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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento autuado sob o n.º 0101494-47.2024.8.16.0000, em que figuram como agravantes Anderson Santos Rasquinho, por si e na condição de empresário individual, e Francine Lima de Moraes e, como agravada, Andrezza de Araújo Claro.Trata-se de recurso interposto contra a respeitável decisão, proferida nos autos de n.º 0001400-96.2024.8.16.0063, que deferiu pedido liminar, formulado pela parte agravada, em ação relativa a concorrência desleal no comércio de açaí (evento 15.1 – origem).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) não há concorrência desleal ou desvio de clientela; b) o número de telefone não foi parte do acordo de venda e é de uso pessoal e profissional da agravante; c) a decisão liminar está causando graves prejuízos financeiros, pois a venda de açaí é a sua única fonte de renda; d) a proibição de comercializar açaí viola o direito à livre iniciativa e à liberdade econômica (evento 1.1 – AI).Indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (evento 20.1 – TJ).A agravada, a seu turno, apresentou contrarrazões, argumentando que: a) estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela pretendida; b) a parte agravante violou acordo de não concorrência relativo ao comércio de açaí; c) a reprodução do nome fantasia da antiga açaiteria, promovendo concorrência, e a utilização de seu antigo número telefônico, constituem confusão no mercado e desvio de clientela (evento 25.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELARestringe-se o mérito recursal à possibilidade de revogação da tutela antecipada, deferida na origem, para possibilitar o retorno das atividades empresariais da parte agravante, nos moldes previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo à análise do periculum in mora, cujo preenchimento, reconhecido na decisão liminar, não foi impugnado em sede recursal, não se verifica a efetiva desconstituição da probabilidade do direito da parte agravada.Ao compulsar os autos de origem, em análise sumária, constata-se que houve oferta de alienação da “turminha do açaí” (evento 1.11 – origem) e existe prova mínima de negociação entre a agravada e a agravante sobre o trespasse (evento 1.20 – origem). Ademais, os documentos apresentados pelo próprio agravante (eventos 1.18 e 1.19 – AI) não indicam que a alienação envolvia apenas os bens móveis do estabelecimento, mas também o próprio ponto comercial. Há provas de que a agravante continua utilizando o número de telefone que constava na fachada da “turminha do açaí” para atender aos pedidos dos clientes, bem como segue fornecendo o produto (açaí) anteriormente oferecido na “turminha do açaí” (eventos 1.26 e 1.29 – origem). Portanto, em análise sumária, inerente ao presente momento processual, depreende-se que o alienante da “turminha do açaí” realiza concorrência com o adquirente, em desrespeito ao art. 1.147 do Código Civil. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CONTRATO DE TRESPASSE). CLÍNICA VETERINÁRIA. DESCUMPRIMENTO PELA VENDEDORA DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 1.147 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). CONCORRÊNCIA DESLEAL E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL I N R E I PSA . ABALO MORAL QUE NECESSITA DE PROVA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL (INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015). DECISÃO JUDICIAL QUE MERECE MANUTENÇÃO NOS MOLDES PROPOSTOS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A ação vem fundamentada na concorrência desleal e na captação indevida de clientela pela Ré/Apelada que alienou o estabelecimento comercial, mas que, entretanto, não atendeu ao quinquênio estabelecido no art. 1.147 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) e, assim, ocasionou prejuízos materiais ao Apelante. 2. Dos Autos se extrai que a concorrência desleal e/ou a captação indevida de clientes, então, noticiada na demanda, aqui, proposta, por si só, não enseja dano moral ( in re ipsa ). 3. Em contrapartida, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou nos Autos nenhum fato constitutivo de seu direito consoante a regra disposta no inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que, então, pudesse comprovar o efetivo abalo psíquico alegado nos Autos. 4. A possibilidade de majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. 5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011161-59.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03.2020). O recurso, destarte, não merece provimento. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É como voto. III – DECISÃO
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