Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na espécie, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, Aplicação de Multas e Danos Morais, proposta pela sociedade GASPARINI & FERREIRA – COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., contra a companhia CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA & INTERNET LTDA.Relata-se, na inicial, que, a 12 de janeiro de 2022, as partes celebraram contrato de prestação de serviços com vista ao desenvolvimento de sistema de aplicativo híbrido, dotado de funções interativas para uso dos funcionários dos clientes da Requerente, com prazo de entrega de 34 (trinta e quatro) semanas – vencido a 28 de outubro de 2022 – desde a aprovação da identidade visual, disponibilização do material a ser inserido no programa e aceitação do projeto e layout.Porém, ante o descumprimento do lapso estipulado, se acordou novo termo, qual seja, 10 de abril de 2023, que também resultou ultrapassado sem a entrega do produto.Houve outras renovações de prazo, as quais, igualmente inobservadas, levaram a Requerente ao aforamento desta demanda, uma vez que oferece um sistema desatualizado aos seus clientes, o que pode redundar na aplicação de sanções.Assim sendo, requestou-se: a) o deferimento da tutela de urgência para determinar à Requerida a conclusão o serviço em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de um salário mínimo; b) a condenação desta ao pagamento de indenização por dano moral, sugerindo-se o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas processuais e verba honorária; c) subsidiariamente, a realização de bloqueio preventivo nas contas bancárias da Requerida, garantindo-se o valor da avença; d) também secundariamente, a declaração de rescisão desta, com restituição do montante total pago, acrescido dos consectários legais; e d) a inversão do ônus da prova, à luz do direito consumerista.Valorada a causa em R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para fins de alçada (mov. 1.1).Indeferida a liminar vindicada (mov. 23.1).Citada, a Requerida ofereceu Contestação aventando, em preliminar, que houve perda de objeto, pois o projeto restou entregue. No mérito, arguiu, em suma, que a demora decorreu não de sua culpa, mas de alterações de grande complexidade no escopo durante seu desenvolvimento, as quais, por seu turno, causaram-lhe maior dispêndio. Rechaçou a incidência das normas consumeristas. Sucessivamente, propugnou a redução do valor de multa por atraso, assim como a rejeição do pedido reparatório por prejuízos morais.Apresentou Reconvenção requestando a compensação do desequilíbrio contratual, pois não restou remunerada a contento, atribuindo à lide o montante de R$ 43.842,58 (quarenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 42.1).Impugnada in totum a peça contestatória, e ofertada resposta à Reconvenção, no sentido de refutar a superveniência de prejuízos à Reconvinte (mov. 49.1).Esta impugnou integralmente a resposta da Reconvinda, apontando a ausência de impugnação da quantia na Reconvenção (mov. 53.1).Em decisão de saneamento, afastadas a incidência da lei consumerista e a inversão dos encargos probatórios. Além disso, foi deferida a produção de prova oral (mov. 61.1).Realizada audiência de instrução (mov. 89.1).Por fim, o Juízo a quo, na figura do MM. Aurênio José Arantes de Moura, proferiu sentença pela extinção sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer. No mais, pela parcial procedência da ação, com o intuito de reconhecer a incidência da cláusula penal, que restou adequada, e da multa diária por atraso na conclusão do projeto, num total de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). Ainda, pela total improcedência das pretensões reconvencionais.Desse modo, a Requerente foi condenada à satisfação de custas processuais à razão de 30% (trinta por cento) do total, mais verba de sucumbência na proporção de 12% (doze por cento) do proveito econômico resultante da negativa de reparação por dano moral. A Requerida, por seu turno, arcará com o restante das despesas e com honorários à razão de 12% (doze por cento) do valor integral da condenação.Na Reconvenção, condenou a Requerida/Reconvinte ao pagamento de custas e honorários à proporção de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (mov. 91.1).A Requerida, insatisfeita, recorreu. Aduziu que o aumento da complexidade foi reconhecido pelo Juízo Monocrático, o que deve ensejar compensação e rechaço à aplicação de multas, ainda mais conjuntamente. Quando não, a minoração destas (mov. 96.1).Acostadas contrarrazões pela Requerente (mov. 100.1).Conclusos os autos, relatei.Ao voto:
