SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101201-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Excesso de execução e afronta à coisa julgada. Agravo de Instrumento provido, determinando que o Juiz de Piso observe o decidido nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam excesso na execução, uma vez que o valor devido, conforme laudo pericial, é significativamente inferior ao apresentado pelo agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada deve ser acolhida para reconhecer o excesso de execução, considerando o valor correto da dívida apurado em laudo pericial e a necessidade de observância da coisa julgada nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por não apresentar fundamentos válidos, sendo necessária dilação probatória para análise do excesso de execução.4. Houve afronta à coisa julgada, pois a instituição financeira não observou as determinações da sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115.5. O valor da dívida deve ser recalculado conforme os limites estabelecidos no título executivo judicial especialmente a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e a limitação da cobrança de comissão de permanência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para determinar que o Juiz de Piso se atente ao decidido nos Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115, dando fiel cumprimento aos termos ali delineados.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações que demandem dilação probatória, devendo tais matérias ser discutidas por meio de embargos à execução, especialmente quando há afronta à coisa julgada em decisões anteriores sobre a mesma dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002529-58.2016.8.16.0115, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, Embargos à Execução nº 0002529-58.2016.8.16.0115, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos devedores, que alegavam que a execução estava errada, foi aceito. O juiz de piso não considerou corretamente uma decisão anterior que limitava os juros e outras cobranças. Agora, o tribunal mandou que o juiz siga o que foi decidido antes, ou seja, que os juros não podem ser superiores a 12% ao ano e que não se pode cobrar comissão de permanência superior a 1% ao ano. Assim, o valor da dívida deve ser recalculado de acordo com essas regras, garantindo que não haja cobrança indevida.