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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0101496-17.2024.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante KTS Indústria e Comércio Ltda e é agravada Akya Securitizadora S/A.1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida nos autos 0013505-03.2024.8.16.0194, de ação de execução de título extrajudicial cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proposta pela agravada em face da agravante e de Kaitech Solutions Comércio e Serviço Ltda, que (i) deferiu o pedido de tutela provisória de natureza cautelar para arrestar bens da parte devedora, (ii) autorizou a expedição de certidão premonitória em favor da exequente e (iii) determinou a citação das executadas para pagar o débito no prazo de três dias, nos termos do art. 829 do CPC, nos seguintes termos:“Da análise dos autos, entendo que deve ser reconhecida a probabilidade de direito autoral. Explico. A suscitante traz aos autos provas que indicam, em sede de cognição sumária, a sucessão empresarial entre a devedora principal Kaitech e empresa terceira KTS, considerando que as empresas declararam operarem no mesmo endereço (mov.1.11-1.13), bem como detém os mesmos sócios (mov.1.12-1.14) e mesma atividade comercial (venda, fabricação e instalação de bens móveis), o que pode indicar a tentativa de fraudar eventual execução por meio de sucessão irregular de empresas. Sobre o tema, dispõe o STJ: ‘A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social’ (AgInt no REsp n. 1.874.250/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Ou seja, ao ver do Juízo, a sucessão empresarial com intento de fraudar a execução resta demonstrada em sede de cognição sumária, justificando-se as medidas de arresto em face de ambas as requeridas. De igual forma decide a jurisprudência: (...) Pelo exposto defiro a medida liminar, autorizando a busca de ativos de todos os suscitados no presente incidente perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no limite do valor da causa. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias” (mov. 23.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica em razão do inadimplemento de obrigações representadas nas duplicatas 08609/001, 008609/002 e 008609/0034, extraídas da nota fiscal 8609 e sacadas por Toz Soluções Industriais Ltda em face de Kaitech Solutions Comércio e Serviço Ltda, cujo crédito foi cedido pela sacadora em favor da exequente; (b) foi incluída no polo passivo da execução sem guardar qualquer relação com o título executivo, mas apenas sob a justificativa equivocada de que foi constituída para lesar credores, tendo em vista o endividamento da executada Kaitech Solutions; (c) apesar de ter reconhecido que não é devedora do título executivo, a decisão agravada determinou a sua citação para pagar o débito em três dias; (d) não pode ser compelida a pagar uma dívida da qual não é devedora em processo de execução, no qual sabidamente não há contraditório; (e) em que pese haja previsão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no processo de execução, o referido dispositivo deve ser conjugado com o disposto no art. 795, § 4º, do CPC, que determina a obrigatoriedade da observância do incidente previsto na legislação processual;(f) não há como se admitir o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica na petição inicial da execução de título extrajudicial, a não ser em autos apartados, dada a divergência dos referidos procedimentos; (g) por ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, a petição inicial deve ser indeferida neste ponto; (h) a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, pois foi citada para pagar elevada dívida no exíguo prazo de três dias relativamente a um título em que não figura como devedora, estando sujeita a ter seus bens constritos; (i) é necessária a suspensão da execução, tendo em vista a ausência de interesse processual da agravada, pois os créditos da presente execução já se encontram habilitados no processo de recuperação judicial da Toz Soluções (autos 0023970- 35.2023.8.16.0185);(j) a agravada afirma sem apresentar elementos comprobatórios que a agravante foi constituída para lesar credores, assim como não há elementos que indiquem risco ao patrimônio ou qualquer intenção de fraude.Pede liminarmente a suspensão da eficácia da decisão agravada exclusivamente em relação a sua pessoa até o julgamento do recurso. No mérito, postula a reforma da decisão para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva (mov. 1.1). O pedido liminar foi deferido parcialmente para suspender, exclusivamente em relação à agravante, a eficácia da determinação de citação para promover o pagamento do débito na forma do art. 829 do CPC (mov. 10.1). Contra essa decisão monocrática houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme ementa a seguir reproduzida:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DUPLICATA. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSPENDER A ORDEM DE CITAÇÃO DA SUSCITADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. (A) ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DA FOLHA DE FUNCIONÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO NÃO ABORDADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO COM A REFERIDA FINALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VÍCIO INEXISTENTE. (B) OMISSÃO EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONHECER DO ARGUMENTO EM RAZÃO DO ÓBICE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO SOB DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO AINDA SEM JULGAMENTO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (ED 0102620-35.2024.8.16.0000).A agravada apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) diversamente do que afirma a agravante, não há outro motivo para a constituição de uma nova sociedade se não fosse para blindar o patrimônio da devedora Kaitech de seus credores;(b) a relação comercial entre Kaitech e Toz era uma relação antiga, duradoura e até mesmo de parceria comercial, pois a própria Kaitech produzia peças para os clientes da Toz, dado que são empresas do mesmo segmento;(c) quando encaminhou e-mail para confirmação do pedido para a Kaitech, este foi devidamente confirmado pela agravante;(d) causam estranheza os fatos narrados pela agravante em embargos à execução, pois nenhuma das partes envolvidas na relação comercial informaram qualquer problema no pedido, mas apenas mencionaram problemas financeiros em cumprir com os pagamentos;(e) por este motivo, nenhuma cobrança foi realizada em face da Toz Soluções Industriais Ltda, até porque ela não recomprou os títulos objeto da execução;(f) após a realização do pedido de recuperação judicial da Toz, foram levantadas suspeitas de possível fraude, na qual as empresas parceiras da Toz confirmariam pedidos para a antecipação de títulos e, após a confirmação, estes seriam cancelados;(g) não existe nenhuma prova de que as mercadorias foram sequer devolvidas e tampouco da sua produção pela Toz;(h) por essas razões, quando constatou que os mesmos sócios, no mesmo endereço, constituíram e no mesmo ramo constituíram nova empresa (KTS), a agravada concluiu que se tratava de uma sucessão empresarial fraudulenta para lesar os credores da Kaitech;(i) o caso versa de sucessão empresarial violenta, de modo que não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da agravante no polo passivo da execução, conforme entendimento jurisprudencial;(j) a agravante é utilizada pela devedora principal para burlar a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, conforme evidencia o resultado das diligências de bloqueio realizadas nas contas bancárias da KTS e da Kaitech.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a decisão agravada (mov. 16.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da admissibilidade recursal.A agravante alega que falta interesse de agir (processual) da agravada, pois os seus créditos já estão habilitados na recuperação judicial da cedente Toz Soluções Industriais Ltda (autos 0023970-35.2023.8.16.018).Conforme consignado na decisão monocrática proferida no ED 0102620-35.2024.8.16.0000, que acolheu sem efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pela agravada contra a decisão inaugural (mov. 10.1), a apreciação da alegação de ausência de interesse processual encontra óbice na preclusão, tendo em vista que a questão já foi previamente deduzida pela própria parte como matéria de defesa em embargos à execução, os quais ainda estão pendentes de julgamento (autos 0016573-58.2024.8.16.0194). Portanto, conheço em parte do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Da delimitação da controvérsia recursal.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial cumulada com pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposta pela agravada em face da agravante e de Kaitech Solutions Comércio e Serviços Ltda, em razão do inadimplemento de obrigações representadas nas duplicatas 008609/001,008609/002 e 008609/0034, com vencimentos respectivos em 11/05/2023, 10/06/2024 e 10/07/2023, que foram emitidas por Toz Soluções Industriais Ltda e posteriormente cedidas onerosamente para a agravante mediante cessão de crédito (mov. 1.5, autos principais).A decisão agravada (i) deferiu o pedido de tutela provisória de natureza cautelar para arrestar bens da parte devedora, (ii) autorizou a expedição de certidão premonitória em favor da exequente e (iii) determinou a citação das executadas para pagar o débito no prazo de três dias, nos termos do art. 829 do CPC (mov. 23.