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Acórdão
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1. O advogado Renan Augusto Forte Ananias impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ADEILSON FONSECA, denunciado nos autos de ação penal nº 0010033-56.2024.8.16.0044, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 21.1 – autos nº 0008629-67.2024.8.16.0044). O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva foi baseada na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente e que a medida é desproporcional, diante da ausência de violência ou grave amaça na suposta prática ilícita e no fato de que a condenação anterior dele, pela prática do tráfico de drogas, foi extinta pelo integral cumprimento da pena. Assevera que os fatos teriam ocorrido entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e, deste então, não há notícias do cometimento de quaisquer novos crimes, de modo que não se pode afirmar que o paciente oferece risco à instrução processual ou à ordem pública.A medida liminar não foi concedida (mov. 24.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (mov. 32.1). É o relatório.
2. Não é o caso de concessão da liminar.Extrai-se dos autos que a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente ADEILSON FONSECA e de outros investigados, em razão de integrarem, em tese, associação criminosa voltada para o comércio de entorpecentes.A Magistrada a quo deferiu o pedido, aos seguintes fundamentos: “A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelas investigações realizadas, notadamente pelos Relatórios de Análise de Conteúdo de Telefones Celulares (seq. 1.8/1.9), bem como pelas demais provas angariadas nos autos. Neste ínterim, conforme relatado pela Autoridade Policial (seq. 1.3), em data de 01 de fevereiro de 2024, Carlos Adriano Gonçalves Izaías foi preso e autuado em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas – Inquérito Policial nº 33.530/2024 – autos nº 0001196-12.2024.8.16.0044. Na ocasião, foram apreendidos em sua posse: 860 gramas de cocaína; 88 gramas de haxixe; 22 gramas de “crack”; um comprimido de ecstasy; 2 balanças de precisão; uma infinidade de acessórios, como relógios, pulseiras, anéis, etc; uma caderneta com anotações sobre o comércio de drogas e mais de três mil reais em espécie (R$3.234,00). De acordo com o Delegado de Polícia, Carlos Adriano Gonçalves Izaías, vulgo “Baraka”, adquiria drogas de Hudson Biondo da Rocha e de Alex Cléber da Paz e as revendia para tantos outros traficantes.Frisa que, durante a investigação, apurou-se que as drogas apreendidas em sua posse, em sua natureza, são exatamente aquelas que eram comercializadas através dos diálogos armazenados nos aparelhos celulares. Ademais, “Baraka”, de forma reiterada, adquiria, expunha à venda e vendia armas de fogo em contexto de verdadeira atividade comercial clandestina (pistolas, revólveres e submetralhadoras - em sua maioria, de uso restrito). Quanto aos demais, concluiu que Tânia Patrícia dos Santos Sá participava da comercialização de drogas, preparando e pesando porções. Além disso, toda negociação financeira relativa à venda de drogas era feita através da conta corrente da investigada. Por sua vez, Hudson Biondo da Rocha forneceu drogas e armas de fogo a Carlos Adriano Gonçalves Izaías, além de transportar caminhonetes furtadas/roubadas até a região de fronteira (Guaíra/PR), onde trocava os veículos por drogas, que são trazidas para esta região do Estado.Já Alex Cléber da Paz forneceu drogas em quantidades significativas a Carlos Adriano Gonçalves Izaías - notadamente “cocaína” e “crack” trazidas, provavelmente, da região de fronteira – não por outro motivo Adriano salvou em seu celular o contato com o codinome “Robson Guaíra”.Em relação à Givanildo Marcos Leal frisa que adquiriu drogas para revenda e armas de fogo de Adriano Gonçalves Izaías. Ainda, no tocante à Adeilton Carneiro, sustenta que este, à época das negociações, encontrava-se preso na Casa de Custódia de Arapongas e, mesmo assim, comprava drogas de Carlos Adriano Gonçalves Izaías para revender no interior do estabelecimento carcerário – onde a droga chegava através de drone, sendo os pagamentos eram feitos via pix – conforme comprovantes enviados pelo WhatsApp.Outrossim, Cleiton Lopes Cruz Vasconcelos adquiriu drogas para revenda de Carlos Adriano Gonçalves Izaías e negociou a venda de uma pistola, tendo diversos comprovantes de pix feitos por Cleiton a Adriano. Por fim, Maurílio Brandino Júnior, Juliana Fernandes Leal, Fernando Maurício, ADEILSON FONSECA, Maicon Silveira da Costa, João de Deus Martins, Márcio Francisco Pinto, Cleison Leandro Silva dos Santos, Marcos Fábio Henrique da Silva, Carlos Eduardo Batista da Silva, Rogério César de Carvalho, Elton de Oliveira Clemente, Guilherme Uriel Fonseca e Joice Cristina Ribeiro Florentino adquiriam drogas de Carlos Adriano Gonçalves Izaías para revenda no varejo, havendo, inclusive, comprovantes de pagamento via pix que corroborariam esta convicção.Desta feita, havendo provas da materialidade e indícios de autoria, resta caracterizado o requisito do fumus boni iuris. De outra banda, também está presente o periculum libertatis, que se relaciona aos fundamentos da prisão preventiva, com previsão no artigo 312, do Código de Processo Penal e correspondem à decretação para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.