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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os suscitados em face da sentença proferida no procedimento de dúvida registral, sob o nº 0007485-97.2024.8.16.0031, suscitada pelo Oficial Registrador, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Guarapuava, a qual jugou procedente a dúvida, reconhecendo como legítima a diligência exigida pelo Cartório, para a baixa do pacto comissório constante do imóvel, porquanto necessária a apresentação das notas promissórias ou a comprovação de anuência ou quitação dos credores ou de seus sucessores (mov. 18.1/orig.).Após breve relato dos fatos, sustentam que, após o falecimento de seu genitor Lademiro Gavanski, fora realizado o inventário de seus bens, impossibilitada a realização de partilha do imóvel objeto da presente demanda, em decorrência da existência do pacto comissório em sua Matrícula, não possuindo, a parte, conhecimento quanto ao paradeiro dos herdeiros dos vendedores para que estes possam retificar o recibo de quitação e reconhecer firma de suas assinaturas, em que pese a quitação dos valores acordados seja de conhecimento dos referidos herdeiros, conforme declaração particular firmada por alguns deles.Aduzem, ademais, que estando na posse do imóvel há mais de 52 (cinquenta e dois) anos e, “não havendo qualquer reclamação que reverberasse na transcrição do imóvel”, tem-se prescrito qualquer direito a tanto, sendo, portanto, inegável seu direito em ter o imóvel livre de quaisquer ônus, pleiteando, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença, declarando a prescrição da possiblidade de cobrança das notas promissórias, reconhecendo, ainda, o cumprimento da obrigação de pagamento das referidas notas, determinando o levantamento do pacto comissório que grava o imóvel (mov. 26.1/orig.).Devidamente intimado, o suscitante apenas manifestou ciência quanto a interposição do presente recurso (mov. 31.1/orig.), vindo os autos a esta Corte.Distribuído o recurso, facultou-se a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 9.1/AC), a qual se pronunciou, em parecer exarado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Colmar José Ribeiro Campos, pelo desprovimento da impugnação recursal (mov. 12.1/AC), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Glauco Alessandro de Oliveira — pela qual julgou procedente a dúvida arguida, elucidando que para a baixa do gravame de pacto comissório requerida é necessária a apresentação das notas promissórias ou a comprovação de anuência ou quitação dos credores ou de seus sucessores (mov. 18.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosOs suscitados protocolaram solicitação no 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, pleiteando a baixa do gravame de pacto comissório lançado sobre o imóvel de Matrícula nº 29.020, transcrita no referido Ofício, em 24 de maio de 1972, aduzindo serem herdeiros dos compradores do imóvel, Lademiro Gavanski e Olga Denega Gavanski, ambos falecidos, os quais adquiriram o bem de Duarte Terres e sua esposa, Maria Kovalski Terres, pelo valor de Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros), a ser pago em 13 (treze) parcelas iguais e sucessivas, mediante emissão de notas promissórias, constituindo a referida cláusula de pacto comissório.Sustentam que seu falecido pai, Lademiro Gavanski, procedeu ao pagamento de todas as notas promissórias, por ele posteriormente regatadas, todavia, não se acautelou em apresentá-las perante o Registro de Imóveis competente, não localizando-as em momento posterior, o que impossibilitou referida apresentação, apontando, todavia, ser de conhecimento de todos os herdeiros dos vendedores a quitação dos valores acordados, conforme declarações particulares firmadas pelos herdeiros Darcy Terres e sua esposa, Dirce Terres Vieira e Deomar Terres de Oliveira.Aduzindo, ademais, que sendo o imóvel de propriedade de seus genitores falecidos, possuem, na qualidade de herdeiros, a legitimidade para solicitar o presente requerimento e, estando o imóvel em sua posse há mais de 50 (cinquenta) anos, não havendo qualquer reclamação que reverberasse na transcrição do imóvel, encontra-se prescrito qualquer direito a tanto, não havendo, assim, óbice à baixa do pacto comissório.Aponta o Oficial Registrador, todavia, pela necessidade de serem apresentadas as Notas Promissórias assinadas pelos credores Duarte Terres e sua esposa, Maria Kovalski Terres, com firmas devidamente reconhecidas, ou na falta destas, autorização expressa ou quitação, também com firmas devidamente reconhecidas, emitidas por todos os seus sucessores, devidamente comprovado serem os únicos sucessores a quem coube tais direitos conforme inventário ou inventário negativo, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário. Salientando encontrar óbice na pretensão, porquanto nas certidões de óbito dos referidos proprietários/vendedores Duarte Terres e Maria Kovalski Terres, apresentadas pela parte, não consta informação a respeito de terem filhos, impossibilitando a verificação de que as declarações apresentadas foram firmadas por todos os seus herdeiros (mov. 1.1/orig.).Os suscitados foram notificados para apresentação de impugnação, em 25 de abril de 2024 (mov. 1.2/orig.), decorrendo o prazo para sua apresentação (mov. 1.8/orig.). Requerida pelos suscitados