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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação crime interposto pela defesa do réu Dionathan Domingos Cardoso, contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Londrina, que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal com as disposições da Lei 11.340/06. Insurge-se a defesa, a qual alega que a sentença deve ser reformada devido à ausência de provas concretas que sustentem a acusação, uma vez que a vítima não compareceu a quatro audiências agendadas e não se apresentou para a realização de laudo pericial. Além disso, a única testemunha de acusação, um policial, afirmou não ter presenciado a agressão, o que enfraquece a acusação e suscita dúvidas sobre a materialidade do delito.Os argumentos da defesa se baseiam na falta de depoimento da vítima e na ausência de laudo médico que comprovasse as lesões, afirmando que a falta de provas prejudica a condenação, conforme os artigos 155, 158 e 167 do Código de Processo Penal. A defesa ressalta que o ônus da prova cabe à acusação, que não conseguiu apresentar elementos suficientes para a condenação, e que a ausência de provas deve resultar na absolvição do acusado, conforme preconiza o artigo 386, VII, do mesmo código.Diante do exposto, a defesa requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, reformando a sentença condenatória. Alternativamente, pleiteia a absolvição do apelante em razão da falta de provas que comprovem a materialidade do crime, enfatizando a necessidade de que as decisões judiciais sejam fundamentadas em provas robustas e em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público destaca a importância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, ressaltando que as provas, incluindo depoimentos de policiais e registros de lesões, são suficientes para a manutenção da condenação. O MP argumenta que o artigo 155 do CPP permite que as declarações da vítima sejam consideradas, desde que corroboradas por outras provas, e que, apesar da falta de laudo pericial, as evidências apresentadas supõem a materialidade do crime. A jurisprudência citada reforça a ideia de que a credibilidade das testemunhas e as evidências fotográficas são suficientes para validar a condenação.Diante dos fatos e das argumentações apresentadas, o Ministério Público requer que o recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, improvido, mantendo a condenação do réu conforme a sentença proferida. O entendimento do MP é de que a defesa não conseguiu desqualificar as evidências que demonstram a prática da lesão corporal por parte de Dionathan, reforçando a necessidade de proteção das vítimas de violência doméstica e a efetividade da justiça nesse contexto.A d. Procuradoria Geral de Justiça, de igual modo, pugnou pelo conhecimento e não provimento da insurgência recursal.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Conforme peça acusatória de mov. 16.1, o recorrente foi denunciado por ter praticado, em tese, o disposto no artigo 129, §9° do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006:No dia 5 de dezembro de 2020, por volta das 02h10min, na Avenida Prefeito Milton Ribeiro de Meneses, nº 715, apartamento 601, Conjunto Farid Libos, nesta cidade e Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado DIONATHAN DOMINGOS CARDOSO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero e menosprezando a condição de mulher, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Bárbara Messias Eloi, sua então companheira, na medida em que desferiu socos em sua cabeça e pontapés pelo corpo da ofendida, que estava segurando um bebê de colo no momento dos fatos, fazendo-a cair ao chão e causando lesões aparentes, evidenciadas em depoimento audiovisual da vítima em mov. 1.8 A defesa, contudo, argumenta a necessidade de absolvição por insuficiência probatória.Quanto à arguição de insuficiência probatória, passo à análise.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).Para comprovar a materialidade e autoria do delito, juntou-se aos autos auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), mídia audiovisual (mov. 1.8), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa.Do boletim de ocorrência 2020/1253327, extrai-se que:DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: FOI SOLICITADA A PRESENÇA DA VIATURA POIS ESTARIA OCORRENDO UMA VIAS DE FATO ENTRE CASAL NO ESPAÇO COMUM DO CONDOMÍNIO SPAZIO LYON, NO LOCAL FOI CONVERSADO COM O SENHOR DIONATHAN DOMINGOS CARDOSO (RG: 12490544), E A SENHORA BÁRBARA MESSIAS ELOIS (RG: 14716094) ELES RELATARAM QUE TERIAM APENAS DISCUTIDO, AMBAS AS PARTES FORAM ORIENTADAS E A SENHORA BÁRBARA OPTOU POR NÃO REPRESENTAR; APÓS SEREM LIBERADOS ENQUANTO A EQUIPE AINDA ESTAVA NO CONDOMÍNIO FOI POSSÍVEL ESCUTAR DIVERSOS GRITOS POR SOCORRO VINDO DO INTERIOR DO PRÉDIO ONDE AS PARTES ORIENTADAS RESIDIAM, A EQUIPE ADENTROU O PRÉDIO E NO SEXTO ANDAR VISUALIZOU AS PARTES EM VIAS DE FATO, A SENHORA BÁRBARA RELATOU QUE SEU AMASIO AO ENTRAR NO APARTAMENTO DESFERIU UM SOCO EM SUA TESTA ONDE SEUS PAIS TENTARAM SEPARAR E TAMBEM FORAM AGREDIDOS. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISAO AO DIONATHAN E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM SUA AMASIA COMO VITIMA AO CIAC; Enquanto a vítima prestava depoimento em delegacia foi possível observar a lesão junto a parte superior de sua testa:Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença porque fidedigno aos depoimentos prestados.A vítima Bárbara Messias Elois, na delegacia, narrou que: convive em união estável com o acusado e possuem um filho em comum; que foi a primeira vez que fora agredida fisicamente; que o acusado estava embriagado; que a polícia militar foi acionada por duas vezes; que na primeira ocorrência houve uma discussão e foi agredida com socos e pontapés, mesmo com a ofendida segurando o bebê em seu colo, tendo inclusive sofrido uma queda; que, logo em seguida, dentro do apartamento foi agredida novamente e o acusado desferiu socos em sua testa, causando-lhe lesões corporais conforme mídia 1.8. Em juízo, a vítima Bárbara não fora ouvida, pois ainda que devidamente intimada, não compareceu em audiência de instrução e julgamento.Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.
