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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANO SANSONOVSKI da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Imbituva que, nos autos dos embargos à execução nº 0002989-70.2023.8.16.0092, proposta contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao autor, sob o fundamento de os extratos bancários e a declaração de imposto de renda demonstram a existência de bens e movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica (mov. 17.1/22.1). Sustenta o agravante que não possui condições de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios e que o magistrado somente poderia indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que não há nos autos. Aduz ter comprovado a necessidade com toda documentação acostada nos autos, sendo essencial sua concessão para apreciação da tutela provisória requerida na exordial.Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seja provido, para reformar a decisão e deferir o benefício da gratuidade de justiça.Conclusos e distribuídos os autos ao Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, o agravo foi recebido e indeferido efeito suspensivo (mov. 9.1). Sem contrarrazões, conforme mov. 18.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante, pessoa física.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.E para o deferimento do benefício é suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).Dessa forma, a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.É a situação dos autos.Indeferida a benesse em primeiro grau, sob o fundamento de que há elementos nos autos que infirmam a declaração de pobreza que instruem a inicial.Nesse contexto, ainda que se presuma verdadeira a declaração de hipossuficiência, ela não é absoluta, podendo ser afastada e o benefício indeferido nos casos de demonstração de não preenchimento dos requisitos legais. No presente feito, tem-se que o agravante possui empresa individual, com capital social de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e uma movimentação bancária expressiva, a exemplo, em um único mês, outubro de 2023, movimentou R$ 56.010,77 (cinquenta e seis mil e dez reais e setenta e sete centavos). O agravante recebe diversos valores e não são baixos (R$ 16.000,00/R$ 16.200,00/R$ 11.452,08) em sua conta via PIX e TED e não informa sobre sua fonte. Possui diversos bens imóveis e móveis. Entre eles, prédio comercial, dois lotes urbanos, casa em alvenaria, caminhão, um micro-ônibus, uma troller, uma caminhonete e um veículo antigo. Por fim, possível ver que o objeto da execução é uma cédula de crédito bancário e o agravante assumiu uma parcela mensal no valor de R$ 5.620,15 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e quinze centavos). A somatória dos elementos citados torna inviável reconhecer a hipossuficiência alegada. Sendo assim, a sua afirmação de pobreza torna-se aqui insuficiente a atestar a sua situação financeira porque existem elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade que lhe guarnece. Deixando de evidenciar a insuficiência de condições financeiras para suportar as custas processuais, a benesse não deve ser deferida.Nesse sentido, julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM PERCEPÇÃO DE RENDA SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105238-84.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024)Finalizando, deve-se ter em mente que a regra é o recolhimento das custas processuais, e a concessão da justiça gratuita é a exceção.Portanto, não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade judicial, a decisão agravada deve ser mantida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do agravante, mantendo decisão interlocutória que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É a proposta de voto.
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