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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS A ré, CAIXA SEGURADORA S/A, interpôs recurso de apelação contra a sentença (mov. 10.1) proferida no processo eletrônico nº 0004621-46.2005.8.16.0001, da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento da indenização securitária, no valor vigente à época do aviso de sinistro, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (mov. 62.1), alegou, em síntese, que a negativa foi amparada “no princípio pacta sunt servanda, ou seja, o contrato de seguro em questão deve ser amplamente respeitado, eis que encontra-se fortemente respaldado pelos artigos 757 e 760 do Código Civil, que expressamente determinam que os riscos sejam predeterminados e mencionados em sua apólice”. Aduziu, portanto, que não pode haver cobertura para riscos não cobertos pelo contrato. Defendeu que a má-fé da apelada restou comprovada, já que no momento da contratação, tinha ciência do seu diagnóstico de “síndrome miofascial + tendinite nos ombros, cotovelos e punhos bilateral por LER”. Asseverou que o segurado tem o dever de informar à seguradora, antes da celebração do contrato, todas as circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta e da tarifação do seguro. Assinalou que as cláusulas restritivas/limitativas foram redigidas de modo a permitir a fácil compreensão, razão pela qual o segurado não pode alegar desconhecimento. Defendeu que, “em que pese, de fato, a inexistência da realização de exames prévios à contratação do seguro, não estamos tratando de uma doença que a apelada desconhecia no ato da contratação, conforme amplamente comprovado, mas sim de uma moléstia que a mesma conhecia”. Sustentou que, nas condições gerais da apólice, consta expressamente que não será devida a indenização securitária nos casos de doenças preexistentes, ou seja, aquelas de conhecimento do segurado e não declaras na proposta. Asseverou que “a realização de diversos exames e tratamentos antes da contratação demonstram o completo conhecimento do diagnóstico por parte da apelada, não deixando dúvida de que a omissão do seu real estado de saúde foi dolosa, com vistas a perceber a indenização securitária”. Ademais, afirmou que, ao contrário do consignado pelo juiz a quo, de que a moléstia da apelada se enquadra no conceito de acidente pessoal, a invalidez da autora decorreu de doença e não de acidente, motivo pelo qual a negativa está correta, diante da ausência de cobertura. Alegou que “não se incluem no conceito de acidentes pessoais as doenças, quaisquer que sejam suas causas, inclusive as profissionais e ainda que provocadas por acidente”. Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado improcedente. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 68.1), sustentando que, após 20 anos da contratação, “começou a sentir dores nos braços, que foram se agravando, passando aos ombros, atingindo, também, as costas, coluna cervical e lombar”. Alegou que estes sintomas decorreram de trabalho repetitivo (LER) e, posteriormente, evoluíram para o diagnóstico de fibromialgia. Defendeu que, no momento da contração, não apresentava qualquer sintoma desta doença. Aduziu que, antes da década de 90, “nunca se ouviu falar de Ler/Dort, tendinite, tenossinovite, fibromialgia, dores na coluna e outras doenças advindas somente após a “era do computador”. Alegou que nunca teve acesso às cláusulas do contrato, justamente por se tratar da modalidade de seguro de vida em grupo, razão pela qual ajuizou ação de exibição de documento. Sustentou que esta Corte possui o entendimento de que a lesão por movimentos repetitivos se enquadra no conceito de acidente pessoal, para fins securitários. Asseverou que “as provas produzidas conduzem ao afastamento da perícia que atestou a ausência de invalidez”. Ao final, pediu o desprovimento do recurso. É o relatório.
II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Na inicial, a apelada narrou que “fora admitia como funcionária da Caixa Econômica Federal (escriturária), em 01.08.1977, ocasião que, em razão de condição estipulada pela empregadora Caixa Econômica Federal, aderiu ao contrato de seguro por adesão com a requerida, do qual foi informada verbalmente da cobertura do seguro de vida, por morte natural, acidental e invalidez total e parcial, e posteriormente tomou conhecimento de parte das cláusulas e condições do contrato de seguro, por ocasião da ação de exibição de documentos, onde a requerida juntou parte, digo, apenas uma parte dos documentos e das condições gerais da apólice” (mov. 1.2 – destaquei). Alegou que, quando foi contratada e foi incluída no seguro, não possuía qualquer problema de