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, tempestividade e preparo, hei por bem conhecer do Apelo da Requerida/Reconvinte.A alegação inaugural diz com o reconhecimento parcial do incremento de complexidade do processo, o qual, porém, extrapolou em muito o que se consignou na r. sentença, implicando atrasos que não podem ser imputados à Requerida, à conta de verificação de culpa concorrente.Dessa maneira, inviável a aplicação de multas ou punições à guisa de atraso, porquanto este não poderia ser previsto pela Requerida, a qual se achava à mercê de orientações a serem especificadas pela Requerente e de inconsistências que surgissem durante a execução do projeto.À partida, impende efetuar a identificação cronológica e qualitativa do pacto e seus aditivos, com o desiderato de delimitar o objeto do negócio jurídico e seus desdobramentos.O produto contratado foi assim descrito (mov. 1.5, fls. 02): “desenvolvimento de aplicativo híbrido que terá funções interativas para os funcionários dos clientes da ByPonto possam dar entrada e saída no horário de trabalho, será disponibilizado em plataforma Android e iOS para smartphones, além de possuir uma retaguarda administrativa para gestão dos dados base e seus usuários (quando autorizarem coleta de seus dados)”. A avença inicial também consignou o prazo de 34 (trinta e quatro) semanas, a ciência da Requerente quanto à influência da entrega de insumos no desenvolvimento do projeto e atendimento ao lapso estipulado, e o preço de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) – itens 4.5, 4.8 e 5.1 (mov. 1.5, fls. 10-11).Previu-se, ainda, contabilização da carga horária expendida pela Requerida para cobrança de trabalho parcial, acaso advinda a rescisão do acordo – item 6.4 (mov. 1.5, fls. 12).Sobreveio um primeiro aditivo, datado de 11/03/22, com o fito de contemplar “a manutenção pontual para o aplicativo”, com inclusão de funcionalidades que resultaram no acréscimo de quatro semanas ao prazo original, e sem menção a modificação no preço precedente (mov. 1.6, fls. 02).Fora engendrado segundo aditivo a 30/03/23, mais de um ano após o anterior, com nova adição de itens ao escopo – cujo termo de entrega era 01/06/23 – e definição de novo prazo para os demais, a vencer a 10/04/23.A delimitação de sanções pelo descumprimento se deu tão só no âmbito desse último aditivo (mov. 1.4, fls. 02): “Em caso de descumprimento pela contratada, será aplicada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como clausula penal de 20% do valor do contrato, isto é R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) valor este já pago pelo contratante, conforme contrato assinado no dia 13/01/2022”. A Requerida juntou termo de recebimento de projeto, com data de 01/11/23, com entrega de “95% de tarefas executadas, conforme relatório de atividades executadas que integra o presente termo como anexo”, e encerramento acordado para encerrar a contagem de incidência da multa diária por atraso (mov. 42.5, fls. 01-02).Preconizou-se, para mais, a assunção de responsabilidade pelas tarefas pendentes pela Requerida, com contratação de terceiros para finalização do projeto (mov. 42.5, fls. 02).Foram anexados, ainda, contratos firmados com empresas terceirizadas e respectivos pagamentos, e relatório listando as atividades de desenvolvimento concluídas (movs. 42.6 a 42.10).Nesse mister, também calha recorrer ao conteúdo dos testemunhos recolhidos em Juízo, no que auxiliem o deslinde do litígio.Lucas Rodrigo Gonçalves, prestador de serviços arrolado pela Requerida, afirmou, em suma, que trabalhou como gerente de projetos e atendimento, atuando em prol do serviço contratado. Citou o aumento da complexidade do projeto em relação a algumas funcionalidades. A questão de inclusão de bancos específicos para cada cliente da Requerente foi acrescida depois do fechamento do contrato inicial, representando aproximadamente 400 (quatrocentas) horas adicionais, ou 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias. Houve alterações extras quanto à gestão de funcionários, porém, não soube precisar a carga horária correspondente (mov. 88.2).Hemerson Luiz Ravaneda de Antônio, também prestador de serviços e consultor arrolado pela Requerida, aduziu, sinteticamente, que a complexidade do projeto sofreu incremento pela necessidade de associação de bancos de dados separados. Mencionou o conceito de trio de ferro, em que se associam escopo, prazo e preço, indicando que, se ocorre aumento num deles, os demais acompanham a tendência. Logo, se há incremento do escopo, isso repercute em alteração para mais do preço e do prazo (mov. 88.3).Das