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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Por brevidade, reporto-me ao relatório lançado pelo Relator Originário Des. João Domingos Küster Puppi, que assim sintetizou a causa:“Trata-se de decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, apensos aos autos de Execução Fiscal nº 0006224-96.2021.8.16.0033, mantendo a cobrança de ISS sobre as tarifas de adiantamento a depositantes; e condenando a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da sentença; e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (movs. 103.1 e 113.1).Em suas razões, a apelante requer preliminarmente a declaração de nulidade da CDA, por ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, no art. 203 do Código Tributário Nacional, e no art. 783 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteia a reforma da sentença mediante o reconhecimento da inexigibilidade do crédito de ISS sobre as operações bancárias objeto desta discussão. Subsidiariamente pugna pelo reconhecimento da inaplicabilidade, ou no mínimo, da abusividade da penalidade aplicada com a redução da multa; e, em caso de provimento do recurso, a inversão do ônus de condenação dos honorários de sucumbência e custas, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (mov. 118.1).Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (mov. 123.1)”.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminarmente, pede o recorrente o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.Em relação a esse ponto, não houve divergência entre os membros desta Câmara, sendo o Relator originário acompanhado por unanimidade.A partir daí, também por brevidade, peço licença para reproduzir, literalmente, a fundamentação lançada no voto do e. Des. Des. João Domingos Küster Puppi quanto a esse tópico:“Preliminarmente, a parte apelante requer o reconhecimento de nulidade da CDA nº 473/2021 (mov. 1.3), alegando que o documento não contempla a numeração correta dos autos de infração que lhe deram origem, prejudicando o exercício da ampla defesa. Destaca que apesar de a mencionada CDA informar número de protocolo, ano, homologação do ISS e os numerais 23755 e 23754, não é possível a localização do número correto do auto de infração ou do PAF (Processo Administrativo Fiscal) anexos à inicial, restando ausentes os requisitos mínimos previstos no art. 2º, § 5º, III e VI, da Lei nº 6.830/80, e no art. 202, III e V, do Código Tributário Nacional. Salienta que diante de tais irregularidades, a execução não seria viável por ausência de título executivo, devendo ser extinta por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil.Sem razão, contudo.A princípio, destaque-se o art. 2º, § 5º, III e VI, da Lei nº 6.830/80:‘Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...).§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:(...).II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;’ Igualmente destaca-se o art. 202, III e V, do Código Tributário Nacional:‘Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito’.No caso, depreende-se que na CDA nº 473/2021 consta o nome do devedor; o valor originário da dívida, com a discriminação do termo inicial, assim como dos juros de mora e dos demais encargos previstos; a origem da dívida, com descrição de sua natureza e fundamento legal; além da data e do número de inscrição no Registro de Dívida Ativa, indicando o número dos processos administrativos (mov. 1.3):Denota-se que há indicação de que o débito cobrado é referente ao ISS, ou seja, a natureza e a origem da dívida foram devidamente previstas. Além disso, constam igualmente os dispositivos legais utilizados para se chegar ao valor da execução, possibilitando à parte apelante o cálculo do total do débito e, consequentemente, viabilizando a defesa em relação aos valores cobrados (mov. 1.3).Nesse ponto, observe-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos previstos em Lei para validade da Certidão de Dívida Ativa estão dispostos de forma a proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da Execução:“(...) o Tribunal de origem deixou de observar a exegese que o STJ dá à legislação federal, empregando interpretação excessivamente formalista, sem ao menos descrever em que medida a ausência dos dados relativos ao livro e ao número da página em que estaria registrada a dívida ativa poderia ter trazido prejuízo efetivo à defesa da parte devedora. Ao proceder dessa forma, não aplicou o melhor direito à espécie, conforme se verifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.(...). 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (“pas des nullités sans grief”). 4. Não há como acolher a pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental não provido - EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T, DJe 17/9/2013)” (REsp 1.755.367/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, decisão monocrática, 27/06/2019). [g.n.]No caso, inexiste prejuízo para o exercício do direito de defesa da parte apelante, na medida em que a Certidão de Dívida Ativa possui os elementos necessários à adequada identificação do débito que se executa, não se verificando a alegada nulidade. Sobre o tema, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CDA QUE POSSUI TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEF, C/C ART. 202, DO CTN. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS QUE POSSUEM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C. Cível - 0054162-13.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.12.2023) [g.n.]APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES. CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF. SÚMULA Nº 559/STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA APELANTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C. Cível – 0002730-13.2021.8.16.0103 – Lapa – DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI – J. 23.02.2023) Inviável, portanto, o acolhimento do pleito preliminar da apelante, mantendo-se o tópico da sentença que reconheceu a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 473/2021.Passo seguinte, “a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para se afastar a incidência do ISS sobre a tarifa de adiantamento a depositantes, visto que se trata de atividade realizada pela própria instituição financeira e não por terceiro, constituindo-se em atividade-meio na operação de crédito. Assevera que as operações bancárias referidas não constituem fato gerador das operações previstas na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, não possuindo natureza da prestação de serviço descrita no item 15.08, sujeita à incidência de ISS e aplicada na prestação de análise de crédito”.Aqui reside o ponto da divergência entre os membros deste Colegiado, ou seja, na incidência, ou não, de imposto sobre serviços em relação à tarifa de adiantamento de depositantes.Sobre a incidência de ISSQN quando se está diante de serviços bancários, vale destacar a existências da Súmula 588 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:“Súmula 588 STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.Súmula 424 STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.Além dos referidos enunciados, vale destacar que, em sede de recurso repetitivo, a questão “referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68” foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou no Tema 132:“É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.No bojo do acórdão prolatado pela Corte Especial, o Ministro Relator destacou o seguinte:“O aresto recorrido não merece reparo, pois adotou a orientação desta Corte, ao concluir que, embora a lista anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele. Tal posição foi abraçada pelo STF, como indicado no acórdão RE 75.952/SP, relatado pelo Ministro Thompson Flores e hoje encontra-se sedimentada neste Tribunal (...)A lógica é evidente porque, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não-incidência do ISS. Entretanto, é preciso fazer a distinção dos serviços que estão na lista, independentemente do nomen juris, dos serviços que não se enquadram em nenhum dos itens da lista, sequer por semelhança.Nesta oportunidade é preciso registrar que embora não possa o STJ imiscuir-se na análise de cada um dos itens dos serviços, é preciso que as instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos de serviço que podem ser tributados pelo ISS, na interpretação extensiva, devendo-se observar que os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes, devem ser perqueridos quanto à substância de cada um deles. Assim, a incidência dependerá da demonstração da pertinência dos serviços concretamente prestados, aos constantes da Lista de Serviços, como aliás o fez o acórdão recorrido”.Tal entendimento acompanha aquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 784439 (repercussão geral), que culminou no Tema 296:“É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.A partir de tais premissas, tem-se que deve ser analisada a cobrança prática da tarifa bancária e o que ela visa a remunerar, não somente sua nomenclatura. Caso a cobrança esteja autorizada pela lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, a incidência do tributo em análise será possível.Em relação à “tarifa de adiantamento de depositantes” verifica-se que ela incide quando é concedido crédito emergencial ao correntista, consoante previsto na Resolução nº 3919/09 do Conselho Monetário Nacional, que assim a define:“Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”.Tal conceito se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15.08):“15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”.Evidente, portanto, que a operação se revela um serviço prestado pela instituição financeira ao correntista mediante uma contraprestação em pecúnia (tarifa de adiantamento de depositante).Frise-se que embora a tarifa inclua a pesquisa para a concessão de crédito (o que, segundo a instituição financeira, deve ser considerado como atividade meio), tem-se que ela só é cobrada caso haja a efetiva disponibilização do crédito, caracterizando-se a operação, assim, como uma utilidade.Bem aqui, vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 651703, em sede de repercussão geral, entendeu que o conceito de “serviço” para fins da incidência do imposto em questão é amplo:“19. A regra do art. 146, III, “a”, combinado com o art. 146, I, CRFB/88, remete à lei complementar