado tratamento com o medicamento Tagrisso (Osimertinibe) – 80mg/dose entre dezembro de 2020 e janeiro de 2022, com excelente resposta e estabilidade da lesão pulmonar, sendo modificado o tratamento em janeiro de 2022 para quimioterapia, porém, dada a eficácia parcial e progressão da doença, foi-lhe prescrito “reiniciar o tratamento com Tagrisso 80mg/dose (osimertinibe), que já havia sido deferido e fornecido pela ré”, razão pela qual “fez o pedido administrativo para continuidade do tratamento”, porém, “para sua grande surpresa, a Unimed negou o fornecimento de Tagrisso administrativamente, afirmando supostamente que o medicamento não se enquadraria nos requisitos elencados nas Diretrizes do Rol de Procedimentos da ANS (Resolução Normativa 465/2021, Diretriz n° 64), não o sendo supostamente de cobertura obrigatória”, o que ensejou a propositura da ação na qual pugnou pela concessão do fármaco em tutela de urgência, com a confirmação da medida por sentença que reconheça a obrigação de cobertura. À causa foi atribuído o valor de R$299.520,42, equivalente a seis meses do tratamento indicado. Concedida a liminar em 29.08.2022 (mov. 16.1), a Apelante foi citada e contestou, impugnando o valor atribuído à causa e afirmando a inexistência do dever de cobertura (mov. 60.1). Entrementes, no mov. 53.2 foi trazido aos autos laudo médico indicando ter sido descontinuado o tratamento em 30.01.2023. No mov. 64 foi noticiado o falecimento da Autora e impugnada a contestação. Em seguida, foram habilitados os herdeiros no polo ativo da lide. A sentença apelada afastou a impugnação ao valor atribuído à causa e julgou procedente a pretensão obrigacional, confirmando a liminar anteriormente concedida, reconhecendo a obrigação de cobertura do fármaco pela operadora de saúde Requerida, ora Apelante, além de condená-la a arcar com o ônus sucumbencial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa. No recurso é pedida a reforma da sentença para que seja afastada a obrigação de cobertura, alterado o valor atribuído à causa e reduzido o valor dos honorários advocatícios, com alteração da base de cálculo e fixação por equidade. 3. VALOR DA CAUSA Para rejeitar a impugnação ao valor da causa, fundamentou o sentenciante:“Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, ‘A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível’. Ainda, nos moldes do art. 292, §§ 1º e 2º, também do Código de Processo Civil, ‘Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras’; ‘O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações’. No caso em apreço, o médico assistente da autora indicou o medicamento antineoplásico OSIMERTINIBE na dose usual de 80mg ao dia por prazo indeterminado (seq. 1.4). O valor atribuído à causa corresponde à soma do custo do tratamento para o período de seis meses (valor de uma caixa, avaliada em R$ 49.920,0 – como se vê da tabela de seq. 1.19 – multiplicado por 6).Considerando o valor comprovado à seq. 1.19, a ausência de fixação de prazo determinado para o tratamento e o disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil o valor dado à causa pela autora não está exagerado.” A decisão não merece reparo. Isso porque, diferentemente do alegado no apelo, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, é de que “nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível” (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), devendo o valor da causa equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. E em se tratando de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento por período indeterminado, tem-se adotado como limite a correspondência do valor da causa a uma prestação anual do fármaco, com fundamento no §2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso, mesmo tendo sido prescrita a utilização do fármaco por tempo indeterminado (mov. 1.4), a parte Apelada indicou em sua inicial valor correspondente à prestação semestral do medicamento, correspondente a R$299.520,42, calculado com base na tabela de preços da CMED juntada no mov. 1.19 – não impugnada em sede recursal - , que não merece alteração. Para tanto mais, no mov. 53.2 foi trazido aos autos laudo médico indicando que o uso se deu pelo período de um semestre, sendo descontinuado a partir de 30.01.2023, o que demonstra que o valor atribuído à causa correspondeu ao custeio do tratamento pelo período de seis meses reconhecido como devido pela sentença. Deste modo, como não prospera a alegação de ser impossível quantificar a obrigação de fazer pretendida e tendo sido demonstrada a equivalência do período utilizado no cálculo com a duração do tratamento, mantenho a rejeição da impugnação ao valor atribuído à causa. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER É incontroverso que à de cujus, beneficiária de plano de saúde mantido junto à Apelante, diagnosticada com “síndrome de Li-Fraumeni, com posterior desenvolvimento de neoplasia dos brônquios e dos pulmões, resultando, então em adenocarcinoma de pulmão metastático com presença de mutação de EGFR (câncer de pulmão)”, foi inicialmente fornecido pela Apelante o medicamento Tagrisso (Osimertinibe) – 80mg/dose, em tratamento entre dezembro de 2020 e janeiro de 2022, porém, ao ser solicitada nova liberação, em agosto de 2022, a Apelante negou a cobertura pela falta de preenchimento dos critérios de cobertura obrigatória definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na Diretriz n° 64 do Anexo II da Resolução Normativa 465/2021. Da negativa que instrui a petição inicial (mov. 1.7), constou que o “Conforme apresentado ‘C34 – Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões, Em Retratamento Com Tagrisso (Segunda Linha)’, quadro clínico não contemplado pela normativa vigente, onde