evidências reunidas no feito, bem como do panorama que, de seu exame emerge, é possível concluir que o deslinde jurídico do i. julgador a quo se afigura topicamente adequada.Isso porque, efetivamente e como declinado no decisum recorrido, a gestão do projeto, no que concerne à sua complexidade e ao tempo demandado para sua concretização, se subsomem ao know-how detido pela contratada, pelo que são de sua exclusiva responsabilidade.Tocantemente ao mote em voga, destaca-se da r. sentença esta passagem, de cunho elucidativo: “A avaliação da complexidade de um projeto e a estimativa do tempo necessário à sua conclusão são tarefas intrinsecamente ligadas ao conhecimento técnico e à experiência da parte contratada, que detém o know-how tão específico.No caso em análise, essa responsabilidade recaía desde o início sobre a ré, que foi contratada para desenvolver um aplicativo híbrido com determinadas funcionalidades tecnológicas.O know-how alude ao conjunto de conhecimentos técnicos, habilidades e experiência que uma pessoa ou empresa acumula ao longo do tempo, permitindo-lhe realizar tarefas específicas com eficiência e precisão.Em relações contratuais, especialmente naquelas que envolvem desenvolvimento de software ou outros serviços técnicos especializados, a parte que detém o know-how é a única capaz de avaliar adequadamente a complexidade do trabalho a ser realizado.No caso da Clickweb, como empresa especializada no desenvolvimento de aplicativos, é presumível que possuísse todas as ferramentas e expertise necessárias a avaliar não apenas as necessidades técnicas do projeto, mas também os desafios potenciais e as soluções adequadas para superá-los.Essa avaliação inclui estimar realisticamente o tempo necessário para o desenvolvimento do projeto, considerando todos os fatores conhecidos e as possíveis contingências.Quando uma empresa especializada se compromete a desenvolver um projeto dentro de um prazo específico, assume a responsabilidade pela exatidão dessa estimativa.No caso em questão, a ré, ao concordar com os prazos estabelecidos tanto no contrato originário quanto em seus posteriores aditivos, reconheceu que tinha condições de cumprir as metas acordadas, mesmo com as adições e alterações no escopo do projeto.Qualquer falha em cumprir esses prazos, portanto, não pode ser justificada com base em complexidades inesperadas, uma vez que a ré teve oportunidade de avaliar e ajustar as condições contratuais em cada etapa do desenvolvimento”. Isso posto, frisa-se que não é lídimo à Requerida invocar, como escusa, o crescente intrincamento das tarefas carentes de execução, pois: a) admitiu que não se familiarizara com o aplicativo que seria empregado como base para o projeto, já utilizado pela Requerente; e b) apesar do relato de surgimento de dificuldades, pôde rediscutir os termos e prazos por meio dos aditivos, o que, como visto, deixou de efetuar por falta de diligência.Por isso, acertado o decisum ao afirmar: “Ao deixar de cumprir os prazos acordados, mesmo após sucessivos aditivos contratuais que estenderam esses prazos, a ré falhou em exercer a diligência que se esperava de uma empresa com sua expertise, tornando-se, portanto, responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso.Na lógica contratual, a falha não pode ser imputada à parte contratante que confiou na capacidade técnica do fornecedor do serviço, de sorte que a ré deve ser responsabilizada pelos atrasos, sem possibilidade de alegação de complexidade imprevista, dado que todos os ajustes foram previamente acordados a partir de sua própria avaliação”. Dessarte, afigura-se precisa a mantença das punições que respeitam à cláusula penal e à multa por demora na entrega do produto, bem assim os importes que lhes são afetos, os quais foram calculados pelo Juízo a quo com fulcro em justos critérios, a saber, o percentil faltante para que o projeto fosse completado e os dias de atraso desde o vencimento do termo sinalado no último aditivo – consoante consignado no termo de recebimento.Igualmente, admissível a incidência concomitante das duas punições, pois uma possui natureza moratória, ao passo que a outra se traduz em sanção compensatória, como descrito no C. Civil, art. 409, verbis: “Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. Tanto assim é, que o art. 411 de prefalado Codex propicia ao credor o “arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”.Noutros termos, ainda que advenha o adimplemento da obrigação, serodiamente, dará azo à cobrança da cláusula penal moratória.Como, in casu, além da delonga, houve descumprimento em parte, à conta da entrega do projeto contratado