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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HENRIQUE CORREIA DINIZ E OUTROS em face da decisão proferida nos autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n. 0007338-89.2023.8.16.0004 (mov. 24.1), que que julgou improcedentes os pedidos de parte dos autores, os ora agravantes, por entender que eles não preenchem os requisitos para a promoção pretendida. Vejamos: “3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, a fim de tornar líquida a condenação, homologo os cálculos quanto a Irema Fraron, Luiz Carlos Magalhães e Maria Aparecida de Jesus Marques, e indefiro o pedido de liquidação quanto aos demais liquidantes. Haja vista a ausência de parâmetros para a atualização dos valores devidos em razão do título executivo em questão, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros. fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG.” (Grifos no original). Em suas razões recursais sustentam, em suma, que os Decretos Regulamentares Estaduais n. 1.982/2007 (24/12/2007) e n. 3.739/2008 (12/11/2008) passaram a vigorar em momento posterior à data em que os servidores alcançaram o direito à segunda promoção. Aduzem que não é possível em sede de liquidação de sentença rediscutir a questão abordada na demanda de conhecimento, por evidente ofensa à segurança jurídica, coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Alegam que os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque os Decretos Regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o Direito à promoção, tampouco poderiam modificar o tempo expresso na Lei 13.666/2002. Asseveram que os Decretos Regulamentares n.º 1.982/2007 e n.º 3.738/2008 passaram a vigorar somente em 24/12/2007 e 12/11/2008, respectivamente. Como se vê, os decretos regulamentares não podem retroagir no tempo para surtir efeitos nos prazos delineados pela legislação. Desse modo, afirmam que a decisão agravada afronta o que restou decidido no título judicial, uma vez que reaprecia a questão, o que é vedado em sede de liquidação. Assim, pugnam pelo deferimento da antecipação de tutela recursal ao presente recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a evidente ofensa à coisa julgada. Ao final, requerem o recebimento das presentes razões de agravo de instrumento, bem como seja o recurso conhecido e provido, para o fim de modificar a decisão agravada, afastando-se a aplicabilidade de decretos regulamentares e qualquer discussão acerca da inafastabilidade dos prazos legais expressos na Lei 13.666/2002, por observância da coisa julgada e segurança jurídica.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1).Contrarrazões apresentadas pelo Estado em mov. 15.1Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO No caso, a controvérsia trata de liquidação de sentença proferida nos autos nº 0001690-40.2013.8.16.0179, de ação Ordinária de Indenização ajuizada pela ASSEFACRE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, que reconheceu a mora da Administração na análise dos requisitos para a segunda promoção, determinando a apreciação, em sede de liquidação de sentença, do preenchimento individual por cada servidor dos requisitos para a concessão da aludida promoção.Os agravantes, argumentam que nenhum momento o título judicial coletivo expressou pela necessidade de cumprimento de prazos dilatados pelos decretos regulamentares, reconhecendo o direito à promoção tão somente com base na Lei Estadual 13.666/2002.Asseveram que os Decretos Regulamentares n. 1.982/2007 e n. 3.738/2008 passaram a vigorar somente em 24/12/2007 e 12/11/2008, respectivamente.Assim, argumentam que, em sede de liquidação de sentença, não é mais cabível a rediscussão de demanda referente ao processo de conhecimento bem como não há necessidade de completar 25 anos de exercício para promoção, já que os Decretos não existiam quando preencheram os demais requisitos.Desse modo, afirmam que a decisão agravada afronta o que restou decidido no título judicial, uma vez que reaprecia a questão, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença. Não merece guarida a tese levantada pelos recorrentes.Verifica-se que a aplicação dos referidos Decretos Regulamentares encontra respaldo no disposto na redação original do art. 10, da Lei nº 13.666 /02, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE: "Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP." Complementar e respectivamente, os Decretos Estaduais n. 1.982/2007 e 3.739 /2008 regulamentam as condições para a ascensão funcional dos servidores: "Art. 3º Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue: Antiguidade:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício. Art. 4º Os títulos subdividem-se em critérios: I. de Antiguidade; e II. de Merecimento. § 1º Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto. § 2º Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, o, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto." Logo, inexiste intervenção no mérito do acórdão, tampouco há violação à coisa julgada, vez que a própria Lei Estadual n° 13.666/2002 confere ao Chefe do Poder Executivo estabelecer os critérios e a competência para a concessão da promoção, o que foi materializado por meio dos Decretos.Percebe-se, portanto, que nem a Lei n. 13.666/2002 nem o título executivo restringiu a validade do requisito temporal imposto pelo decreto regulamentar. O art. 10, parágrafo único dessa Lei, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, é anterior à situação jurídica em tela, sendo que o decreto n. 3739/2008 apenas veio para regulamentá-lo.O referido decreto condiciona a promoção da classe II para a classe I ao efetivo exercício do cargo por 25 anos, e 15 anos para o avanço da classe III para a classe II1. No caso dos autos, a promoção é para a classe I, de forma que se exige 25 anos.O título que se executa, porém, deixou claro que: “Assim, sendo, somente os associados, servidores públicos estaduais, promovidos por antiguidade (conforme acima arrolados) podem pleitear diferenças da segunda promoção, pois cumpriram os requisitos legais para alcançar a promoção. Tanto assim, que foram promovidas pela Administração, mas com atrasado.” (Processo: 0005481-51.