saúde, mas que, durante seus anos como escriturária do banco, desenvolveu LER/DORT e tenosonovite, em razão da sua função exigir esforços repetitivos, motivo pelo qual pleiteou administrativamente, em 2001 (mov. 1.2 – fl. 17), o recebimento da indenização securitária, o que lhe foi negado (mov. 1.2 – fl. 19), sob a justificativa de que sua doença era preexistente e que não se enquadrava na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA (causa externa) ou Invalidez Permanente por Doença (doença que a torne incapaz para exercício de qualquer trabalho). Na contestação (mov. 1.5), a ré, em primeiro lugar, arguiu, a prescrição da pretensão da autora. Ainda, defendeu que a negativa foi legitima, pois a autora omitiu deliberadamente o seu quadro clínico, quando renovou a seguro. Por fim, assinalou que, “a época do acidente vigia a apólice 01097000021, a qual previu cobertura para invalidez decorrente de acidente, e não doença profissional”. Sobreveio sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão (mov. 1.7), a qual foi reformada por esta Corte, em (mov. (seq. 1.17 – fls. 423/434). Na sequência, o juiz a quo deferiu a produção de prova pericial, a qual concluiu estar a autora, na data da perícia (07.07.2009), capaz e apta para o trabalho. Constou no laudo pericial (mov. 1.32), ainda, que, durante a vigência do contrato de trabalho, a autora “apresentou doença osteomuscular e doença de cunho psicológico, das quais, ao presente exame, não se encontram com sinais visíveis de atividade”, e que não foi constatada “doença relacionada com o trabalho e esforços repetitivos”.
A autora se manifestou sobre o laudo pericial, alegando que o exame realizado pelo perito foi superficial, considerando ser clínico geral. Afirmou que os prontuários e exames médicos que juntou foram realizados por especialistas, os quais comprovam sua doença. Em 03.11.2014, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, com base na prova pericial produzida. Segundo magistrado sentenciante, “embora o Egrégio Tribunal do Estado do Paraná tenha se posicionado no sentido de que a invalidez decorrente de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) se enquadre há hipótese de acidente de trabalho, o laudo pericial concluiu que a autora não possui invalidez total e definitiva para o trabalho”. Acrescentou, ainda, que “mesmo se analisando a DORT/LER como “doença”, pela apólice de seguros e questão, a autora só teria direito à indenização se a moléstia causasse invalidez permanente, o que, conforme conclusão da perícia, não é a situação, pois a autora não está incapacitada permanentemente para o trabalho que exercia” (mov. 1.67). A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça (mov. 1.77), em razão do cerceamento de defesa. O Colegiado, ao dar provimento ao recurso da autora, esclareceu que havia “dissonância entre as conclusões do perito e as declarações da fisioterapeuta, do médico e da própria instituição para a qual ela laborava, o que é suficiente para concluir que persistem sérias dúvidas sobre a realidade dos fatos, especialmente no que concerne à existência de doença incapacitante e permanente. Assim, a inquirição de testemunhas, e mesmo o depoimento pessoas das partes, podem contribuir significativamente para dirimir a controvérsia, revelando-se de suam importância à adequada solução da lide instaurada”. Portanto, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas arroladas (mov. 72 e 75). Constou na sentença que: “Das oitivas colhidas em audiência de instrução, verificou-se a possibilidade de a doença ocasionar invalidez, não se podendo afirmar até quando esta permaneceria, dada a flutuação da doença, ou seja, pode ocorrer de forma permanente ou temporária. Alceu Lucas Graczkowski, ortopedista, esclareceu sobre a fibromialgia: “Na verdade, é uma síndrome de dores crônicas, musculares, articulares, distúrbios do sono. Normalmente quem trata é reumatologista em associação com um psiquiatra. É tratável, mas o prognóstico é incerto.” (02:23/02:46) “O prognóstico é incerto, eu não posso dizer nem que ela tem cura nem que não tem cura. Varia de paciente para paciente.” (03:23/03:31) “Pode evoluir para pior ou pode evoluir para a melhora. Pode estacionar e o paciente ter dor crônica, mas não dá para medir a dor. Quanto de dor. É tratável. Tem pacientes que tratam e ficam períodos grandes assintomáticos.” (03:46/04:09) Lilia Moraes Benazzi, reumatologista, narrou que: “Dia doze do oito de dois mil e quatorze ela esteve fazendo a primeira consulta comigo. (...) Eu sou reumatologista. Então, ela já reportava que há dezesseis anos ela já era portadora de fibromialgia. Além dessa queixa ela também apresentava uma dor