Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Junior ao mov. 38.1 dos autos n. 0008263-76.2024.8.16.0028, da ação de obrigação de fazer movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob os seguintes fundamentos: Com a inicial a parte autora declaração (seq. 1.3) e junta documentos nos seqs. 31 e 36; tais documentos, todavia, não permitem aferir a alegada hipossuficiência.Apesar dos comprovantes indicarem renda mensal aproximada de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) – seq. 31.4, as declarações de imposto de renda do autor (seqs. 36.2 e 36.4) demonstram patrimônio imobiliário de valor considerável –R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), além da titularidade de consórcio em valor superior a 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e valores em Plano VGBL em valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no exercício do ano de 2023 – e cujos valores foram acrescidos com relação ao exercício 2022, o que permite a conclusão de que, apesar de suportar despesas com a subsistência, ainda houve excedente para pagamento dos referidos investimentos e manutenção do patrimônio imobiliário, não obstante a renda declarada e o trabalho voluntário que certamente realiza.Apesar da afirmação do procurador no seq. 36.1 que atuar de forma pro bono, os documentos trazidos pelo autor comprovam possuir condição financeira para suportar as despesas processuais, considerando ainda, que sequer irá arcar com honorários advocatícios.Tais fatos colidem frontalmente com a alegada condição de hipossuficiente (seq. 1.3), que goza apenas de presunção relativa de veracidade; não é possível a conclusão de que o pagamento das custas, implique em prejuízo à subsistência do autor, o qual não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo diante dos documentos juntados.Assim, considerando que os documentos juntados pela parte autora não comprovam a condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita.Intime-se a parte autora para, no prazo preclusivo de 15 dias, comprovar o preparo das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do CPC/2015. Ao mov. 42.1, o Agravante requereu a emenda à inicial, para retificar o valor da causa, o que também restou indeferido, nos seguintes termos (mov. 44.1): 1. Indefiro o pedido de emenda da inicial para retificar o valor da causa, posto que almeja a reratificação de escritura pública cujo valor venal do imóvel, segundo valores acostados aos autos alcançam o patamar dado pela própria parte à causa (mov. 1.6 - f. 4). 1.1 Cumpra o recolhimento das custas, sob pena extinção. Inconformado, alega o Agravante: a) devem ser reformadas as decisões de movs. 38.1 e 44.1, com a concessão da gratuidade da justiça e a retificação do valor da causa; b) juntou aos autos documentos demonstrativos da necessidade de concessão do benefício, tendo havido afronta aos artigos 98 e 99, §§ 3º e 4º do CPC; c) embora tenha pleiteado a emenda à inicial, para declinar do pedido de reparação de danos e retificar o valor da causa, o Juízo a quo, indevidamente, indeferiu a pretensão.Concluindo, pugnou pela reforma das decisões recorridas e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Por meio da decisão de mov. 8.1, houve o deferimento parcial do pedido de liminar, bem como foi determinado ao Agravante que prestasse informações e juntasse documentos.O Agravante manifestou-se ao mov. 14.1, juntando parte dos documentos requisitados.É o relatório.