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 90.1) Por consequência, a decisão agravada é acertada ao considerar o requisito temporal para promoção, porquanto o acórdão expressamente consignou a observância ao referido artigo 10, sem ressalvas, de modo que até mesmo o artigo 10, inciso V, deve ser aplicado, tendo em vista que foi expresso em determinar observância de outros requisitos previstos em legislação, dentre ele o tempo mínimo de 25 anos completos de efetivo exercício para a 2ª promoção.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares ao presente: “PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SEGUNDA PROMOÇÃO. 1. O título executivo não apontou a prevalência da Lei Estadual n° 13.666/2002, mas determinou que cada servidor deveria demonstrar o cumprimento dos requisitos para a ascensão funcional, sem qualquer exclusão ou afastamento regulamentar. 2. A progressão não se dá automaticamente e deve observar o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. 3. Dessa maneira, ao observar a necessidade de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme disciplina os Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e 3.739/2008, inexiste intervenção no mérito do acórdão ou ofensa à coisa julgada. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031295-97.2024.8.16.0000 Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.07.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO N. 1130147 0. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 13.666/2002 SOBRE OS PRAZOS DILATADOS POR MEIO DOS DECRETOS REGULAMENTARES ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E Nº 3.739/2008. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REQUISITO LEGAL OU REGULAMENTAR AFASTADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A DEMANDA COLETIVA. REQUISITOS REGULAMENTARES LEGAIS PARA E A PROGRESSÃO/PROMOÇÃO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Câmara Cível 0017200-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023) Ainda, não se pode olvidar que a controvérsia em questão já foi objeto de decisão pelo TJ/PR, quando do julgamento do IRDR nº 17, o qual validou o requisito temporal previsto pela via regulamentar: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 E DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSCITADO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO ARTIGO 978, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUANTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. EM RELAÇÃO À NORMA FEDERAL ARGUIU-SE OFENSA AO BICAMERALISMO E À COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. TEMA QUE NÃO É PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E NECESSIDADE EM EFETUAR CONTROLE DIFUSO. REGRA DE JULGAMENTO IDÊNTICA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. INADEQUAÇÃO DO CONTROLE PARA O FIM PRETENDIDO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 978, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RELAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 ARGUIU-SE OFENSA AO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE CARREIRA, À ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PODER DE REGULAMENTAR. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. CONHECIMENTO DO PONTO. LEI DE REGÊNCIA QUE PREVÊ LAPSO TEMPORAL PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO E DELEGA A ATO DO EXECUTIVO A DEFINIÇÃO DE OUTROS REQUISITOS E CRITÉRIOS. DECRETO QUE ESTABELECE CRITÉRIO DE TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRAZOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 CONSTATADA. MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL. ESTRUTURAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NO ÂMBITO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE). NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS, TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. EXAMES AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MERA CHANCELA. PROCEDIMENTO QUE FINDA COM A PUBLICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA E PRECEDENTE SUMULAR. PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. ADOTADA A TESE PROPOSTA, RECURSO PARADIGMA NÃO PROVIDO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS COM PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA:(i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002;(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários; RECURSO PARADIGMA NÃO PROVIDO.” (Grifei) (TJPR - Órgão Especial - 0048514-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.06.2023) Assim, nega-se provimento ao recurso.
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