Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. MORA EX RE. ÔNUS DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME1.Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por administradora de consórcios, fundada em contrato de alienação fiduciária, no qual restou decretada a penhora de bem móvel.2.Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da notificação extrajudicial, apontando como inválida a constituição em mora, além de requerer a purgação da mora, levantamento da penhora, manutenção do contrato sem encargos e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição em mora da devedora fiduciária, quando a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que haja alegação de que a parte nunca residiu naquele local.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A mora da devedora em contrato de alienação fiduciária caracteriza-se como “mora ex re”, nos termos do art. 397 do Código Civil, bastando o simples inadimplemento da obrigação no prazo avençado.5. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada, conforme Tema Repetitivo 1.132 do STJ.6. É dever da parte contratante manter seus dados atualizados junto ao credor, não sendo possível transferir ao exequente os efeitos da desatualização.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É válida a constituição em mora da parte devedora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal quando se tratar de mora ex re e havendo inadimplemento da obrigação.”Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 397; Código de Processo Civil, art. 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010062-10.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.04.2025;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024873-77.2022.8.16.0000 - Rel. Desª. Lilian Romero - J. 26.09.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101435-59.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Laurindo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por HS Administradora de Consórcios Ltda., ora agravada.A agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu seu pedido de reconhecimento de nulidade da notificação extrajudicial, por meio da qual se pretendia demonstrar a constituição em mora no âmbito da execução baseada em contrato de alienação fiduciária.Alega, em síntese, que: jamais residiu ou trabalhou em Maringá/PR, local para o qual foi enviada a notificação extrajudicial; os documentos constantes nos autos comprovam que seus endereços residencial e comercial são situados em Foz do Iguaçu/PR; a agravada teria ignorado tais informações e buscado endereço diverso, obtendo suposta negativa de recebimento por pessoa estranha à parte executada; não foi validamente constituída em mora, o que, segundo sustenta, compromete a higidez da execução.Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial e a oportunidade de purgar a mora com o pagamento das parcelas vencidas, sem encargos adicionais.Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita, o levantamento da penhora sobre o veículo objeto da alienação fiduciária, a manutenção do contrato com a exclusão da antecipação das parcelas, bem como a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Simone Laurindo contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0025276-29.2021.8.16.0017), ajuizada por HS Administradora de Consórcios Ltda., que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada.A agravante alega a nulidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço de Maringá/PR, sob o argumento de que jamais residiu ou trabalhou naquele município, o que comprometeria sua constituição em mora. Pugna, ainda, pela purgação da mora, levantamento da penhora incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente, manutenção do contrato nas condições originais, exclusão de encargos e condenação da agravada ao pagamento de honorários.Contudo, razão não assiste à agravante.Com efeito, conforme assinalado pelo juízo de origem, a mora da parte devedora, no caso em análise, decorre do simples inadimplemento das parcelas no prazo avençado, caracterizando-se como mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. Além disso, consta dos autos que a agravante foi validamente citada e intimada das penhoras, inclusive por meio eletrônico, e que ela própria indicou endereço em Maringá/PR em termo de acordo (mov. 152) firmado anteriormente. A existência de divergência quanto à efetiva localização da parte executada não tem o condão de invalidar a constituição da mora quando esta decorre objetivamente do vencimento das obrigações pactuadas.
O dever é da parte de manter sempre seu endereço atualizado, conforme reiterada jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO ATENDIDO EM DILIGÊNCIA” EM QUE PESE APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação “não atendido”. - Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes.- Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010062-10.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.04.2025) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. CONHECIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENCAMINHAMENTO DE TELEGRAMA, CUJO RECEBIMENTO SE DEU SEM RESSALVA NO DESTINO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024873-77.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.09.2022) No que se refere aos demais pedidos recursais – como o levantamento da penhora, a exclusão de encargos, e o cancelamento da antecipação de parcelas –, carecem de fundamentação específica, revelando-se pedidos genéricos e dissociados da controvérsia principal, razão pela qual não merecem conhecimento, conforme dispõe o art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil.Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.
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