cervical, que eu pedi uma ressonância. (...) Na sequência fui investigar também uma perda óssea, e ela tinha uma osteopenia, e aí foi começado tratamento com cálcio, vitamina D, e um medicamento (...) para melhorar essa perda óssea. Eu atendi até outubro de 2014. Depois ela retornou em maio deste ano, tá. Apresentava a mesma história de fibromialgia, estava com alguns medicamentos, mas ainda persistia a alteração de sono, dores, (...) Aumentei a dose de alguns medicamentos e acrescentei outros por conta que se a pessoa não dorme a dor permanece ou aumenta. Porque esse quadro tem a ver com emocional também e com alteração de sono.” (00:49/2:54) Ambos os médicos ao serem questionados sobre a possibilidade da fibromialgia conduzir à invalidez passível de aposentadoria, responderam pela possibilidade (Alceu - 06:25/06:31 e Lilian - 03:47), sendo que a reumatologista ainda registrou que, quando procurada pela autora, esta poderia ser considerada inválida (06:45/07:01): “Olha, quando eu a atendi ela era realmente bastante sintomática. Agora, eu não posso dizer que ela já estava. Provavelmente sim.” De modo contrário, Dr. Rômulo, o qual confessou não se recordar da autora e de seu caso (00:27 e 00:39), afirmou, sem maiores digressões, que a fibromialgia não seria causa de incapacidade (04:00),destacando ainda que ela não decorreria de causa laboral, mas que poderia ser agravada em decorrência de estresse (02:33/02:37). Dessa forma, as provas produzidas conduzem ao afastamento da perícia que negou a invalidez da autora, em especial diante da flutuação da doença, a se admitir que dependendo do grau, poderá ou não ocasionar o afastamento e, até mesmo, uma invalidez, em especial no caso da autora”. Com base nos depoimentos prestados é que o juiz a quo, em 14.08.2018, condenou à ré, ora apelante, ao pagamento “da indenização estipulada na apólice contratada no valor vigente à época do aviso de sinistro, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da negativa de cobertura securitária (14/12/2001 – seq. 1.5, fl 289), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”, tendo em vista a existência de invalidez permanente da autora para executar suas atividades. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a apelada não faz jus ao recebimento da indenização securitária, pois “detinha pleno conhecimento de sua enfermidade no momento da assinatura da proposta, o que comprova sua má-fé no ato da realização do contrato” e exclui o seu direito ao recebimento de quaisquer valores. Ademais, sustentou que a doença da apelada (DORT/LER) “não se caracterizada como acidente pessoal e, por isso, não há previsão de indenização para essa cobertura no seguro contratado”. Infere-se, desse forma, que não houve impugnação especifica acerca do reconhecimento, pelo juiz a quo, do diagnóstico da apelada (síndrome miofascial + tendinite ombros, cotovelos e punhos bilateral por LER). Pelo contrário, em diversas passagens no recurso, a apelante é categórica ao afirmar que a apelada desenvolveu LER/DORT, conforme fazem provas os trechos a seguir reproduzidos: Dessa forma, o argumento de que a má-fé da Apelada não fora comprovada não se sustenta, posto que esta possuía, no momento da contratação, a ciência de que possuía “síndrome miofascial + tendinite ombros, cotovelos e punhos bilateral por LER”. (...) Está evidente no quadro probatório carreado aos autos, que a segurada tinha ciência de que sua saúde estava se deteriorando e omitiu, de forma que se verifica intencional e relevante, sua situação à Seguradora. (...)Destarte, após análise, restou verificado que a segurada sofria de DORT/LER, que são afecções relacionadas ao trabalho que acometem tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias, ligamentos, isolada ou associadamente, podendo ser acompanhadas de degeneração dos tecidos, frequentemente comprometendo os membros superiores, região escapular e pescoço, de origem ocupacional, na imensa maioria dos casos, em decorrência do uso repetido e/ou forçado de grupos musculares, bem como pela postura inadequada.Dessa forma, conforme disposto nas condições gerais do contrato celebrado, não se incluem no conceito de acidentes pessoais as DOENÇAS, quaisquer que sejam suas causas, inclusive as profissionais e ainda que provocadas por acidente.Logo, é de percepção imediata que não há cobertura para a patologia apresentada pela segurada uma vez que o evento gerador apresentado não correspondia aos termos do contrato.