SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072467-16.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e lesão corporal. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, em decorrência de agressões físicas desferidas contra sua companheira, que resultaram em lesões visíveis. A defesa argumenta a ausência de provas concretas que sustentem a condenação, uma vez que a vítima não compareceu a audiências e a única testemunha de acusação não presenciou os fatos. O recurso visa a reforma da sentença condenatória ou, alternativamente, a absolvição do apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória para a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, mesmo na ausência de laudo pericial.4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos e registros de lesões, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito.5. A defesa não conseguiu desqualificar as evidências que demonstram a prática da lesão corporal pelo réu.6. A ausência de provas que justifiquem a alegação de legítima defesa impossibilita a absolvição do apelante.7. O recurso de apelação foi conhecido e negado provimento, mantendo a sentença condenatória.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença incólume.Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, podendo ser considerada suficiente para a comprovação da materialidade do delito, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos de prova presentes nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 155, 158, 167 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; TJPR, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 24.09.2019; TJPR, APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior que condenou o réu pela prática de lesão corporal contra a companheira foi mantida. A defesa argumentou que não havia provas suficientes, já que a vítima não compareceu a várias audiências e não foi feito um laudo pericial. No entanto, o tribunal entendeu que a palavra da vítima, junto com outros depoimentos e provas, era suficiente para comprovar a agressão. A decisão ressaltou a importância de proteger as vítimas de violência doméstica e que, mesmo sem um laudo, as evidências apresentadas eram robustas o bastante para sustentar a condenação.