a cobertura restringe-se a Tratamento Em Primeira Linha’, situação não contemplada nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Normativa nº 465/2021, a Unimed Curitiba não está obrigada a garantir em seu favor o tratamento respectivo, tampouco a efetuar o reembolso de qualquer despesa suportada em caráter particular a tal título”. Ao apelar, insiste a operadora de saúde Apelante na regularidade da negativa por não estar enquadrado o quadro clínico da Apelada no item 64 do anexo II das Diretrizes de Utilização da ANS. Tendo em vista que a saúde constitui direito fundamental constitucional, ante a dimensão social do contrato de plano de saúde, que deve se guiar pelas cláusulas gerais de boa-fé, para que o plano de saúde cumpra sua função primordial é necessário que a operadora garanta a assistência, especialmente quando verificado risco ao usuário. Soma-se a isso o Enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer ser aplicável o “Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, em consonância com o estabelecido no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, ao dispor acerca da aplicabilidade subsidiária da legislação consumerista aos contratos entre usuários e operadoras de planos de saúde. A Lei n° 9.656/1998, ao excluir expressamente o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar” no inciso VI de seu artigo 10, ressalva de modo expresso - em seu artigo 12, I, “c” - a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”. Além disso, em se tratando de medicamento antineoplásico, o inciso X do artigo 18 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, inclui na cobertura mínima para o plano ambulatorial os “medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características (...)”. De fato, o medicamento Osimertinibe (Tagrisso), constava no rol da DUT da ANS para o “Tratamento de primeira linha de pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) localmente avançado ou metastático, cujo tumor apresenta mutações de deleções do éxon 19 ou de substituição do éxon 21 (L858R) dos receptores do fator de crescimento epidérmico (EGFRS)”, conforme mov. 1.6, além de ter sido incluído em 02.05.2024 para “Tratamento adjuvante após ressecção do tumor em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC) cujo tumor apresenta mutações de deleções do éxon 19 ou de substituição do éxon 21 (L858R) dos Receptores do Fator de Crescimento Epidérmico (EGFRs)”, não se amoldando ao quadro clínico da beneficiária no segundo tratamento. Entretanto, a despeito de a operadora de saúde ter indicado em sua recusa que o quadro clínico da beneficiária, em segunda linha, não estaria “contemplado pela normativa vigente, onde a cobertura restringe-se a Tratamento em Primeira Linha” (mov. 1.7), deixou de indicar qualquer alternativa de tratamento que poderia substituir, com segurança, a prescrição da médica assistente. E em consulta ao bulário eletrônico no site da Anvisa, constata-se que o medicamento Tagrisso (osimertinibe) “é indicado para o tratamento de pacientes adultos com um tipo de câncer de pulmão chamado câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) quando: • o paciente teve resultado positivo para o teste de mutações de deleção no éxon 19 ou substituição no éxon 21 (L858R) do EGFR (Receptores do Fator de Crescimento Epidérmico) para tratamento adjuvante após remoção cirúrgica do tumor para prevenção do retorno do câncer. • o paciente teve resultado positivo para o teste de mutações de deleção no éxon 19 ou substituição no éxon 21 (L858R) do EGFR (Receptores do Fator de Crescimento Epidérmico) para o tratamento inicial do câncer, podendo ser tratado com TAGRISSO em monoterapia ou em combinação com pemetrexede e quimioterapia à base de platina. • o paciente teve resultado positivo para o teste de mutação T790M e o câncer progrediu durante o uso de, ou após terapia prévia com outros medicamentos inibidores de tirosina quinase dos Receptores do Fator de Crescimento Epidérmico (EGFR)”. Cabe notar, ainda, que o relatório médico de mov. 1.4 indica que houve “excelente resposta” no tratamento inicial com o mesmo fármaco. De tal sorte, estamos diante de situação excepcional, em que é desimportante o fato de que o quadro da beneficiária não se inserisse nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar. Isso porque, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EResps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, publicados em 03.08.2022, previu, também as hipóteses excepcionais à taxatividade do rol da ANS, ao firmar as seguintes teses: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” (destaques adicionados) Extrai-se de tal julgado que embora em regra o rol da ANS seja taxativo, há situações excepcionais que admitem a extensão a tratamentos não arrolados, nas circunstâncias em que “para a cura do paciente” não haja “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol”, permitindo ao médico assistente, “não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS”, indicar tratamento a ser excepcionalmente coberto, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, fez “expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (STJ, AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; destaquei). No mesmo sentido, confira-se os seguintes arestos da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça ao tratar da negativa de cobertura de medicamentos em tratamento oncológico: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDICAMENTO DOMICILIAR PARA CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.015.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaques adicionados) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à cobertura do medicamento PEMETREXEDE 500MG, prescrito para paciente acometida de Carcinoma Tímico, CID 37. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que ‘é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental’. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, destaques adicionados) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, em caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ‘AVASTIN (BEVACIZUMAB) COMBINADO COM TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – AUTOR DIAGNOSTICADO COM HEPATOCARCINOMA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE COBERTURA – CARÁTER EXPERIMENTAL OU USO OFF-LABEL NÃO DEMONSTRADOS – MEDICAMENTOS APROVADOS PELA ANVISA – INDICAÇÃO EXPRESSA EM BULA PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA NOS CASOS DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE CÂNCER – JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGINT NO ARESP Nº. 1767078/DF – ENTENDIMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO." (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001253-39.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.06.2024) “PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA RECIDIVADO METASTÁTICO EM PAREDE TORÁCICA E OSSOS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS (TRASTUZUMABE E VINORELBINA) POR NÃO CONSTAR NA BULA INDICAÇÃO PARA USO COMBINADO. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011606-67.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.03.2022)
Para tanto mais, destaco que não compete à operadora do plano de saúde definir os tratamentos a serem prescritos pelo médico, apenas definir as doenças abrangidas pela cobertura, sempre respeitando o diagnóstico e a prescrição do médico, que se dá com base científica e levando em consideração o histórico e a evolução da paciente. Ante o exposto, impõe-se a manutenção do reconhecimento do dever de cobertura, com o desprovimento do recurso neste ponto. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Melhor sorte não logra a Apelante ao pedir “que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja fixada por equidade, nos exatos termos do artigo 85, §8º do CPC”. O §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”. Já o § 8º estabelece que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Da leitura de tais dispositivos, verifica-se que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa ocorre apenas quando for inestimável o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. Neste sentido, ao analisar o referido artigo 85 do diploma processual civil, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.076, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas:"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Do exposto, verifica-se que o arbitramento de honorários advocatícios por equidade só é admitido quando o proveito econômico obtido por inestimável ou irrisório, ou for muito baixo o valor da causa.No caso, é incontroverso que o valor atribuído à causa foi de R$299.520,42, “equivalente a 06 (seis) meses do tratamento indicado”, que não é irrisório e nem inestimável. Some-se a isso o fato de que o relatório médico de mov. 53.2 revela que a prescrição do fármaco se deu pelo período de um semestre utilizado no cálculo, do que se extrai a correspondência entre o valor atribuído à causa e o custo da obrigação reconhecida como devida em Juízo, ou seja, o valor da condenação.Por tais razões, não merece prosperar a pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios por equidade, como tem decidido este Colegiado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO DA PARTE RÉ. MEDICAMENTO COM ALTO VALOR DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §2º DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OSTENTA NATUREZA CONDENATÓRIA E MONTANTE ECONÔMICO AFERÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA LIMITADA AOS CASOS EM QUE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003342-95.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024, destaques adicionados)“Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar/antecipação de tutela. Autora com grave insuficiência mitral grave e hipertensão pulmonar. Valvoplastia percutânea por via transeptal com implante de clipe mitral (Mitraclip). Sentença de procedência. Insurgência da operadora. Subsunção à hipótese prevista no ERESp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP para admissão excepcional da cobertura. Caso que se enquadra nas exceções do artigo 13, § 13° da Lei nº 9.656/1998. Ausência de alternativas terapêuticas ao caso. Paciente com idade avançada, com alto risco de morte e alto risco cirúrgico. Negativa indevida. Mantido dever de cobertura. Honorários advocatícios. Pleito pelo arbitramento por apreciação equitativa. Impossibilidade. Caso que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 8° do artigo 85 do CPC. Necessidade de fixação nos termos do § 2° do referido artigo. Sentença alterada de ofício apenas para estabelecer o proveito econômico como base cálculo dos honorários sucumbenciais. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014380-07.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.04.2024) Logo, também neste ponto a pretensão recursal não merece prosperar. Por fim, com o desprovimento do apelo, é devida a majoração da verba honorária, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% sobre o valor da obrigação reconhecida, que corresponde àquele atribuído à causa. 6. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao apelo, elevando a verba honorária para 15% sobre o valor da obrigação reconhecida, que corresponde àquele atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
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