(...)Pelo exposto, tendo havido perda do direito à indenização em decorrência de doença preexistente e incompatibilidade de cobertura ante a inexistência de acidente pessoal, a r. sentença deve ser reformada, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES (destaquei). Portanto, não há espaço para rediscussão sobre existência ou não de invalidez, já que, diante da ausência de impugnação pela apelante, o fato se tornou incontroverso. Desse modo, a controvérsia recursal se restringe, apenas, à existência de cobertura para a patologia da apelada e sobre a sua má-fé, por supostamente tem omitido, no ato da contratação, informações relevantes sobre o seu estado de saúde. Pois bem. Conforme exposto anteriormente, o seguro objeto da presente demanda foi celebrado entre a apelante e o empregador da apelada, à época, que atuou como estipulante. A apelada não teve acesso às condições gerais da apólice, tanto que ajuizou ação de exibição de documento para obter uma cópia do documento. Desse modo, observa-se que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação, não tendo logrado comprovar que as informações foram fornecidas diretamente à beneficiária no momento em que esta aderiu ao seguro, especialmente em relação às cláusulas restritivas/limitativas do seu direito, como a exclusão de cobertura para “doenças profissionais”. Nos cartões propostas de seguro de vida em grupo assinados pela apelada, constou, apenas, que as coberturas contratadas eram: morte acidental, morta natural, invalidez permanente por acidente e invalidez permanente por doenças, sem maiores detalhes. E, ainda que a contratação tenha sido realizada diretamente pelo estipulante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de informação cabe à própria seguradora. A propósito, citam-se os recentes julgados desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – DUAS AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA ÚNICA –(...) MÉRITO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL – INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À LESÃO – PRETENSÃO DO VALOR TOTAL PREVISTO NAS APÓLICES – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE NÃO FAZ MENÇÃO A QUALQUER RESTRIÇÃO CONTRATUAL OU À APLICAÇÃO DE TABELA INSTITUÍDA OU APROVADA PELA SUSEP – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES, EXPEDIDA PELA SUSEP OU PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11, DO NCPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0009327-55.2017.8.16.0194. 8ª Câmara Cível. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani. Julgamento em 10.12.2019 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. (...) MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. (...) HÉRNIA DE DISCO. INCAPACIDADE PERMANENTE E IRREVERSÍVEL PARA A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO COMPROVADA POR PERÍCIA. CLÁUSULA DE EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR CLÁUSULA RESTRITIVA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PARA FINS DE SE FURTAR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO SEGURADO, HAJA VISTA FIGURAR COMO FORNECEDORA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL ÚLTIMA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA NEGATIVA DE COBERTURA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0000131-87.2013.8.16.0166. 8ª Câmara Cível. Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Julgamento em 02.12.2019 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA –SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE –INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS LIMITATIVOS – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO ACERCA DAS RESTRIÇÕES GERAIS DO SEGURO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0000238-10.2012.8.16.0056. 8ª Câmara Cível. Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter. Julgamento em 11.11.2019 - destaquei). Ressalte-se, por oportuno, breve ressalva quanto ao convencimento pessoal deste Relator, quanto ao tema, exarada, inclusive, em julgados anteriores, no quais se considerou a estipulante como verdadeira mandatária (representante) do segurado perante à seguradora, ao passo que teria, perante o segurado (beneficiário), que adere à apólice por meio da empresa, o dever de informação, em face de não ser seguro individual. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que embasava esta posição, está sendo reformada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. 2. tal responsabilidade não pode ser transferida, eximindo a seguradora, integralmente à estipulante, pois essa, segundo o artigo 801, § 1º, do Código Civil, "não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais". 