SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101362-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Feb 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO HÁ ANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de prescrição. O executado, ora agravante, alega que a pretensão está prescrita, ante o decurso do prazo quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição e se a matéria pode ser novamente debatida, visto que já foi apreciada em decisão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença foi extinto em 2015, em razão da prescrição reconhecida em juízo de retratação exercido no agravo de instrumento n.º 824.377-4.4. Apesar de a decisão final do aludido recurso não ter sido juntada nos autos de origem, as partes foram intimadas do julgamento, pelo que tiveram conhecimento da extinção do feito.5. Todos os atos processuais praticados após a extinção da execução, em contrariedade à coisa julgada, são nulos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão agravada.Tese de julgamento: “Extinto o cumprimento de sentença por decisão definitiva, todos os atos processuais praticados posteriormente, em contrariedade à coisa julgada, são nulos.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - AI n.º 824.377-4 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 01.07.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a decisão recorrida é nula, porque o cumprimento de sentença já estava extinto desde 2015. Isso aconteceu porque, em um julgamento anterior, foi reconhecida a prescrição, ou seja, o prazo para cobrar a dívida já havia passado. Portanto, o processo não podia ter continuado.