SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101395-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível de Maringá, que deferiu a penhora no rosto dos autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança, referente a valores existentes em favor do devedor. O agravante alega que os valores a serem penhorados possuem natureza previdenciária e são impenhoráveis, além de sustentar a necessidade de concessão de justiça gratuita e sucessivamente que a limitação da penhora deve recair sobre 10% (dez por cento) do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de um processo movido em face do INSS deve ser mantida, considerando a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de auxílio-acidente e auxílio-doença e a necessidade de garantir o mínimo existencial do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores em discussão possuem natureza previdenciária, sendo impenhoráveis conforme a legislação.4. A decisão agravada não permitiu manifestação prévia do agravante, o que impede a análise do mínimo existencial a ser preservado.5. A mitigação da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, considerando a dignidade do devedor e sua subsistência.6. O recurso é provido para cassar a decisão agravada e permitir nova análise do pedido de penhora, com a participação das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar a reanálise do pedido de penhora, oportunizando às partes apresentar suas considerações na origem.Tese de julgamento: A penhora de valores de natureza previdenciária, como auxílio-acidente e auxílio-doença, é em regra impenhorável, podendo ser mitigada em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, com a possibilidade de penhora parcial sobre percentual dos valores, desde que oportunizada a manifestação prévia da parte devedora sobre a necessidade de proteção de sua dignidade e subsistência._________Jurisprudência relevante citada: EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069428-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 12.03.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062242-13.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2020; TJPR, 0031392-73.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 03.09.2019.