de forma incompleta (mov. 42.5), cabível a aplicação de ambas as punições, porquanto derivam de fatos geradores distintos.Contudo, ao revés do que constou na r. sentença, esses fundamentos não redundam, forçosamente, na improcedência das pretensões deduzidas na Reconvenção.Observe-se que a testemunha Lucas indicou que, ao longo do projeto, houve ampliação do escopo, com a inserção de funcionalidades que, notoriamente, redundaram em maior demanda de trabalho e de carga horária – tanto que isso foi expressa e especificamente previsto no primeiro aditivo, em relação aos itens 1, 2, 4 e 5 (mov. 1.6, fls. 02).Sem embargo disso, em nenhum dos dois aditivos existe menção a mudança no preço dos serviços contratados, o que, conforme a regra do trio de ferro referida pela testemunha Hemerson, deveria haver ocorrido, à vista de acréscimos no escopo e no prazo – os quais devem ser proporcionais, consoante a diretriz enunciada.Patente que essa norma, enunciada informalmente, não se aplica como solução à demanda, mas, quando cotejada com princípios caros à seara cível, como a função social do contrato, a boa-fé em sua pactuação e a vedação ao enriquecimento sem causa, assume relevantes contornos.Ora, se constatado que, durante a execução do projeto, sucederam adições de noveis funcionalidades, implicando aumento da carga horária de labor, afigura-se justo que haja alteração na correlata remuneração.Nessa senda, conquanto, em geral, se acate o axioma pacta sunt servanda, aliado à liberdade dos contratantes para estipular as regras da avença e, ainda, à prevalência da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão dos pactos (CC, arts. 421 e 421-A, em consonância com as balizas da Lei nº 13.874/19), deve-se atentar para aqueles primados.Sublinhe-se que, enquanto a vedação ao enriquecimento imotivado constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, os nortes de probidade, de boa-fé objetiva e de simetria das prestações se afiguram inarredáveis para a análise e o alcance da função social do contrato.Sob esse pálio, remete-se a importantes ensinanças da doutrina especializada: “Autonomia privada e base objetiva do negócio: A autonomia privada ainda é “um dos princípios fundamentais do Direito Civil, mas já não é um dogma intocável, em razão da necessidade de se enfrentar o vínculo obrigacional sob seu aspecto objetivo, de proporção de prestações. (...) Por isso, é necessário confrontar o princípio da autonomia da vontade, ligado exclusivamente ao aspecto subjetivo da volição do agente e de sua declaração, com o princípio da autonomia privada, cujo âmbito de influência ultrapassa o simples querer e a investigação subjetiva da regularidade da declaração de vontade, para adentrar nas consequências do querer, sob o aspecto da transformação efetiva do mundo fenomênico do Direito, (...) principalmente com o que é pertinente ao equilíbrio econômico das prestações e com o substrato econômico dos negócios, que a autonomia privada permite que o sujeito realize” (Rosa Nery. Técnica de Proporção, pp. 239-240).(...)Função social do contrato: A função mais destacada do contrato é a econômica, isto é, de propiciar a circulação da riqueza, transferindo-a de um patrimônio para outro (Roppo. Il contratto, p. 12, et seq.). Essa liberdade parcial de contratar, com o objetivo de fazer circular riqueza, tem de cumprir sua função social, tão ou mais importante do que o aspecto econômico do contrato. Por isso fala-se em fins econômico-sociais do contrato como diretriz para sua existência, validade e eficácia. Como a função social é cláusula geral, o juiz poderá preencher os claros do que significa essa função com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais.(...)Revisão do contrato: A desconformidade do contrato com sua função social (e com a boa-fé objetiva – CC 422) pode ser corrigida, administrativa ou judicialmente. O primeiro caminho é o aditivo contratual celebrado entre as próprias partes contratantes. Não havendo acordo entre elas, é possível conformar-se o contrato desequilibrado à sua função social pela via da revisão judicial” (in NERY JUNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 14ª ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, pp. 875-877 e 879). Observe-se que não há qualquer disposição, no contrato inaugural, que permita inferir que as funcionalidades extras se encontravam inclusas no preço primeiramente pago.Todavia, mesmo que assim fosse, forçoso considerar que a Requerida comprovou que seus dispêndios com a execução dos itens adicionais do projeto suplantaram o montante percebido, o que caracteriza evidente desequilíbrio contratual