Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Excesso de execução e afronta à coisa julgada. Agravo de Instrumento provido, determinando que o Juiz de Piso observe o decidido nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam excesso na execução, uma vez que o valor devido, conforme laudo pericial, é significativamente inferior ao apresentado pelo agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada deve ser acolhida para reconhecer o excesso de execução, considerando o valor correto da dívida apurado em laudo pericial e a necessidade de observância da coisa julgada nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por não apresentar fundamentos válidos, sendo necessária dilação probatória para análise do excesso de execução.4. Houve afronta à coisa julgada, pois a instituição financeira não observou as determinações da sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115.5. O valor da dívida deve ser recalculado conforme os limites estabelecidos no título executivo judicial especialmente a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e a limitação da cobrança de comissão de permanência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para determinar que o Juiz de Piso se atente ao decidido nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115, dando fiel cumprimento aos termos ali delineados.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações que demandem dilação probatória, devendo tais matérias ser discutidas por meio de embargos à execução, especialmente quando há afronta à coisa julgada em decisões anteriores sobre a mesma dívida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0002529-58.2016.8.16.0115, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos devedores, que alegavam que a execução estava errada, foi aceito. O juiz de piso não considerou corretamente uma decisão anterior que limitava os juros e outras cobranças. Agora, o tribunal mandou que o juiz siga o que foi decidido antes, ou seja, que os juros não podem ser superiores a 12% ao ano e que não se pode cobrar comissão de permanência superior a 1% ao ano. Assim, o valor da dívida deve ser recalculado de acordo com essas regras, garantindo que não haja cobrança indevida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101201-77.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0101201-77.2024.8.16.0000, contra decisão de mov. 504.1 complementada por decisão em embargos de declaração de mov. 513.1 dos autos originários), que entendeu pela rejeição da exceção de pré-executividade. 2.1. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, sem prejuízo da parte executada demandar ação própria visando a nulidade do negócio jurídico. ADELINA ALBINA TOSCAN e MARCOS TOSCAN defendem a existência de excesso na execução. Por fim, no mov. 475.2 da Execução de Título Extrajudicial nº 0000125- 64.1998.8.16.0115, o agravado apresentou planilha de débito atualizada, no valor de R$ 1.772.244,99 (um milhão setecentos e setenta e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em total afronta ao valor apurado no laudo pericial judicial acima indicado.(...)Como já destacado, é o caso dos autos, uma vez que o laudo elaborado para verificação do proveito econômico dos executados apontou que o valor devido era de R$ 152.715,73 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e quinze reais e setenta e três centavos) em 03/11/1998, o valor do imóvel arrematado para fins de abatimento era de R$ 72.562,29 (setenta e dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) em 16/04/2024.(...)3. DO PEDIDO. À vista do exposto, requer de Vossas Excelências seja concedido ao presente efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada e, por conseguinte, do prosseguimento da execução, até o proferimento de decisão colegiada, eis que atendidos os requisitos para a concessão do almejado efeito. Após, seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, seja provido, para reforma da decisão, acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução, uma vez que o laudo pericial apontou para o valor correto da dívida em R$ 72.562,29 (setenta e dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), em 16/04/2024, sendo esse o valor a ser considerado para fins de atualização do débito, condenando-se o agravado ao pagamento de honorários de sucumbência calculados de acordo com o previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobre o excesso de execução, acrescidos de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do mesmo Diploma Processual Civil. Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada (mov. 1 – PROJUDI2).O efeito suspensivo restou indeferido no mov. 21.1.O Agravado apresentou contrarrazões conforme mov. 27 pleiteando a manutenção da decisão agravada.