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial pode ser processado juntamente com o processo de execução; (ii) deve ser afastada a determinação de pagamento do débito em três dias, a fim de que se observe em relação à agravante o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Da desnecessidade de tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.Aduz a agravante que a decisão agravada determinou indevidamente a sua citação para pagamento do débito no prazo de três dias, na forma do art. 829 do CPC, a despeito de não constar como devedora do título.Alega, também, a impossibilidade de processamento da execução conjuntamente ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que se tratam de ritos incompatíveis entre si, de modo que a petição inicial deve ser indeferida nesta parte.Conforme consignado na decisão inaugural, há previsão expressa no art. 134, § 2º, do CPC que dispensa a instauração de incidente em autos apartados quando o pedido de desconsideração é formulado na própria inicial. Enuncia o referido dispositivo legal:“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.A teor do art. 134, § 2º, e do art. 135 do CPC, os sócios serão citados para apresentar defesa ao pedido de desconsideração, no prazo de quinze dias, ao passo que a parte executada será citada para realizar o pagamento no prazo de três dias. Caso o pedido de desconsideração seja julgado procedente, os sócios, posteriormente, serão solidariamente responsáveis pelo valor devido.Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao contraditório e a ampla defesa ou tumulto processual no processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica juntamente com os autos de execução de título extrajudicial. Por essas razões, a orientação consolidada dos julgados desta Câmara preconiza pela possibilidade de postular na petição inicial a desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos de execução, sem necessidade de tramitação do incidente em autos apartados.Nesse sentido: AI 0102963-65.2023.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 11/03/2024; AI 0006329-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 18/03/2024; AI 0043913- 45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 18/10/2022.Observa-se, porém, que a decisão recorrida determinou a citação da agravante para o pagamento da dívida no prazo de três dias, na forma do art. 829 do CPC, antes da regular tramitação e julgamento do incidente de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.Aparentemente houve equívoco no procedimento, pois, de acordo com o art. 135 do CPC, a agravante deveria ter sido citada para se manifestar e requerer a produção das provas cabíveis no prazo de quinze dias, e não para proceder ao pagamento da dívida.Impõe-se, pois, tornar sem efeito a ordem de citação para pagamento do débito na forma do art. 829 do CPC em relação à agravante, bem como para que seja observado em relação a ela o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.Do arresto cautelar.Estabelece o art. 799, inciso VIII, do CPC que o exequente poderá “pleitear, se for o caso, medidas urgentes” que se mostrem necessárias para preservar a eficácia do processo de execução. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar se submete ao preenchimento de três requisitos (CPC, art. 300, cabeça, e § 3º): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o art. 301 do CPC sua efetivação pode se concretizar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Conforme consignado na decisão inaugural (mov. 10.1), na fase em que se encontra o processo, os elementos de informação disponíveis nos autos demonstram que a devedora principal (Kaitech Solutions) e a agravante (KTS Indústria e Comércio Ltda) possuem os mesmos sócios, operam no mesmo endereço, possuem a mesma atividade empresarial, de modo a indicar possível abuso da personalidade jurídica mediante confusão patrimonial entre elas (CC, art. 50).Como consignado na decisão agravada, há indícios de sucessão empresarial fraudulenta com o intuito de fraudar credores, o que caracteriza risco ao resultado útil do processo (perigo na demora). Essa constatação é reforçada pelo próprio resultado da diligência de bloqueio via sistema Sisbajud, na qual se observa a concentração de patrimônio na pessoa jurídica agravada e o esvaziamento patrimonial da devedora principal.Portanto, impositivo reconhecer que restam demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de natureza cautelar postulada no estado em que o processo se encontra.
Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de (a) tornar sem efeito a ordem de citação para pagamento do débito na forma do art. 829 do CPC em relação à agravante, (b) determinar que a agravante seja intimada perante o Juízo de origem para apresentar resposta ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 135 do CPC, devendo ser doravante observado em relação a ela o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, e (c) manter, em seus demais termos, a deliberação recorrida.
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