[...]Na hipótese vertente, a prisão cautelar se faz necessária com a finalidade de acautelar o meio social, pois como se infere dos elementos de informação acostados aos autos, os investigados, além de comercializarem ilegalmente armas de fogo (no caso de Carlos Adriano Gonçalves Izaías, Hudson Biondo da Rocha, Givanildo Marcos Leal, Cleiton Lopes Cruz Vasconcelos e Rogério César de Carvalho), estariam se associando para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como já fora apreendida grande quantidade de substâncias entorpecentes em posse um dos investigados (“Baraka”), fazendo com que a segregação cautelar dos acusados seja para manter a paz social.Logo, caso sejam mantidos em liberdade, poderão continuar a distribuir substâncias entorpecentes, além de associarem-se para que a traficância se perpetue, configurando, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.Não se pode perder de vista, ainda, o risco de reiteração delitiva por parte de alguns dos investigados, já que Adeilson Fonseca ostenta condenação pela prática do crime de tráfico (seq. 1.124) [...]. Ademais, o malefício da droga na sociedade é evidente. O vício em drogas desencadeia a prática de crimes de intensa violência (roubo, homicídio, entre outros) pelo usuário, razão pela qual a figura do traficante deve ser repreendida com severidade. Esta, em verdade, é a men legis aferida pelo texto previsto na lei repressora dos crimes de drogas.O crime de tráfico é crime que abala a saúde pública, afetando uma gama muito maior de pessoas; não apenas os usuários de drogas, mas desintegra a célula familiar do usuário que é consumida pelo sofrimento de acompanhar seu ente destruindo sua vida e por fim a sociedade que é acometida pelos delitos praticados pelos usuários e se sente aterrorizada pela ação dos traficantes. Outrossim, a despeito de não envolver violência ou grave ameaça, a associação criminosa para o tráfico e o dano potencial da venda de armas de fogo a pessoas dispostas a buscar tais artefatos no mercado clandestino atestam a necessidade de, pelo menos por ora, decretar a segregação cautelar dos investigados.Sendo assim, a prisão dos investigados é necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça face à gravidade do delito e suas repercussões.[...]. Tais fatos e circunstâncias atestam, ao menos em uma análise apriorística, o suposto envolvimento dos investigados com a atividade criminosa, fazendo com que o encarceramento provisório se justifique como forma de garantia da ordem pública. Ainda, os crimes em tela são apenados com penas gravíssimas e, sabendo disso, poderão os indiciados tomar rumo ignorado, frustrando a aplicação da lei penal. Quanto à contemporaneidade, por sua vez, ressalto que se trata de crimes permanentes, que se prolongam no tempo.De outro norte, as penas de todos os crimes imputados aos investigados (artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003) cumprem o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, denota-se que as medidas cautelares são inadequadas e insuficientes para o caso concreto em tela, em virtude da periculosidade dos acusados demonstrada no “modus operandi” dos delitos.Neste ponto, frisa-se que, em relação ao comparecimento periódico em Juízo, bem como a proibição de acesso a determinados lugares e, ainda, o recolhimento domiciliar e o monitoramento eletrônico (incisos I, II, V e IX do art. 319) não se mostrariam eficazes. A proibição de manter contato com pessoa determinada (inciso III do art. 319 do CPP) não guarda pertinência com a espécie de delito em questão. O inciso IV, o qual prevê a proibição de ausentar-se da Comarca, se mostra eficiente em parte, porém não se mostraria eficaz quando ao risco à ordem pública.Não existe notícia, por derradeiro, de que os investigados exerçam cargos públicos ou sejam inimputáveis, não havendo aplicabilidade das medidas previstas nos incisos VI e VII. Portanto, conclui-se que restam presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos investigados.” - destaquei. É assente que “o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312)” (HC 129554, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/09/2015).Afigura-se imprescindível, assim, que os requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal sejam demonstrados com base em elementos concretos. No caso, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) está demonstrado pelo relatório de análise de conteúdo de aparelho celular (movs. 1.8 e 1.9 – autos n° 0008629-67.2024.8.16.0044), áudios (movs. 1.10 a 1.87), bem como pelos demais elementos contidos nos autos. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito, tendo em vista a suposta estrutura organizada para a prática do tráfico de drogas - além da comercialização de armas de fogo -, envolvendo diversos atores, cada um com função previamente ajustada, o que denota a extensão da empreitada criminosa que movimenta considerável quantia de dinheiro.E há o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Neste ponto, ressalta-se que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).Do mesmo modo, não merece prosperar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, visto que tal exigência se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa em si. Além disso, trata-se da imputação de crime permanente, estando presentes indícios de continuidade da prática delituosa. Por tais razões, não se revela razoável a aplicação de qualquer uma das medidas previstas no art. 319 da Lei Processual Penal, porque não seriam suficientes para cessar a prática das atividades criminosas, sendo recomendada, no caso, a manutenção da medida mais gravosa.3. Voto, pois, pela denegação da ordem.
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