Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível de Maringá, que deferiu a penhora no rosto dos autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança, referente a valores existentes em favor do devedor. O agravante alega que os valores a serem penhorados possuem natureza previdenciária e são impenhoráveis, além de sustentar a necessidade de concessão de justiça gratuita e sucessivamente que a limitação da penhora deve recair sobre 10% (dez por cento) do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de um processo movido em face do INSS deve ser mantida, considerando a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de auxílio-acidente e auxílio-doença e a necessidade de garantir o mínimo existencial do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores em discussão possuem natureza previdenciária, sendo impenhoráveis conforme a legislação.4. A decisão agravada não permitiu manifestação prévia do agravante, o que impede a análise do mínimo existencial a ser preservado.5. A mitigação da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, considerando a dignidade do devedor e sua subsistência.6. O recurso é provido para cassar a decisão agravada e permitir nova análise do pedido de penhora, com a participação das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar a reanálise do pedido de penhora, oportunizando às partes apresentar suas considerações na origem.Tese de julgamento: A penhora de valores de natureza previdenciária, como auxílio-acidente e auxílio-doença, é em regra impenhorável, podendo ser mitigada em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, com a possibilidade de penhora parcial sobre percentual dos valores, desde que oportunizada a manifestação prévia da parte devedora sobre a necessidade de proteção de sua dignidade e subsistência._________Jurisprudência relevante citada:
EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018;
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069428-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 12.03.2023;
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062242-13.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2020;
TJPR, 0031392-73.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 03.09.2019.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101395-77.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança nº 8535-16.2018.8.16.0017, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 17857-21.2022.8.16.0017.Eis o teor da decisão agravada (mov. 436.1):Defiro o pleito de penhora no rosto dos autos indicados em seq. 433.1, quanto a crédito eventualmente lá existente à devedor nestes autos, tudo até o limite do que aqui é cobrado.Inconformado, o recorrente sustenta, em resumo, que: (a) possui renda mensal de R$ 2.749,47 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), razão pela qual deve ser concedida a justiça gratuita; (b) conforme acórdão prolatado nos autos nº 17857-21.2022.8.16.0017, teve concedido em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 22.10.2021 a 01.04.2023, além da concessão de auxílio-acidente a partir de 02.04.2023; (c) os valores são impenhoráveis; (d) para mitigação da impenhorabilidade, o STJ exige a efetiva demonstração de que a constrição parcial não irá acarretar prejuízos à dignidade do devedor; (e) em outubro de 2021, o agravante sofreu gravíssimo acidente automobilístico, que acarretou em incapacidade total para o seu labor até abril de 2023, ou seja, por mais de um ano o agravante não teve nenhuma renda, uma vez que não possuía condições físicas para o trabalho; (f) o INSS indevidamente indeferiu o seu benefício previdenciário, necessitando acionar a Justiça para que tivesse seu direito resguardado; (g) mesmo após três anos do acidente, o recorrente não recebeu qualquer valor; (h) o autor necessitou contrair empréstimos para adimplir com seu tratamento médico (remédios, fisioterapia, consultas e exames), além dos seus gastos básicos para sua mínima sobrevivência (alimentação, aluguel, água, luz, gás e outros); (i) essas dívidas persistem até a presente data, uma vez que o salário recebido pelo agravante é suficiente apenas para cobrir suas despesas mensais; (j) o agravante somente retornou às atividades em abril de 2023; (k) os valores dos benefícios pagos retroativamente possuem a finalidade de saldar as dívidas de tratamento e para sua sobrevivência, originárias do período em que ficou sem renda alguma; (l) a decisão foi ultra petita, porquanto o exequente somente requereu a penhora dos retroativos; (m) sucessivamente, a penhora deve ser limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito; (o) deve ser concedido efetivo suspensivo ao recurso.Remetidos os autos, estes vieram conclusos por livre distribuição (mov. 3.1 – AI).Foi concedida a liminar de efeito suspensivo (mov. 9.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se o agravado (mov. 15.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da de decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 17857-21.2022.8.16.0017.Adianta-se que é hipótese de provimento do recurso.Conforme restou comprovado (mov. 1.4 – AI) os valores que serão futuramente recebidos no processo nº 17857-21.2022.8.16.0017, objeto de penhora no rosto dos autos, possuem natureza previdenciária, atinentes a auxílio-acidente e auxílio-doença, sobre os quais se aplica a regra da impenhorabilidade.Conquanto o exequente, no seu pedido de penhora (mov. 433.1) e em sede de contrarrazões (mov. 15.1 – AI), tenha suscitado que se trata de montante indenizatório e que a aparte alusiva aos valores retroativos implica desnaturar a verba como alimentar, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se inclinado ao entendimento de que possuem o mesmo tratamento dado à verba salarial, admitindo-se a mitigação da regra da impenhorabilidade em situação excepcional para efeito de persecução do crédito, mas tão somente sobre parte do numerário, sem descaracterizar sua natureza.A saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. I. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. CONTA CORRENTE. VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR EM CONTA CORRENTE CORRESPONDIA A NUMERÁRIOS ATRASADOS DO INSS. II. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS RETROATIVOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL SOBRE 10%, A FIM DE EVITAR O COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, BEM COMO PARA POSSIBILITAR O ABATIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.“Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV,do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069428-82.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) (grifou-se)Pois bem. Em julgado paradigmático propiciado nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento – que já vinha sendo firmado em casos pontuais – de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, a intento de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.Eis a ementa do referenciado acórdão:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)Analisando aquela situação concreta, entendeu o Excelentíssimo Ministro Relator que, “caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”.Convém salientar que não se trata de um entendimento isolado, mas sim de julgamento propiciado pela Corte Especial – composta pelos 15 (quinze) ministros mais antigos do Tribunal – em recurso de Embargos de Divergência, cujo conhecimento pressupõe a existência de decisões conflitantes. Assim, o resultado obtido com o julgado, a despeito de não possuir força vinculante, constitui relevante precedente jurisprudencial.A propósito, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DA PARTE AGRAVADA – ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – CASO EM ANÁLISE, ENTRETANTO, EM QUE A PENHORA, AINDA QUE DE PERCENTUAL, PODE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA REJEITADA NO QUE TANGE AOS VALORES PRINCIPAIS DA DÍVIDA – MONTANTE EXECUTADO, NO ENTANTO, QUE CONTA COM VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADMISSÃO DA PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA DO AGRAVADO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES EXECUTADOS QUE SÃO DECORRENTES DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0062242-13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2020) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV, DO CPC/2015). 2. DEVEDOR QUE NÃO POSSUI RENDIMENTOS EXPRESSIVOS. PENHORA DE APOSENTADORIA QUE PODE PREJUDICAR SEU SUSTENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A MITIGAR A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. “O STJ entende que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais deve ser ponderada conforme o caso. Na presente ação, verifica-se que o devedor não possui rendimentos elevados, de modo que a penhora de sua aposentadoria é capaz de prejudicar seu sustento” (TJPR - 11ª C. Cível - 0046715-55.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 17.07.2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0031392-73.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 03.09.2019) (grifou-se)Entretanto, denota-se que a decisão agravada determinou a penhora sobre a totalidade dos valores sem que tenha sido facultado à parte devedora manifestação prévia, de modo a permitir a análise quanto ao mínimo existencial a ser salvaguardado.Assim, o recurso comporta provimento para fins de cassação da decisão agravada, com a reanálise do pedido de penhora, oportunizando-se às partes apresentar suas considerações na origem, a intento de viabilizar a excepcional possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade.
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