Ademais, a ausência de realização de laudo de exame de delito junto à vítima pode ser suprida pelo conjunto probatório robusto.O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)No caso em apreço, a palavra da vítima, apresentou em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos.O que por si só afasta a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.Ademais, a ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, ademais restou claro o temor da vítima.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL– IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA E IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA NA DATA DOS FATOS – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE DEMONSTRA AS LESÕES – LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXCLUDENTE DA ILICITUDE – AGRESSÕES QUE PARTIRAM DO RÉU - OFENDIDA QUE EMPURROU O ACUSADO PARA QUE ELE SAÍSSE DA SUA FRENTE E O MESMO INICIOU AS AGRESSÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – PARCIAL PROVIMENTO – DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTROU EXACERBADO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO AO VALOR DE R$2.000,00. 3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NO ART. 129, § 13°, DO CÓDIGO PENAL PARA AQUELA PREVISTA NO §9º DO MESMO ARTIGO, COM A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, VERIFICA-SE QUE A OFENDIDA REITEROU QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ENCONTRAVA-SE EM CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE – APELANTE QUE AGREDIU A VÍTIMA EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO DA MESMA – APELANTE QUE AGIU COM MENOSPREZO À CONDIÇÃO DE MULHER. 4) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ENTENDEU QUE OS MOTIVOS DO CRIME EXTRAPOLARAM AS BASILARES DO TIPO PENAL, UMA VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O DELITO POR CAUSA BANAL, PORQUANTO DISCORDAVA QUE SUA FILHA USASSE CHUPETA – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXACERBAR A PENA BASE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TANTO, TENDO EM VISTA QUE, CONFORME OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, EM QUE PESE TENHA OCORRIDO UMA DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DA CHUPETA PELA CRIANÇA, VERIFICA-SE QUE A AGRESSÃO POR PARTE DO RÉU INICIOU APÓS TER SIDO EMPURRADO PELA VÍTIMA, PARA QUE SAÍSSE DE SUA FRENTE – INCORRETA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. 5) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ENTENDEU QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXTRAPOLARAM AS BASILARES DO TIPO PENAL, UMA VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O DELITO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DO CASAL, COM APENAS 06 (SEIS) MESES DE IDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUE A BRIGA OCORREU NA PRESENÇA DA FILHA DO CASAL – AO SER OUVIDA EM JUÍZO, A VÍTIMA DECLAROU QUE O ACUSADO A AGREDIU NA PORTA DA RESIDÊNCIA, ENQUANTO A FILHA DO CASAL ESTAVA NO QUARTO - CRIANÇA QUE NÃO PRESENCIOU DIRETAMENTE O EVENTO E NÃO FOI DIRETAMENTE AFETADA POR ELE - INADEQUAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PENA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INCORRETA A A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 6) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ENTENDEU QUE A CULPABILIDADE EXTRAPOLA AS BASILARES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE LESÕES CAUSADAS NA VÍTIMA – A FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXACERBAR A PENA BASE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TANTO - PROVA PERICIAL QUE NÃO INDICA MÚLTIPLAS LESÕES, SE MOSTRANDO INERENTE AO TIPO PENAL. 7) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, APLICOU A FRAÇÃO DE 1/3 PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), O AUMENTO POR CADA AGRAVANTE OU A DIMINUIÇÃO POR CADA ATENUANTE DEVE SER REALIZADO EM 1/6 DA PENA BASE, SALVO MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA UM AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DIFERENTE, O QUE NÃO OCORREU IN CASU, SENDO A MOTIVAÇÃO DE O RÉU SER REINCIDENTE ESPECÍFICO INIDÔNEA PARA TAL AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA: PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA INTERMEDIÁRIA – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E AUSÊNCIA DE ATENUANTE – INEXISTÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME: ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO - ART. 33, §2º, “B” DO CÓDIGO PENAL, EM SE TRATANDO DE RÉU REINCIDENTE..RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000419-73.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024)Corrobora o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:Por fim, ainda que o réu tenha negado os fatos em Juízo (mov. 167.2), em análise à mídia audiovisual de mov. 1.8, é possível observar uma lesão na testa da vítima, como bem acentuou o órgão ministerial em sede de contrarrazões. Assim, não há qualquer violação aos arts. 155, 156 e 167, todos do CPP, eis que a condenação não baseou-se apenas em provas extrajudiciais, pois as provas produzidas em sede inquisitorial foram confirmadas sobre o crivo do contraditório, em juízo. Ainda, é prescindível o laudo pericial, nos termos do art. 167, do CPP.Por fim, tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE /SEFA, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de verba honorária, para LAION ROCK DOS SANTOS OAB/PR 60.810, defensor dativo, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, especialmente à luz da baixa complexidade da causa e do trabalho despendido pela interposição do recurso.Por todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume.
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