Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INdeferiu A PENHORA dos valores bloqueados.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE– PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEDOS COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO art. 833, inciSo X, em razão da demonstração de que os valores da conta corrente DA EXECUTADA ALINE RIBEIRO DE MATOS possuEm características e objetivos similares ao da utilização da poupança
- NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ELISEU GARCIA DE ASSIS - novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - RESP 1.677.144/RS - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA DESTINADA AO sustento de sua família – ausência de demonstração suficiente da destinação da verba bloqueada – PARTE QUE, INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A DESTINAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO - extrato da conta corrente que não possui movimentações - VALORES PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃo. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101250-21.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.02.2025)
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Íntegra
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Sérgio Matzak contra o v. acórdão que, ao julgar embargos de declaração anteriormente interpostos, limitou-se a corrigir erro material, sem alteração do resultado do julgamento, conforme registrado nos autos e no parecer ministerial juntado aos autos Aduz o embargante que teria ocorrido omissão no referido acórdão, sustentando a necessidade de apreciação de matérias que, segundo afirma, teriam sido originalmente suscitadas na impugnação à habilitação e no agravo de instrumento, alegações estas já examinadas no julgamento anterior. Pretende, assim, que esta Câmara se manifeste sobre fundamentos alheios ao objeto dos primeiros embargos, ampliando o escopo da decisão integrativa.Regularmente intimado, o Município de Jaguariaíva apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Sérgio Matzak, em face de acórdão que julgou primitivos embargos de declaração, o qual foi acolhido apenas para corrigir erro material, sem alteração do resultado do julgamento. Em tais hipóteses, é pacífico que a cognição dos presentes embargos deve restringir-se ao conteúdo da decisão imediatamente embargada, não se admitindo rediscussão do acórdão originário do agravo de instrumento, nem a ampliação artificial do objeto recursal, especialmente porque a decisão de segundo grau limitou-se exclusivamente a sanar inexatidão material, sem adentrar o mérito ou alterar sua conclusão.Não se verifica, na decisão ora impugnada, qualquer vício passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC. A fundamentação é clara, completa e coerente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar nova manifestação do órgão julgador. Toda a matéria já havia sido exaustivamente analisada quando do julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que se delimitou o âmbito cognitivo do incidente e se rejeitaram as alegações então formuladas, como demonstram as peças juntadas pelo próprio embargante (documentos constantes dos autos A correção material procedida nos primeiros embargos não reabriu a discussão de mérito e não implicou, em absoluto, novo exame das razões recursais anteriormente apresentadas.A tentativa do embargante de, por meio de sucessivos embargos de declaração, compelir esta Câmara a reapreciar matéria já decidida, constitui claro desvio da finalidade do recurso integrativo, violando os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Cumpre recordar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos, tampouco podem funcionar como sucedâneo recursal. A insistência em trazer temas já enfrentados ou completamente alheios ao estrito conteúdo do acórdão de correção material evidencia, ademais, o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência.É necessária a advertência, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, de que a reiteração injustificada e sucessiva de embargos de declaração com idêntico propósito de rediscutir matéria já decidida ensejará a imposição de multa, a ser aplicada de forma proporcional e suficiente para coibir o uso abusivo da via recursal, sobretudo diante do contexto de embargos manejados contra embargos, sem qualquer apontamento legítimo de vício.Diante de todo o exposto, não havendo vício algum a ser sanado e reconhecendo-se o caráter manifestamente protelatório da insurgência, REJEITAM-SE os embargos de declaração, ficando expressamente advertida a parte embargante de que a oposição de novos embargos com idêntica finalidade resultará na aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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