Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ônus de pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de perícia contábil e o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes, em processo de liquidação provisória de sentença, onde o exequente argumenta que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus dos honorários deve recair exclusivamente sobre o executado, no caso, à instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ônus pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve recair integralmente sobre a instituição financeira devedora, em razão de sua sucumbência na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. O ônus de pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença recai sobre o devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 871).4. A perícia contábil foi determinada de ofício pelo juízo, o que não altera a responsabilidade do executado pelo custeio dos honorários.5. A decisão anterior que previa o rateio dos honorários entre as partes foi revogada, reconhecendo que a instituição financeira, por ter sido totalmente sucumbente na fase de conhecimento, deve ser unicamente responsável pelo seu custeio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a responsabilidade do custeio dos honorários periciais à instituição financeira devedora.Tese de julgamento: Na fase autônoma de liquidação de sentença, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o devedor, mesmo quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 95; STJ, Tema nº 871.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1641801-6, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2017; TJPR, 0045349-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, 0040835-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101475-41.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0101475-41.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Palotina, em que figura como agravante Enio Angelo Lazzari e agravado Banco do Brasil S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Liquidação Provisória de Sentença nº 0003779-64.2014.8.16.0126, na qual o MM. Juiz Luiz Fernando Montini saneou o feito e determinou a realização de perícia contábil, com o consequente rateio dos honorários de forma igualitária entre as partes, nos seguintes termos (mov. 193.1):“(...) 5. Em relação à prova pericial contábil, em que pese não postulada pelas partes, denota-se que a produção de prova pericial se mostra essencial para a resolução do presente feito, sendo deferida como prova do Juízo. (...)5.6. Após, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários. Não havendo impugnação, intime-se as partes para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.Consigno que os honorários serão divididos de forma igualitária entre as partes, uma vez que se trata de prova do Juízo. (...)” grifos no originalO exequente interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento de que o ônus pericial na fase autônoma de liquidação de sentença incumbe ao executado, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada, para que os honorários sejam integralmente suportados pela instituição financeira devedora.O pedido liminar de aplicação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, discorrendo, em suma, que o pedido do recorrente carece de fundamento legal e jurisprudencial, porquanto existe entendimento consolidado no sentido de que “as despesas com perícia devem ser rateadas entre as partes, já que ambas possuem interesse direto no resultado da prova pericial”, motivo pelo qual a decisão a quo deve ser mantida. Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 16).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão repousa na fixação do ônus ao pagamento dos honorários periciais, para o fim de calcular o valor total do crédito estabelecido na sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que reconheceu o direito dos litigantes no que tange ao pagamento de correção monetária e juros legais referentes aos expurgos inflacionários do Plano Verão de 1989, conforme a certidão de objeto e pé do mov. 1.7 de origem.Referida perícia contábil fora determinada, ex officio, pelo Magistrado a quo (mov. 193.1), que assim determinou o rateio dos respectivos honorários de forma igualitária entre as partes.Pois bem.A regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 95, dispõe que a remuneração do perito deve ser “...adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.No entanto, quando se tratar de processo em fase de liquidação de sentença, assim fixou o Superior Tribunal de Justiça:“Tema nº 871 – Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”No caso, os pedidos iniciais foram julgados totalmente procedentes, de modo que o ônus de pagamento dos honorários periciais deve recair tão somente ao executado, no caso, à instituição financeira recorrida. Assim como já julgou esta c. Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHE PARTE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S.A., DETERMINA PERÍCIA CONTÁBIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1. ABATIMENTO (ART. 6º DA LEI N° 8.088/1990). POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU CRÉDITO DECORRENTE DA OPÇÃO ADOTADA PELO MUTUÁRIO. DESCONTO DEVIDO. 2. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Liquidação de sentença. Honorários do perito. Decisão que determina a divisão de forma igualitária. Descabimento. Adiantamento pelo sucumbente. Aplicação do Resp representativo de controvérsia nº. 1.274.466/SC."Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (STJ, REsp 1.274.466/SC, j. 14/05/2014) Recurso provido.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1641801-6 - Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 12.04.2017) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045349-68.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CONDIÇÃO DE SER DEVEDOR É INCONTROVERSA NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PERÍCIA JUDICIAL. DELIBERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PROVA TÉCNICA INTEGRALMENTE PELO RÉU/IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE. MANUTENÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp repetitivo 1274466/SC, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014), independentemente de a prova haver sido determinada de ofício pelo Juízo, recaindo-lhe, ainda, as consequências processuais da sua não produção, eis que o banco reconheceu sua condição de devedor, com alegação de excesso do valor executado. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040835-72.2024.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.06.2024)”Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão liminar, para o fim de reconhecer a responsabilidade do custeio dos honorários periciais à instituição financeira devedora, porquanto totalmente sucumbente na fase de conhecimento.
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