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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos da ação “Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com pedido de tutela antecipatória de urgência” ajuizada por LUCIANA SIMÕES BULKA e outro em face de UNIPRIME DO IGUAÇÚ - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, remeto-me ao relatório da sentença (mov. 86.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela antecipatória de urgência ajuizada por RAFAEL VIANA E SILVA e LUCIANA SIMÕES BULKA em face de UNIPRIME DO IGUAÇU – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO. Narra a inicial (evento 1.1) que, em 19/08/2020 e 29/04/2021, foram emitida pelos autores, em favor da requerida, cédulas de crédito bancário nº 2020110822 e 2021120266, nos respectivos valores de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com vencimento em 20/09/2027, e R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) com vencimento em 20/07/2036. Diferente do que consta no documento, os recursos não foram utilizados para fins de financiamento imobiliário, embora tenha havido a constituição da garantia imobiliária, pela alienação fiduciária, sobre os imóveis objeto das matriculas de nº 16.742 e 29.552, do 3º Registro Imobiliário de Guarapuava/PR. Relatam que os requerentes deveriam satisfazer a obrigação do contrato de nº 2020110822 em 84 parcelas mensais e consecutivas, vencíveis em todo dia 20 de cada mês, acrescidas dos encargos financeiros e atualizações estabelecidas no pacto, no importe de aproximadamente R$ 10.500,00, cada uma, com início em 20/10/2020. Com relação ao contrato de nº 2021120266 em 180 parcelas mensais e consecutivas, vencíveis todo o dia 20 de cada mês, acrescidas dos encargos financeiros e atualizações estabelecidas no pacto, no importe de aproximadamente R$ 13.000,00, cada uma, com início em 20/08/2021. Relatam que a partir de julho de 2022, parcela de nº. 21 - contrato de n. 2020110822, e parcela 12 - contrato de nº. 2021120266, os autores não conseguiram manter em dia o pagamento de diversos compromissos, tais como, as parcelas dos mencionados contratos. Alegaram que foram cientificados de possível início da execução extrajudicial, mas que não foram notificados pessoalmente. Disseram que em uma das conversas com o gerente da requerida, especificamente no dia 24/01 /2023, foi afirmado que a única negociação possível naquele momento seria a quitação dos contratos pois os requerentes não tinham mais prazo para purgar a mora, uma vez que, segundo o que afirmou, os autores haviam sido notificados via edital. Informam que buscaram via web tais editais e, na mesma data, não encontrando nada a respeito. Dirigiram-se até o 3º Oficio de Registro de Imóveis, local onde obtiveram as cópias das notificações e uma cópia da publicação dos editais realizada nos dias 04 e 05 de janeiro de 2023 no Jornal Correio Cidadão. Ressaltaram que, em que pese a publicação do edital, é possível constatar, consoante certificado em todas as anexas notificações, que o oficial registral atestou ter comparecido no endereço dos requerentes e em outros endereços mais, todos indicados pela ré, certificando apenas e tão somente não os ter encontrado, não tendo sido certificado que os requerentes estavam em local incerto e não sabido ou mesmo a ocultação. Destacam ainda dois pontos: 1) os autores não foram notificados pessoalmente para purgar a mora, circunstância essa que contraria a legislação de regência e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; 2) Não fosse suficiente a ausência de intimação pessoal, é de se notar, também, que, em que pese o edital ser expresso no sentido de que eventual prazo de 15 dias teria início a partir da 3º publicação, os requerentes encontraram apenas duas edições do referido ato, fato esse que, também por essa razão, torna todo o processo de consolidação de propriedade totalmente viciado e nulo. Liminarmente, requereram a concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, para impedir e/ou cancelar a consolidação de propriedade em nome da parte ré referente aos imóveis objeto das matrículas nº 16.726 e 29.552, bem como todos os atos de expropriação extrajudicial, até que se julgue o mérito, oficiando o 3º Registro Imobiliário de Guarapuava. Também, requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requereram a procedência da ação, confirmando a liminar e declarando a nulidade da notificação via edital, reconhecendo a imprestabilidade do procedimento da consolidação da propriedade e consequentemente de leilão público extrajudicial. Pleitearam pela condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos (evento 1.2/1.1.54). Foi certificado nos autos que o sistema Projudi acusou possível prevenção (evento 7.1). A decisão de evento 15.1 afastou a existência de conexão e/ou prevenção, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu parcialmente o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão da consolidação de propriedade em favor da requerida do imóvel registrado na matrícula nº 29.552 do 3º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (objeto do contrato nº 2021120266), bem como de todos os atos de expropriação extrajudicial. Foi determinada a citação do requerido. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (evento 24.1), que foi indeferido (evento 26.1). A autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 32.1). Foi juntada aos autos decisão monocrática exarada junto à 19ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná que, em cognição sumária, indeferiu a liminar pleiteada (evento 40.1). O réu foi citado (evento 46.