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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Jarola Scriptore e outro, em face de decisão proferida na “ação monitória” em fase de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo a excesso na execução e homologando o cálculo apresentado pela perícia judicial. (Ref. Mov. 219.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: a) ao contrário do que se afirmou em tal decisão, a divisão em 50% (cinquenta por cento) para cada parte deu-se apenas em relação às custas processuais, sendo que, em relação aos honorários, houve também o rateio em razão da sucumbência recíproca, mas no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para cada uma delas; b) como o acolhido pela decisão agravada, importaria em compensação dos honorários, com a sua redução pela metade, o que, como se sabe, não encontra mais abrigo à luz do nosso ordenamento processual. Importaria ainda, sob a mesma ótica, na fixação de honorários em 7,5% (sete e meio por cento), para cada parte (15% divididos por dois), ou seja, abaixo do mínimo legal de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, § 2.º, do CPC, referido expressamente pela r. sentença; c) a única interpretação possível para o cálculo dos honorários de sucumbência é aquela já conferida pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ na apreciação dos recursos, entendendo como correta a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 15.1).O M.M Juízo a quo juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 18.1).Houve a apresentação de contrarrazões. (Ref. Mov. 23.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Sustenta a parte agravante, a necessidade de reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial apresentado nos autos, vez que o rateio dos honorários advocatícios importará em redução da verba para 7,5% para cada parte, ou seja, em valor abaixo do mínimo legal.Requer, que seja determinada a retificação do laudo para o fim de que seja a verba honorária mantida no patamar fixado na sentença, qual seja, em 15% sobre o valor atualizado da condenação.Pois bem.O Código de Processo Civil em seus artigos 85, § 2º e 86, preveem:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:[...]Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Sobre o tema, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o disposto no art. 86, do CPC, também é aplicável aos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, e que a fixação da verba deve observar os parâmetros em sua totalidade e não quanto ao devido a cada advogado:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. [...] Informações Complementares à Ementa:"[...] o Tribunal local, em virtude da sucumbência recíproca observada no caso concreto, considerando-se ainda a natureza da causa e o trabalho realizado pelos patronos, fixou a verba honorária em 14% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo a cada parte a metade desse montante [...].O comando atende ao que disposto nos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, inclusive quanto ao percentual estabelecido, porquanto dentro dos limites previstos na legislação de regência('entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação'), ainda que tenha havido sua divisão entre as partes, já que é o valor total da verba que deve observar os percentuais mínimo e máximo, e não aquilo devido a cada patrono." (AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que o acórdão embargado é omisso acerca da tese atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015. 3. Necessidade de fixação dos honorários advocatícios dos representantes da ora embargante com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes”. (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.).No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85, §2º E 86 DO CPC. FIXAÇÃO EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL DE 50% PARA CADA PARTE. HONORÁRIOS, NA PRÁTICA, DE 6% PARA CADA ADVOGADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CABÍVEL AINDA QUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007009-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.05.2024).“APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) – RECURSO DA PARTE AUTORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA – DESÍDIA DOS AUTORES QUANDO DA REALIZAÇÃO DE REFORMAS SEM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL CAPACITADO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS INCISOS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DE RATEIO ENTRE AS PARTES, AINDA QUE OS PATRONOS RECEBAM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (ART. 86 DO CPC) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO (2) – RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA – TESE INTITULADA SOB O TÓPICO ‘DUTY TO MITIGATE THE LOSS E BOA-FÉ OBJETIVA’ – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS NO BEM DOS AUTORES – DANOS MATERIAIS DEVIDOS, TAL COMO APURADO NO CÁLCULO PERICIAL, INCLUSIVE NO TOCANTE AO BDI (BENEFÍCIO DE DESPESAS INDIRETAS) – ÍNDICE NECESSÁRIO PARA VERIFICAR O CUSTO INTEGRAL DA OBRA – GARANTIA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS – APLICAÇÃO DO PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO – APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC) – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002329-63.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados devem ser distribuídos entre as partes na medida de suas vitórias e derrotas verificadas na demanda, tal como ocorrido no caso tratado, onde a sucumbência restou definida em 50% para cada parte. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029311-83.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.08.2021). (Sem destaques nos originais).Logo, conforme se observa, em havendo pluralidade de vencedores, como no caso de sucumbência recíproca, não há qualquer ilegalidade na determinação de rateio proporcional dos honorários advocatícios, ainda que signifique que o valor proporcional fique abaixo do mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.Isso por que, como visto, a fixação dos honorários de sucumbência é feita com base no objeto discutido na ação e não em relação ao número de vencedores e vencidos ou com base no número de procuradores constituídos nos autos.No presente caso, a sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, condenou ambas as partes no pagamento das custas e também dos honorários de advocatícios, ante a sucumbência recíproca das partes, cabendo o rateio proporcional das despesas, sendo a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (Ref. Mov. 52.1 – Autos originários).No cálculo apresentado pela perícia judicial contábil, houve a correta observância da determinação supra (Ref. Mov. 197.1 – Autos originários):Desta feita, em razão da ausência de comprovação da existência de irregularidades na confecção dos cálculos homologados, deve ser mantida a decisão agravada.3. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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