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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DE FUGA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão que homologou falta grave (fuga), mas não impôs a regressão de regime. O agravado empreendeu a sua quarta fuga em 04/04/2024 e foi recapturado em 21/05/2024, período em que ficou foragido sem cometer novos delitos. O Ministério Público requer a reforma da decisão para determinar a regressão cautelar de regime para o fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a regressão cautelar de regime em razão da homologação de falta grave (fuga) cometida pelo apenado, mesmo diante do fato de ele ter permanecido foragido sem praticar outras infrações penais e de a falta grave ensejar outras punições administrativas. III. Razões de decidir 3. A fuga do apenado caracteriza falta grave, conforme o art. 50, II, da Lei de Execução Penal. 4. A decisão não impôs a regressão de regime, o que foi considerado desproporcional diante da conduta do agravado. 5. A falta grave e a ausência de responsabilidade do apenado justificam a regressão cautelar de regime. 6. A oitiva do apenado em audiência de justificação é necessária para decidir sobre a regressão definitiva de regime. IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar a decisão impugnada a fim de impor a regressão cautelar de regime, até que nova decisão seja proferida após audiência de justificação. _________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 118, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4000976-53.2022.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr., j. 12.12.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004192-82.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão (mov. 145.1 autos nº 0002492-24.2017.8.16.0009 SEEU) que homologou falta grave (fuga), mas deixou de impor regressão de regime. Nas razões recursais, o agravante alega (mov. 155.2 SEEU) que o agravado empreendeu a sua quarta fuga em 04/04/2024 e ficou foragido até 21/05/2024. Reputa desproporcional a essa conduta o restabelecimento do regime semiaberto. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e determinar a regressão cautelar de regime para o fechado. Em contrarrazões (mov. 163.1 SEEU) a d. Defesa pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 165.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo provimento do recurso e pela determinação de designação de audiência de justificativa.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão que homologou falta grave (fuga) mas deixou de impor a regressão de regime. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 145.1 SEEU): “Consta que a pessoa sentenciada empreendeu fuga da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI em 04/04/2024 e foi recapturada sem notícia de cometimento de novo delito em 21/05/2024. O Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD foi acostado no mov. 126.1. O Ministério Público requereu a homologação da falta e regressão ao regime fechado (mov. 130.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela manutenção do regime semiaberto (mov. 142.1). Decido. 1. O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. A fuga é infração disciplinar de natureza, de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave. No caso, a evasão é inconteste, pois a fuga está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo”, bem como pelo PAD juntado aos autos. Adiante, a justificativa apresentada não tem respaldo jurídico e a pessoa sentenciada só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave. Por outro lado, durante o período em que permaneceu foragido, não há notícias de que tenha se envolvido em novas práticas delitivas. A par disso, as consequências administrativas da falta grave ora reconhecida já se mostram suficientes para fins repressivos, considerando que já implicaram período de isolamento cautelar da pessoa sentenciada, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime. Ante o exposto, torno definitiva a homologação da falta como grave em 04/04/24 com recaptura em 21/05/2024, mantendo, contudo, o regime semiaberto”. O agravado possui duas condenações e a sua pena é de 06 anos e 10 meses de reclusão, dos quais 23% já foram cumpridos e restam a cumprir 05 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão. Segundo os documentos que compõem o processo de execução penal de origem, em especial o PAD de mov. 126.1 SEEU, o agravado cumpria pena em regime semiaberto quando empreendeu fuga, em 04/04/2024, sob a justificativa de que o aluguel venceu e a sua esposa, dependente dele, foi mandada para a rua. A par de homologar a aplicação da falta grave, a r. decisão deixou de impor a regressão de regime e o Ministério Público recorre para pedir a sua reforma parcial, a fim de impor a regressão cautelar de regime. Assiste razão ao recorrente. A fuga demonstra a ausência de responsabilidade do apenado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda imposta. O artigo 50, inciso II da Lei de Execução Penal elenca a fuga como falta grave e o artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza a regressão de regime. Observe-se: “LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...) II – fugir (...).” “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (…).” Assim, realmente é caso de, a par de homologar a falta grave, independentemente de a aplicação da falta grave ensejar outras punições administrativas, impor a regressão cautelar de regime, pois o ora agravado ainda não atingiu nível de ressocialização que lhe permita prosseguir no cumprimento de pena no regime semiaberto. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO ASSISTIDO POR DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA JUDICIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE AFASTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SÓLIDA A PRÁTICA DA CONDUTA FALTOSA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há nulidade pela não realização da audiência de justificação quando a falta grave for apurada por meio de processo administrativo disciplinar, no qual o apenado esteve regularmente acompanhado por defensor e pela qual não houve regressão de regime. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária nova oitiva em juízo do sentenciado, antes da homologação da falta grave, desde que não ocorra regressão de regime, por já estar o apenado no regime fechado, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica (STJ, AgRg no HC n. 679.421/SP). III. A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao sentenciado, de conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. IV. A tentativa de fuga, comprovada na execução penal, é suficiente para inserir a conduta do sentenciado na falta grave insculpida no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000976-53.2022.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 12/12/2022) E não é relevante o fato de, durante o período em que esteve foragido, o agravado não ter praticado outros delitos, pois a prática de novos crimes acarretaria falta diversa, também grave. Porém, há necessidade de determinar a oitiva do apenado em audiência de justificação antes ser tomada a decisão pela regressão definitiva de regime ou absolvição da falta. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a r. decisão impugnada a fim de impor a regressão cautelar de regime, até que nova decisão seja proferida a respeito do assunto, depois de realizada a audiência de justificação.
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