VOTO Preliminarmente, registro que não será objeto de análise a insurgência do Agravante em relação ao tópico da decisão que indeferiu a retificação do valor dado à causa, não obstante o pleito indenizatório não possa ser apreciado pelo Juízo a quo, em razão da limitação da competência funcional da Vara de Registros Públicos.O artigo 1.015 do CPC lista as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento, não estando entre elas a decisão que acolhe ou rejeita, total ou parcialmente, impugnação e/ou a correção do valor da causa.Alia-se a isso que não há urgência na apreciação do acerto da decisão recorrida neste aspecto, uma vez que, ainda que o pedido de indenização não possa ser examinado, o valor da causa se mostra equivalente ao conteúdo econômico da demanda, considerando o valor venal do imóvel (R$ 52.555,52 – mov. 1.12).Ressalte-se que a não admissão do agravo de instrumento, neste tópico, não implica em privar a parte do direito de recorrer; este está assegurado pelo artigo 1.009, § 1º do CPC, inobstante a postergação de seu momento.No mais, o recurso é passível de conhecimento, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além da tempestividade e do cabimento, posto que tem amparo no artigo 1.015, V do CPC, excepcionando-se o preparo, que guarda relação com a matéria discutida.Discute-se, essencialmente, se o espólio Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.A resposta é positiva.Em regra, basta a alegação de hipossuficiência para o deferimento do benefício à pessoa física, que tanto pode ser feita pelo advogado, em petição, quanto pela parte, em documento por ela firmado. Todavia, a partir do momento em que existam indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, é ônus da parte informar tanto o valor da renda que aufere quanto demonstrar que ela ou os recursos que tem, ao serem aplicados no atendimento de seus compromissos, não deixam sobra que permita adimplir as custas sem prejuízo da própria manutenção.Em se tratando de pessoa jurídica, o ônus acima delineado, que apenas recai sobre o postulante do benefício na excepcionalidade da situação descrita, se torna a regra condicionante da análise do pedido de gratuidade, tendo em vista que, na hipótese do ente moral, a simples declaração de hipossuficiência econômica não basta para aferir o direito à gratuidade da justiça. Em outras palavras, a veracidade da declaração apresentada por pessoa natural não se presume caso a pretensão ao benefício seja expendida por pessoa jurídica.O espólio, ao seu turno, não apresenta personalidade jurídica, caracterizando-se como um ente dotado de capacidade postulatória que reúne a universalidade de bens e direitos deixados pelo de cujus, cuja existência é verificada no período que se inicia com a abertura da sucessão e se encerra com a distribuição, por força da partilha, dos quinhões hereditários entre os sucessores, cessando, desde então, o estado de indivisibilidade inerente à herança.Nesse passo, muito embora a lei nada tenha dito a respeito, é certo que o benefício em comento pode ser deferido ao espólio, desde que a situação de carência econômica seja demostrada, mediante o desempenho do ônus da prova do enunciado fático. Por outro lado, frise-se, é inviável aplicar-se ao caso em exame a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil, vez que a mais abalizada interpretação da regra ali inscrita é de cunho restritivo, descabendo o elastecimento de seu significado no intuito de que alcance situações diversas da expressamente prevista.Logo, a alegação de insuficiência econômica do Espólio carecia de prova, ônus que deve ser considerado satisfeito ante os elementos de convicção presentes nos autos e a partir da deliberação de mov. 8.1 desta instância, senão vejamos.Em primeiro lugar, considerando que o Espólio de José Henrique, e não o herdeiro deste, é que deve figurar no polo ativo da ação, a capacidade para arcar com os custos do processo, incluindo honorários de toda sorte, deve ser aferida em relação ao Espólio, a partir da consideração dos bens, direitos e obrigações que o compõem, e não do patrimônio do herdeiro, o qual, se por um lado poderá ser aquinhoado com bens quando deliberar por inventaria-los e partilha-los, não poderá ser responsabilizado por dívidas que superem o valor de seu quinhão.A propósito, verifica-se que o Sr. José Henrique era aposentado pelo INSS, auferindo R$ 3.160,79 em 2022 (mov. 14.4).Ademais, constata-se que o acervo hereditário é composto por 03 (três) imóveis, sendo que dois deles não possuem matrículas individualizadas e o remanescente se trata do objeto da ação originária, cujo montante atinge a quantia aproximada de R$ 232.500,00 (movs. 14.2/3).Ora, a existência de bens imóveis de valor módico que não geram renda, tampouco possuem liquidez imediata, não é suficiente a tornar o espólio capaz de arcar com as custas e despesas processuais.Em situações semelhantes, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO RECORRENTE. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA SOB A ÓTICA DOS BENS DA MASSA. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073997-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 10.07.2023) – Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA PROPOSTA PELO ESPÓLIO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE SOB O PRISMA DOS BENS DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE MONTE-MOR. PATRIMÔNIO, CONTUDO, CONSTITUÍDO DE BENS QUE NÃO SE ENCONTRAM REVESTIDOS DE LIQUIDEZ IMEDIATA. BENESSE INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DO PROCESSO, DIANTE DA ILIQUIDEZ TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004384-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.02.2021). Assim, é caso de deferimento da gratuidade da justiça ao Espólio.Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder ao Espólio de José Henrique os benefícios da gratuidade da justiça.
|