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos legais, assim passo a analisá-lo.Para um melhor entendimento de celeuma necessário pontuar que: - Em 05/04/2024 os Devedores (mov. 484) alegaram excesso de execução ante a inobservância do decidido no Cumprimento de Sentença dos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115 (mov. 303.1); - Em 13/06/2024 o Juiz de Piso assim fundamentou sua decisão pelo indeferimento da exceção de pré-executividade: 2. O manejo da exceção de pré-executividade consiste em defesa apresentada no bojo do processo de execução, independente da oposição de embargos e garantia do juízo, mas somente cabível quando houver vício fundamental do título, ou ausência de pressupostos processuais específicos, dos quais possa o juiz conhecer de ofício, não carecendo, portanto, de dilação probatória. No presente caso, contudo, constatam-se não estarem presentes fundamentos válidos para o acolhimento da exceção oposta. Com efeito, as matérias alegadas pelo excipiente não tratam de matérias a serem analisadas em sede de exceção de pré-executividade e, sim, através de Embargos de Execução. Apesar da executada ter alegado o excesso da execução, a exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ser flagrante a causa de nulidade da execução. No presente caso, as alegações da executada demandam, inclusive, de perícia, sendo, portanto, matéria que requer dilação probatória. Nesse sentido:(...)2.1. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, sem prejuízo da parte executada demandar ação própria visando a nulidade do negócio jurídico. - grifei Lembro que já existe laudo nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115 em fase de cumprimento de sentença conforme mov. 303. AFRONTA À COISA JULGADA – ENTENDIMENTO EXARADO NOS Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115 NÃO OBSERVADOS Salta aos olhos a ocorrência de afronta à coisa julgada pela Instituição Financeira agravada.Este Colegiado foi claro e preciso ao negar provimento ao apelo do BANCO que buscava alterar a derrota parcial sofrida quando do julgamento da Apelação Cível n° 0002529-58.2016.8.16.0115 em 14/12/2020, vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIALMENTE PROCEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA RURAL PIGNOIRATÍCIA – ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS - DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE MOV. 148.1 – POSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO – CÉDULA RURAL QUE PREVÊ A SOMATÓRIA DE DUAS TAXAS (TJLP + 5,841%) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO E HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA ALTERADA – APELO 01 (BANCO) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 02 (EMBARGANTES) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002529-58.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2020)- grifei Destaco a planilha de mov. 475.1, vejamos: TAXAS UTILIZADAS NO CÁLCULO: - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA à média de mercado composta por: SELIC/FTMS e JUROS DE MORA; - JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao ano, debitados no final - grifei Friso que a planilha de mov. 475.1 dos autos originários traz expressamente a incidência de “comissão de permanência” em percentual muito superior a limitação em 1% ao ano pelo Juiz de Piso quando do julgamento dos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115.E ainda não demonstra a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano ou inferior.Da sentença transitada em julgado de mov. 188.1 dos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115 destaco: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, cumulada com outros encargos contratuais, afastando ainda a taxa de juros moratórios contratada, ficando a comissão de permanência limitada a 1% ao ano; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano, limitando-os a este patamar, observando-se o patamar contratado se inferior ao supramencionado; c) determinar o recálculo do débito na execução principal, nos termos acima definidos, abatendo-se, ainda, eventuais pagamentos parciais comprovados nos autos. - grifei E não houve menção ao recálculo da dívida nos moldes determinados no título executivo judicial transitado em julgado, isto é a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano conforme sentença de mov. 188.1 dos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115.O Juiz de Piso restou silente sobre tais fatos em sua decisão.Devidamente intimado sobre tais equívocos o Credor restou silente em suas contrarrazões de mov. 27.1.Lembro a vedação ao enriquecimento sem causa por quaisquer das partes. Por isso é caso de cassar a decisão agravada como prolatada determinando o retorno dos autos a fim de .Diante do cenário narrado acima viável acolher a tese de fiel observância do decidido nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115.ISTO POSTO, entendo por bem DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com a finalidade de determinar que o Juiz de Piso se atente ao decido nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115, dando fiel cumprimento aos termos ali delineados por este Colegiado, nos termos da fundamentação acima.
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