a habilitação de seu procurador nos autos (mov. 7.1/orig.) e, apontada pelo Ministério Público a desnecessidade de sua atuação no feito ante a ausência de interesse público ou de incapaz (mov. 13.1/orig.), sobreveio a sentença de procedência da dúvida (mov. 18.1/orig.).II.II. A pretensão recursalPretendem os apelantes o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagamento das notas promissórias junto aos vendedores do imóvel, assim como da prescrição do direito de cobrança de referidas notas, para que ocorra o cancelamento do pacto comissório que grava o imóvel sub judice.Consoante se verifica da certidão de inteiro teor, na ocasião da celebração de negócio jurídico de compra e venda entre Duarte Terres e sua esposa, Maria Kovalski Terres, vendedores, e Lademiro Gavanski e sua esposa, Olga Denega Gavanski, compradores, estes adquiriram o bem pelo valor de Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros), a ser pago em 13 (treze) parcelas sucessivas, mediante emissão de notas promissórias, no valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada, todas vinculadas ao instrumento celebrado, lavrando-se cláusula de pacto comissório junto à Transcrição de Transmissões, o qual somente estaria quitado mediante pagamento das 13 (treze) parcelas acordadas.Assim, somente seria extinto referido pacto comissório com a comprovação da quitação integral do valor acordado, mediante apresentação das notas promissórias perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, efetuando a averbação de tal circunstância, de modo a cessar a condição resolutiva, e, em consequência, baixar o gravame registrado na Matrícula do bem ou, em caso de extravio das referidas notas, mediante comprovação de anuência ou quitação de todos os herdeiros dos credores originários.A Lei nº 6.015/73, prevê no art. 250, a possibilidade de cancelamento o registro “I - Em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - A requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil; IV - A requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público”.In casu, em que pese sustentem, os apelantes, fazerem jus a baixa do referido gravame, estes não preencheram nenhuma das hipóteses previstas no supracitado artigo, porquanto não houve apresentação das notas promissórias, tampouco comprovação de anuência ou quitação de todos os credores (herdeiros dos vendedores). Nota-se dos autos terem sido juntados apenas a seguinte documentação: certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária (mov. 1.4/orig.), declaração particular de alguns dos herdeiros do casal de vendedores (mov. 1.5/orig.), certidão de óbito dos vendedores, Duarte Terres e Maria Kovalski Terres, e certidão de óbito de seus próprios genitores, Lademiro Gavanski e Olga Denega Gavanski (mov. 1.7/orig.).Além disso, as certidões de óbito dos vendedores são omissas acerca dos herdeiros existentes, não sendo possível, assim, afirmar que todos os herdeiros do casal de vendedores anuíram com a baixa do pacto comissório, imperando-se a apresentação de inventário judicial ou escritura pública que identifique exatamente quem são os sucessores dos vendedores, para que o Oficial Registral possa se certificar de que todos anuem à baixa do gravame ou reconhecem à quitação do contrato.Quanto a prescrição, ademais, em que pese transcorridos quase 52 (cinquenta e dois) anos desde a data de vencimento da última nota promissória, em 02 de maio de 1973, como bem pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer exarado pelo d. Procurador Colmar José Ribeiro Campos, a alegada prescrição não resta comprovada de forma efetiva, porquanto, “o decurso do tempo entre o vencimento da última parcela da compra e venda e o pedido de baixa do gravame apenas sugere a prescrição da pretensão de cobrança das notas promissórias eventualmente não quitadas, mas não autoriza a conclusão de perda da pretensão de cobrança” (mov. 12.1/AC).Isto pois, não obstante os suscitados aduzam a prescrição quanto a eventuais e possíveis direitos dos herdeiros dos vendedores sobre o bem imóvel, sua ocorrência carece de comprovação, porquanto algum dos herdeiros, ou os próprios vendedores, podem ter ajuizado ação de execução ou cobrança/monitória cobrando a dívida, circunstância que interrompe a prescrição, razão pela qual destaca ser "necessário que também instruam o feito com certidões negativas de possíveis ações judiciais entre vendedores e compradores, além de declaração de todos os herdeiros envolvidos quanto à quitação do saldo remanescente".Logo, somente com a apresentação de provas hábeis em ação própria, movida em face dos interessados, é que seria possível concluir-se pela quitação do débito, ou a efetiva ocorrência de prescrição, a autorizar, o suprimento da vontade dos vendedores à fim de se permitir o cancelamento pretendido.Deste modo, como se vê, os suscitados, ora apelantes, inobservaram os requisitos exigidos para a realização da baixa do pacto comissório na Matrícula do imóvel, na medida em que não instruíram seu requerimento com documentação hábil. Diante destas considerações, impõe-se a manutenção da sentença, que reconheceu procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pelos suscitados, reconhecendo a dúvida registral, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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