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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 393.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Paranavaí, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0005887-30.2009.8.16.0130, que Marcelino Masayuki Sakakibara, Menar Medeiros Nazário, Alcides Olivino Maran, Espólio de Nadir Deolina Vilela, Nair de Oliveira Bonfain, Nilce Vieira de Souza, Nair dos Santos Barbosa, Maria da Cunha Inácio, Nivaldo Aparecido Fonzar e Sérgio Luiz Marques Miranda movem em face do Itaú Unibanco S/A, pela qual, entre outras providências, rejeitou arguição de prescrição.O executado, ora agravante, aduz que, “Compulsando os autos, verifica-se que se trata de um Cumprimento de Sentença da decisão proferida na ACP 38.765/98, na qual [...] foi condenado ao pagamento das diferenças não creditadas nas contas poupança em decorrência dos expurgos inflacionários nos planos Bresser (26,06%) e Verão (42,72%)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Destaca que “A decisão exequenda tornou-se definitiva, com o trânsito em julgado ocorrido em 03 de setembro de 2002. Posteriormente, o pedido de cumprimento de sentença foi formalmente apresentado e protocolado em 20 de outubro de 2009” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argui que, “[...] em entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, foi reconhecido que o prazo aplicável para a execução do título executivo em questão seria de cinco anos. Dessa forma, o termo final para o exercício do direito de execução seria em 03 de setembro de 2008. Em razão disso, conclui-se que a presente execução já estava prescrita desde o seu início” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] a decisão ora impugnada deixou de reconhecer a prescrição arguida, sob o entendimento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão. Tal fundamentação se deu em razão de a prescrição ter sido alegada anteriormente, tanto na Impugnação ao Cumprimento de Sentença constante do mov. 1.34, quanto no Agravo de Instrumento interposto no mov. 1.45. Entretanto, impende destacar que o precedente anteriormente mencionado, qual seja, o REsp nº 1.070.896/SC, tratava da questão específica relativa à prescrição quinquenal para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Tal entendimento, contudo, revela-se substancialmente distinto do julgamento que fundamenta o novo precedente ora suscitado, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, dado o caráter materialmente divergente entre ambos. Isso porque, no REsp nº 1.273.643/PR, a controvérsia central girou em torno do prazo aplicável para o ingresso com o cumprimento de sentença decorrente do decisum. Já no precedente anteriormente suscitado, a discussão referia-se ao prazo prescricional para o ajuizamento da própria ação. Dessa forma, são questões distintas em sua natureza e aplicação, o que reforça a necessidade de diferenciá-las adequadamente. O acórdão mencionado transitou em julgado em 13 de agosto de 2014, configurando-se, assim, um fato superveniente à presente execução. Nesse contexto, cabe destacar que, conforme entendimento consolidado no REsp 1.931.969/SP, foi reconhecido que a prescrição pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, desde que decorrente de fato superveniente [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Frisa que “[...] este Egrégio Tribunal já uniformizou sua jurisprudência, reconhecendo a prescrição quinquenal para execução deste título executivo, nos termos do art. 926 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 36.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 47.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida.No mov. 56.1 – 2º grau, determinou-se a intimação das partes, para que se manifestassem sobre o juízo de retratação exercido no agravo de instrumento n.º 824.377-4.O agravante reiterou a alegação de prescrição (mov. 61.1 – 2º grau).Os agravados, por sua vez, pleitearam: “a) Sejam respeitados os efeitos jurídicos que o trânsito em julgado anotado em mov. 1.56 criaram na execução e a coisa julgada que se formou, devendo ser determinado o seu prosseguimento, sob pena de ofensa a coisa julgada, ressalvado o direito dos executados de promoverem ação de regresso contra o Estado, no caso de entenderem que o erro judiciário lhes causou prejuízo; b) Subsidiariamente, seja reconhecido o erro judiciário na certificação de trânsito em julgado e juntada da decisão que negou o reconhecimento da prescrição como sendo a definitiva do agravo de instrumento nº 824.377-4 (mov. 1.56/1.58), a afim de que eventual responsabilidade do Estado pelo erro judiciário in procedendo possa ser apurada em ação autônoma” (mov. 67.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Marcelino Masayuki Sakakibara, Menar Medeiros Nazário, Alcides Olivino Maran, Nadir Deolina Vilela, Nair de Oliveira Bonfain, Nilce Vieira de Souza, Nair dos Santos Barbosa, Maria da Cunha Inácio, Nivaldo Aparecido Fonzar e Sérgio Luiz Marques Miranda ajuizaram o cumprimento de sentença NPU 0005887-30.2009.8.16.0130 em face do Itaú Unibanco S/A, amparados no título judicial constituído na ação civil pública n.