a função de definir o conceito “de serviços de qualquer natureza”, o que é efetuado pela LC nº 116/2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155, II, CRFB/88; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153, V, CRFB/88; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. (STF, RE 651703-PR, rel. min. Fux, maioria, j. 29.06.2016)Ainda, conquanto não se ignore a existência de divergência sobre o tema, até o momento, filio-me ao entendimento de que diante da previsão expressa possibilitando a tributação sobre outras operações com natureza idêntica a de que aqui se trata, é possível a incidência de ISSQN no caso presente.Em casos semelhantes, esta Corte assim já decidiu:Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Issqn. Nulidade do auto de infração e excesso de execução. Serviços bancários. Adiantamento a depositantes, tarifa interbancária e operações ativas. Recurso Conhecido em Parte e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão (i) saber se houve excesso de execução que enseje a nulidade de lançamento dos créditos tributários; (ii) saber se é possível a tributação de ISSQN sobre os serviços de Adiantamento a depositantes, Tarifa interbancária e Operações Ativas prestados por instituição bancária. III. Razões de decidir 3. Ausente questionamento nos embargos à execução quanto ao caráter confiscatório da multa de 30% (trinta por cento), a insurgência somente no recurso de apelação caracteriza evidente inovação recursal, de modo que não pode ser conhecido o recurso neste ponto. 4. Não há falar em excesso de execução quando a prova pericial é conclusiva no sentido de que houve o abatimento do valor parcialmente pago na via administrativa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres”. IV. Dispositivo 7. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso.__Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, item 15.8; CPC, art. 85, § 3º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 296; STJ, RE 651703, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29.9.2016; REsp 1111234, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.9.2009. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006496-02.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SENTENÇA MANTIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE IMPOSTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018085-50.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.08.2024)Assim, considerando a previsão expressa da tributação sobre outras operações com natureza idêntica àquela tratada neste voto, entendo possível a incidência de ISSQN em relação à tarifa de adiantamento a depositantes.Mantida a incidência da tarifa, passo a analisar a questão relativa à abusividade da multa.A parte apelante aduz, nesse ponto, que a multa de 40% sobre o valor do tributo é abusiva e possui caráter confiscatório.Sem razão, contudo.Deveras, o artigo 161 do Código Tributário Nacional estabelece que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”.No caso, o Município de Pinhais estabelece no artigo 153 da Lei Municipal nº 501/2001 a possibilidade de incidência de multa de 40% sobre o tributo devido nas hipóteses de “falta de recolhimento do imposto lançado por homologação fiscais”.Tal percentual não se mostra abusivo, sim razoável e proporcional, especialmente porque dentro dos parâmetros estabelecidos como adequados pela jurisprudência.Quanto a isso, o Órgão Especial deste Tribunal, no âmbito do Incidente de Inconstitucionalidade 697.596-8/02, já decidiu que a multa só pode ser considerada confiscatória quando exceder a 100% do valor do tributo devido.A propósito:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 55, § 1.º, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (1) O Supremo Tribunal Federal de há muito vem admitindo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante excessivo, feição confiscatória, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo. (2) Interpretar dispositivos legais para reduzir as multas impostas pelo fisco, mantendo sua redação, restringindo apenas sua aplicação de acordo com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal ao poder de tributar, prestigia o princípio da razoabilidade. Por isso, "a interpretação da norma sujeita a controle deve partir de uma hipótese de trabalho, a chamada presunção de constitucionalidade, da qual se extrai que, entre dois entendimentos possíveis do preceito impugnado, deve prevalecer o que seja conforme à Constituição" (RTJ 126/53). (3) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal" (cf. IncDInc.n.º 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.05.2012).” (TJPR - Órgão Especial - IDI 784099-1/01 - Cornélio Procópio – Rel.: ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 15.10.2012) Outro não é o entendimento da Suprema Corte:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1363928 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) (grifou-se) Logo, deve ser mantida a multa.Com o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 16% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que estabelece o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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