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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0035161-07.2011.8.16.0021 interposta contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE CASCAVEL e, apelada, E. P. COMORETTO ME.Trata-se de execução fiscal em que reconhecida a incidência da prescrição intercorrente, determinando a extinção da execução fiscal.Alega a apelante que a Fazenda foi intimada da ausência de localização de bens do devedor em 24 de junho de 2012 (fls. 14-verso).Transcorrido o prazo de um ano referente aoart. 40, verifica-se que o prazo prescricional iniciou em 24/06/2013 e findouem24/06/2018. Contudo, determinado o bloqueio de valores em 24 de abril de 2016 (mov. 7.1), cuja ordem foi cumprida em 03 de julho de 2019 (mov. 11.1). diante disso, requer seja afastada a tese de prescrição intercorrente.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise conjunta do mérito.Inicialmente, há que se verificar que a ação foi ajuizada em 22 de novembro de 2011, portanto estava sob a égide da Lei Complementar nº118/05, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Expedido mandado para a citação do executado (mov. 1.1 – fls. 16), retornou sem o devido cumprimento, porquanto não localizado (mov. 1.1 – fls. 17).Em 07 de dezembro de 2011, o exequente teve ciência da não localização do devedor.Em 23 de janeiro de 2012, o exequente pleiteou pelo prosseguimento do feito, com a citação nos endereços informados pelo sistema Bacenjud ou Receita Federal (mov. 1.1 – fls. 23).Em 22 de maio de 2012, requisitadas informações via Bacenjud (mov. 1.1 – fls. 26), as quais instruíram o feito (mov. 1.1 – fls. 28 e 29), e determinada a citação, via AR (mov. 1.1 – fls. 28), cumprida em 08 de novembro de 2012 (mov. 1.1. – fls. 34).Em 03 de dezembro de 2012, o executado compareceu em cartório (mov. 1.1- fls. 39).Em 22 de janeiro de 2013, requerido pela Fazenda o bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado, empresário individual (mov. 1.1 – fls. 40), cujo pedido foi reiterado em 18 de dezembro de 2013, requerida a reiteração do pedido (mov. 1.1 – fls. 52).Realizada tentativa de bloqueio via Bacenjud, sem êxito (mov. 1.1 – fls. 59/60), da qual a Fazenda Pública tomou conhecimento em 15 de dezembro de 2014 (mov. 1.1 – fls. 1.1).Em 17 de dezemrbo de 2014, requerido o bloqueio via Renajud e Infojud pela exequente (mov. 1.1 – fls. 62), cujo pedido foi deferido (mov. 7.1).Ao mov. 12.2, consta resposta negativa do Renajud.Ao mov. 27, extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição.De acordo com o artigo 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente o prazo de suspensão no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.Vale citar entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Súmula nº 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. No caso em questão, o despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 01/12/2011, a qual restou infrutífera. Em 07 de dezembro de 2011, o exequente teve ciência da não localização do devedor, e, a partir de então, houve a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.Contudo, antes de findo o prazo de suspensão, o executado foi citado, em 08 de novembro de 2012 e a primeira tentativa de penhora ocorreu em 16 de dezembro de 2014.Portanto, não há que se cogitar em reconhecer a prescrição intercorrente a contar de dezembro de 2012, quando esta sequer se iniciou, diante do comparecimento do exequente ainda no prazo de suspensão.Vale dizer que após o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, a qual somente poderia ser interrompida, no caso, pela penhora de bens, o que não ocorreu.Por sua vez, realizada tentativa de localização de bens, via Bacenjud, retornou sem êxito e, sendo intimada a Fazenda em 15 de dezembro de 2014.Diante disso, com acerto decidiu o magistrado singular, porquanto, exauridos os 6 (seis) anos após a ciência da Fazenda Pública da ausência localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, a partir da soma de suspensão dos autos (um ano) e do prazo prescricional quinquenal ocorrido no curso do processo (cinco anos), não havendo a ocorrência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição ou a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, a execução fiscal será atingida pelo fenômeno da prescrição intercorrente. Em precedentes desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL ORIUNDA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA ORIGEM. 1. Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, emanada no âmbito do REsp n° 1.340.553/RS, em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Ainda no entendimento exarado pela Corte Superior, o simples impulso processual não interrompe o fluxo prescricional, alterado somente pela realização de medidas frutíferas. 3. No caso, após a primeira tentativa frustrada de penhora, o Ente Público foi intimado a dar prosseguimento ao feito, com ciência inequívoca deste comando judicial. 4. Após um ano, iniciou-se a contagem e, não encontrados bens passíveis de penhora nos cinco anos subsequentes, a ação executiva encontra-se maculada pela prescrição intercorrente. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002663-69.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA QUINQUENAL INTERCORRENTE DA SÚMULA 314/STJ. MERO PETICIONAMENTO DO ENTE APELANTE INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE TODAS AS MEDIDAS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 4ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004114-39.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.02.2024). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO É MAIS EXIGIDA, BASTANDO QUE NÃO SEJA LOCALIZADO O DEVEDOR PARA CITAÇÃO E/OU QUE NÃO SEJAM ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA. CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM 24/07/2015. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, DE CINCO ANOS, COM INÍCIO EM 25/07/2016 E TÉRMINO EM 25/07/2021. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS NESTE PERÍODO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES. RECURSODESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003233-46.2014.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.03.2024). (grifo nosso).Face ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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