º 38.765/1998, proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO contra o Banco Banestado S/A.O executado apresentou a impugnação de mov. 1.34/1.36 – 1º grau, na qual suscitou, entre outras teses, a prescrição.Na decisão de mov. 1.43 – 1º grau, a prescrição foi afastada.O executado interpôs, então, o agravo de instrumento n.º 824.377-4, ao qual esta 15ª Câmara Cível negou provimento, nos termos do acórdão de mov. 1.48/1.51 – 1º grau.No mov. 1.54 – 1º grau, o executado noticiou a interposição de recurso especial.Asseverou, ainda, que o agravo de instrumento retornaria à 15ª Câmara Cível, para eventual juízo de retratação, ante o julgamento do recurso representativo da controvérsia n.º 1.273.643-PR.No mov. 1.55 – 1º grau, a MM.ª Juíza ordenou que se aguardasse a derradeira decisão do agravo de instrumento n.º 824.377-4 e do respectivo recurso especial.O juízo de retratação foi exercido nesta Corte, para reconhecer a ocorrência da prescrição.Certificado o trânsito em julgado no mov. 1.56 – 1º grau, a serventia juntou aos autos somente o primeiro acórdão exarado no aludido agravo de instrumento, pelo qual esta 15ª Câmara Cível tinha mantido a rejeição da prescrição.Por isso, as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito.Os exequentes informaram o falecimento de Nadir Deolina Vilela (mov. 79.1 – 1º grau).Habilitados os herdeiros, a MM.ª Juíza passou ao exame das demais controvérsias aventadas na impugnação de mov. 1.34/1.36 – 1º grau (mov. 125.1 – 1º grau).No mov. 287.1 – 1º grau, a magistrada verificou a existência de excesso de execução e determinou a exibição de novo demonstrativo de cálculo pelos exequentes.Os exequentes postularam o pagamento do montante de R$ 335.157,43 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos - mov. 346 – 1º grau).A quantia foi bloqueada via Sisbajud.O executado manifestou-se no mov. 362.1 – 1º grau, novamente pela ocorrência da prescrição.A arguição foi rejeitada na decisão de mov. 393.1 – 1º grau.Inconformado, o executado interpôs este agravo de instrumento.Sustenta que, “[...] em entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, foi reconhecido que o prazo aplicável para a execução do título executivo em questão seria de cinco anos. Dessa forma, o termo final para o exercício do direito de execução seria em 03 de setembro de 2008. Em razão disso, conclui-se que a presente execução já estava prescrita desde o seu início” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).O recurso, contudo, deve ser julgado prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão de mov. 393.1 – 1º grau.Isso porque, na realidade, este cumprimento de sentença está extinto desde 2015, ante o juízo de retratação exercido no agravo de instrumento n.º 824.377-4.A propósito, a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. PRIMEIRO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.273.643-PR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 269, IV, DO CPC). 1. Constatado que o entendimento adotado no julgamento de recurso de agravo de instrumento está em desacordo com a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, impõe-se o exercício de juízo de retratação. 2. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’ (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 3. Reconhecida a ocorrência da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento do ônus da sucumbência. 4. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 01.07.2015). Logo, todos os atos praticados posteriormente à extinção da execução são nulos.Diferentemente do que defendem os agravados, o fato de o citado acórdão não ter sido acostado aos autos de origem, por pretenso equívoco da serventia, não justifica a continuidade da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada.O acórdão foi publicado em 11/08/2015, de modo que as partes tiveram inequívoco conhecimento da declaração de prescrição.Aliás, no mov. 67.1 – 2º grau, os agravados nem sequer apontaram irregularidade na intimação realizada à época.Ademais, da narrativa exposta, depreende-se que a interposição do recurso especial e a possibilidade de eventual juízo de retratação foram noticiadas no mov. 1.54 – 1º grau, pelo que incumbia às partes acompanhar o julgamento e confirmar o resultado final.Nesse cenário, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade dos atos processuais desde a certidão de mov. 1.56 – 1º grau.Diante da desídia de ambas as partes, deve prevalecer apenas a sucumbência estabelecida no agravo de instrumento n.º 824.377-4.Os valores bloqueados via Sisbajud e transferidos para conta judicial (mov. 391.2 – 1º grau) devem ser restituídos ao agravante.Oportunamente, os autos devem ser arquivados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, e: a) de ofício, reconhecer a nulidade dos atos processuais desde a certidão de mov. 1.56 – 1º grau, uma vez que foram praticados enquanto o cumprimento de sentença NPU 0005887-30.2009.8.16.0130 já estava extinto, por força do julgamento do agravo de instrumento n.º 824.377-4; e, b) julgá-lo prejudicado.
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