SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101475-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ônus de pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de perícia contábil e o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes, em processo de liquidação provisória de sentença, onde o exequente argumenta que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus dos honorários deve recair exclusivamente sobre o executado, no caso, à instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ônus pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve recair integralmente sobre a instituição financeira devedora, em razão de sua sucumbência na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. O ônus de pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença recai sobre o devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 871).4. A perícia contábil foi determinada de ofício pelo juízo, o que não altera a responsabilidade do executado pelo custeio dos honorários.5. A decisão anterior que previa o rateio dos honorários entre as partes foi revogada, reconhecendo que a instituição financeira, por ter sido totalmente sucumbente na fase de conhecimento, deve ser unicamente responsável pelo seu custeio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a responsabilidade do custeio dos honorários periciais à instituição financeira devedora.Tese de julgamento: Na fase autônoma de liquidação de sentença, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o devedor, mesmo quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; STJ, Tema nº 871.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1641801-6, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2017; TJPR, 0045349-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, 0040835-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 7/STJ.