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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por DELAIDE ARAUJO CAETANO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Anulação de Contratos, Inexigibilidade de débitos e restituição de valores pagos indevidamente c/c Indenização por Danos Morais nº 0001843-22.2024.8.16.0039, mov. 18.1, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão imediata dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, conforme art. 300 do CPC. Sustenta a agravante que os descontos estão sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua renda mensal. Aduz que o gerente de sua agência na cidade de Andirá foi quem realizou os empréstimos e saques, pois possuía todos os seus dados e, mensalmente, devolvia os valores debitados da conta. Posteriormente, o gerente que efetuava a devolução dos valores foi remanejado, e o atual gerente cessou a prática de devolução, o que motivou a ação judicial. Aponta que foram requeridas as imagens das câmeras do banco para comprovar que a agravante não esteve na agência onde ocorreram os saques dos valores creditados em sua conta corrente, em virtude das contratações controvertidas, contudo, o agravado se manteve inerte em relação a tal pleito. Por fim, pugna pela concessão da liminar para que os descontos em sua conta bancária sejam cessados, indeferido ao mov. 8.1.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deixou de conceder a tutela de urgência a fim de alcançar a suspensão das cobranças das parcelas dos empréstimos impugnados.Primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quandohouver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Além dos requisitos exigidos pelo CPC em vigor, no que se refere à inscrição indevida, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve haver a) questionamento (ao menos) parcial da dívida; b) demonstração de aparência do bom direito e c) depósito do incontroverso ou caução determinada pelo juiz para que o nome do cliente seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.Nessa linha, tem-se a orientação número 4 fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que assim define os requisitos autorizadores mencionados:A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".Nesse sentido, malgrado os fundamentos invocados pela autora, ora agravante, entendo que razão não lhe assiste. Vejamos.Afirma a recorrente que desconhece os empréstimos inicialmente firmados junto ao Banco Itaú realizados em 01/11/2023, no valor de R$ 2.068,25 (dois mil e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e outro realizado em 16/01/2024, no valor de R$ 3.620,42 (três mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), somando R$ 5.688,67 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Sustenta a agravante que os empréstimos, na realidade, foram formalizados pelo gerente de sua agência, em Andirá, eis que este possuía todos os seus dados pessoais e senha, e fazia o pagamento ou reembolso das parcelas descontadas a cada mês, prática que somente cessou quando o gerente foi trocado de agência.Nesse sentido, não obstante as razões da parte agravante, tais alegações permitem concluir que a parte tinha ciência dos empréstimos e anuiu com tal prática, aparentemente apenas se insurgindo em virtude da paralisação dos alegados reembolsos.Além disso, tais contratações impugnadas e seus respectivos descontos se iniciaram em novembro de 2023 e janeiro de 2024 (mov. 1.8 – orig.), enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em agosto de 2024, ou seja, aproximadamente 7 (sete) meses depois que a parte vislumbrou os descontos em seu benefício. Isto posto, não comporta acolhimento o pleito pela suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da agravante, uma vez que não há como aferir a probabilidade do direito requerido, uma vez que a parte ré já demonstrou que os empréstimos foram formalizados via caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha, e os valores disponibilizados foram sacados, o que, em uma análise superficial, aparenta ter validade.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado.1.2. A parte recorrente busca a revogação da tutela de urgência, alegando a existência de contrato válido com autorização expressa do agravado e a devida liberação dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a autorização expressa do contratante e a liberação dos valores. 2.2. Requisitos para concessão e manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A validade de contratos de empréstimo consignado depende da autorização expressa do contratante e da liberação dos valores contratados, conforme disposto na Instrução Normativa 28 do INSS e na Lei n.º 10.820/03. 3.2. No caso em análise, verificou-se que o agravado autorizou expressamente os descontos, e o valor correspondente foi devidamente liberado na conta bancária indicada, cumprindo os requisitos legais. 3.3. Diante da comprovação do contrato e da liberação dos valores, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravado, justificando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. 4.2. Tese: A validade de contratos de empréstimo consignado requer a autorização expressa do contratante, assim como, necessária a comprovação da liberação dos valores, sendo a tutela de urgência concedida para suspender os descontos do benefício previdenciário indevida quando esses requisitos são atendidos. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa 28 do INSS, artigo 3º, inciso III; artigo 23.Lei n.º 10.820/03, artigo 6º, § 5º.Código de Processo Civil, artigo 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002305-75.2023.8.16.0083.TJPR - 16ª C. Cível - 0058458-15.2021.8.16.0014. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075803-31.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2024)Diante de tal quadro, impõe-se, neste momento, presumirem-se legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da casa bancária a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos, tendo em vista que, ao menos em princípio têm-se como valida a contratação, sendo necessário o exaurimento da cognição, com a produção de provas pertinentes. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
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