e desatendimento à função social do pacto, mormente em sua dimensão retributiva e de transferência motivada de riqueza.Veja-se, a respeito, jurisprudência colhida dos escólios das c. Cortes paulista e catarinense: “Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, cobrança de multa e indenização por danos materiais. Prestação de serviços. Desenvolvimento e implantação de software e website. Projeto inicial vago que, ademais, seria elaborado por esforço conjunto das partes e implementado em módulos. Efetiva prestação de serviços da requerida, ainda que incompleta. Inúmeras modificações solicitadas pela autora, que dilataram o prazo para sua implementação. Inadimplemento recíproco. Rescisão devida. Multa indevida. Cláusula de vedação à restituição de parcelas pagas. Nulidade. Devolução devida. Despesas efetuadas pela requerida na execução do contrato. Indenização parcial, compensada da restituição à autora. Confirmação. Despesas efetuadas pela requerente para contratação de outra empresa com o mesmo escopo. Indenização indevida, diante da restituição das parcelas. Parcial procedência da ação principal e da reconvenção mantida. Recursos improvidos” (TJSP; Apelação Cível 1024701-30.2018.8.26.0114; Relator(a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024). “Apelação cível. Ação de revisão de contrato com pedido de devolução em dobro de valores. Improcedência. Acolhimento, no entanto, do pleito reconvencional de rescisão do ajuste, com reintegração na posse do imóvel. Recurso interposto pelos autores. Pretenso não conhecimento do apelo, ao argumento de ser extemporâneo, bem como de não estarem satisfeitos os requisitos insertos no artigo 514 do Código de Processo Civil. Não ocorrência. Recurso tempestivo. Fundamentos de fato e de direito devidamente descritos no reclamo, com pedido expresso de reforma do decisum combatido. Pleitos da apelada afastados. Compra e venda de imóvel. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, visando repelir o enriquecimento ilícito. Precedentes desta Corte. Modificação do preço ajustado pelas partes, diante de manobra da fornecedora, que importa em desequilíbrio contratual. Encargos contratuais. Fator de atualização monetária (IGPM) estipulado expressamente. Legalidade. Juros remuneratórios. Cobrança no patamar de 1% ao mês. Capitalização de juros. Ausência de expressa pactuação. Vedação. Multa fixada contratual em 10%. Redução ao percentual de 2%. Art. 52, § 1º, do CDC. Exigência conjunta de juros moratórios e multa contratual. Inadmissibilidade, no entanto, da incidência desta sobre aqueles. Restituição simples dos valores cobrados em excesso, após eventual compensação. Afastamento da penalidade inserta no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Não comprovação da existência de dolo ou de má-fé por parte da imobiliária requerida. Sucumbência recíproca na ação principal. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigos 20, § 4º, e 21, caput, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais na reconvenção. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador apreciar todos os dispositivos aventados. Recurso provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.023361-3, de Joinville, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2011). Por isso, e considerando que a Requerida/Reconvinte comprovou a execução de gastos com serviços de terceiros (movs. 42.7 e 42.9), os quais não se achavam previstos no pacto inicial, e que isso se deveu, também, à adição de novas funcionalidades a serem desenvolvidas em prol da Requerente, gerando aumento da carga horária necessária ao término do projeto, é de se reputar procedentes as pretensões reconvencionais, condenando-se esta à satisfação do importe de R$ 43.842,58 (quarenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).Logo, o deslinde jurídico aplicável é o parcial provimento deste Apelo, com o intento de reconhecer a conveniência do pedido reconvencional, e obrigar a Requerente ao adimplemento da quantia precitada.De conseguinte, não há modificação na sucumbência afeta à ação principal, mas há sua inversão quanto à Reconvenção, de modo que a Requerente deverá satisfazer as custas processuais desta, bem assim a verba honorária à razão de 12% (doze por cento) do valor da condenação, acrescida dos consectários legais.Correção monetária e juros moratórios cuja incidência, neste caso, se admite desde a data da intimação da Requerente para contestar o pedido reconvencional.[1]Mantidas as demais disposições da r. sentença recorrida.À vista de todo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, conforme fundamentação.
|