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 52.1). O requerido apresentou contestação. Aduziu que foram realizadas inúmeras diligências na busca pela notificação pessoal dos autores, sendo que em ambos os contratos foram encaminhadas notificações para o endereço constante no contrato. Disse que as certidões relativas ao imóvel da matrícula nº 29.552, vinculada ao contrato nº 2021120266, não foram anexadas pelos autores na exordial, fato que induziu o Juízo em erro. Ainda, afirmou que os editais foram publicados nos dias 04, 05 e 06 de janeiro de 2023, estando comprovado que houve esgotamento das tentativas de notificação pessoal dos autores, bem como a regularidade da na constituição em mora por edital. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (evento 57.1-10). Impugnação à contestação (evento 61.1). Intimadas acerca das provas que pretendem produzir (evento 62.1), a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas (evento 65.1). Os autores requereram a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas (evento 66.1). O pedido de produção de prova oral e documental foi indeferido, sendo determinado o julgamento antecipado da lide (evento 68.1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 73.1). Foi juntada aos autos decisão monocrática exarada junto à Colenda 19ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que não conheceu do recurso interposto (evento 77.1). Juntado v. Acórdão proferido pela Colenda 19ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso interposto pelos autores e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida (evento 85.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Em julgamento antecipado da lide, foi proferida a sentença (mov. 315.1) que julgou improcedentes os pedidos, em dispositivo que ora se reproduz: “3. DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Liminar já revogada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (evento 85.1).Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Após rejeitados os aclaratórios interpostos (mov. 102.1) e ainda irresignados, os Autores interpuseram o recurso de Apelação Cível pleiteando a reforma da sentença argumentando que não foi observado com rigor o contido no art. 26, da Lei 9.514/97, uma vez que poderia ter sido tentada a intimação pessoal por correio, não sendo suficiente para autorizar a realização de intimação por edital a mera certificação de que se encontravam ausentes após tentativa de intimação por Oficial do CRI. Assim, e por estes motivos, requereram a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.Com as contrarrazões (mov. 111.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reconhecida a nulidade no procedimento de constituição em mora dos Apelantes.Sem acerto.É que, consoante dispunha o art. 26, da Lei 9.514/97, com redação vigente na época dos fatos, através do então disposto no seu §3º, o devedor, para os fins de constituição em mora, deve ser intimado pessoalmente “por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento”. Ainda, consoante dispunha o §4º, caso o devedor se encontrasse “em local ignorado, incerto ou inacessível”, caberia ao serventuário responsável pela notificação certificar o fato a partir do que o oficial de registro de imóveis, que então, “à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. ”.E, no caso dos autos, verifica-se que, inicialmente, foi tentada a intimação pessoal dos devedores em todos os endereços colocados à disposição da Autora (previstos em contrato ou outros), valendo-se a Apelada de uma das opções legalmente previstas (oficial do Registro de Imóveis), que, ao buscar localizar os devedores (casados entre si), não apenas não se obteve êxito na localização (configurando-se assim estarem em local ignorado), como foi informado ao Meirinho a mudança de endereço. Veja-se o teor das inúmeras certidões que levaram à intimação dos devedores, posteriormente, por edital:Ou seja, ao contrário do que buscam ver reconhecido os Apelantes, verifica-se a fiel observância ao rito previsto na Lei 9.514/97, o que afasta por completo as teses de nulidade arguidas na inicial.Não bastasse, há outro traço relevante na concretude do caso, referente à ciência plena pelos Apelantes do seu estado de mora, que não englobava apenas os contratos em discussão nesta demanda, mas de outros tantos, reconhecendo sua condição de devedores nos inúmeros e-mails e contatos por aplicativos de mensagem, com mensagens trocadas com a instituição financeira.Logo, esse cenário afasta qualquer vício no procedimento de constituição em mora, mostrando-se acertada a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.Em sentido similar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RESP. CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital, conforme disposição contida no artigo 26 e parágrafos, da Lei n° 9.514/97. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.623/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, o que impõe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono dos patronos da Apelada em mais 2% do valor atualizado da causa, percentual que se justifica tanto pelo acréscimo de trabalho derivado da apresentação de contrarrazões, como pela curta duração do procedimento recursal, singeleza dos temas em discussão no apelo, assim como, também, pela necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito em sede recursal.
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