3. Agravo interno desprovido. (Resp nº 1.835.185/SC. 4ª Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgamento em 26.11.2019 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A seguradora tem a obrigação de esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e os que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro" (AgInt no AREsp 1.428.250/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.822.031/SC. 4ª Turma. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Julgamento em 29.10.2019 - destaquei). Portanto, feita a ressalva, a fim de se adequar ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela impossibilidade de aplicação, à hipótese, da cláusula restritiva de cobertura, haja vista que a apelante não logrou comprovar que deu ciência, diretamente à apelada, acerca das cláusulas gerais do contrato, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ad argumentandum, ao contrário do defendido pela apelante, o entendimento jurisprudencial dominante se firmou no sentido de que as doenças profissionais estão inseridas no conceito de acidente pessoal e, desse modo, garantem ao beneficiário o recebimento da indenização securitária referente à invalidez permanente por acidente (IPA). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL NÃO EQUIVALE A INVALIDEZ POR ACIDENTE PREVISTA NO CONTRATO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER/DOT). APOSENTADORIA PELO INSS. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR. Apelação Cível nº 0000761-29.2013.8.16.0107. 9ª Câmara Cível. Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz. Julgamento em 21.02.2019 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI LER/DORT DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS. Apelação Cível nº 0800601-21.2019.8.12.0026. Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. 3ª Câmara Cível. Julgamento em 28.02.2020 - destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME GRAU DE INVALIDEZ. CABIMENTO. 1. A doença do trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho e, como tal, configura acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida.(TJDF. Apelação Cível nº 0712074-46.2018.8.07.0001. 8ª Turma Cível. Relator Nídia Corrêa Lima. Julgamento em 26.09.2019 - destaquei). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE PESSOAL. SEGURADA ACOMETIDA DE LER/DORT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. FALTA DE PEDIDO DE ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO MANEJADO PELA PARTE RECORRENTE. (...) CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES DO SEGURO. CLÁUSULAS QUE EXCLUEM A DOENÇA PROFISSIONAL DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. DOCUMENTO NÃO REMETIDO À SEGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CDC. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE PÕEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EQUIPARAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB. Apelação Cível nº 00191803420148152001. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator Tercio Chaves de Moura. Julgamento em 30.10.2018 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PESSOAL. MICROTRAUMAS. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO PRÉVIA. INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. Não bastasse, as cláusulas limitativas de direito, no caso concreto, mostram-se iníquas e abusivas, pois colocam o segurado em desvantagem exagerada, a teor do que dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC, considerando, na linha do que vem se posicionando a jurisprudência pátria, que a doença, ou síndrome (LER/DORT), que acometeu o apelado se equipara, por força de lei, a acidente de trabalho e, por conseguinte, a acidente pessoal para fins securitários (TJDF. Apelação Cível nº 0019357-35.2016.8.07.0001. 7ª Turma Cível. Relator Gislene Pinheiro. Julgamento em 19.09.2018 – destaquei) Por fim, no tocante a alegação de má-fé da apelada, conforme bem consignou o juiz a quo, “esta não se presume, isto é, necessita de prova robusta que a comprove e, no caso em apreço, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório”. Incumbia à apelante, por não ter exigidos exames prévios à contratação, comprovar que a apelada “tinha conhecimento da gravidade de sua doença ou, que em razão dela, teria buscado a contratação do seguro”, o que não o fez, ainda mais na hipótese dos autos, dada a “flutuação da doença”, ou seja, que pode evoluir ou não. Ademais, não se pode confundir o período de início dos sintomas com a data da ciência inequívoca do diagnóstico. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo desprovimento do recurso. Por fim, deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, tendo em vista que já foram arbitrados no percentual máximo de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do CPC/15.
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