SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007485-97.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. BAIXA DE PACTO COMISSÓRIO (ART. 250, LEI Nº 6.015/73). PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTAS PROMISSÓRIAS OU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA QUITAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CREDORES E SEUS SUCESSORES. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência de dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, esclarecendo quanto a impossibilidade de baixa do gravame de pacto comissório na Matrícula de imóvel sem a devida comprovação documental da quitação ou anuência de todos os credores ou seus sucessores.II. Questão em discussão. Verificar a possibilidade de baixa do pacto comissório sem a apresentação das notas promissórias ou de documentos comprobatórios da anuência dos credores ou de seus sucessores, assim como a alegada ocorrência de prescrição quanto a eventuais e possíveis direitos dos herdeiros dos vendedores sobre o imóvel gravado.III. Razões de decidir.1. O artigo 250 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece os requisitos para cancelamento de gravames, exigindo decisão judicial ou documento hábil que comprove a quitação da dívida, de modo que, a ausência de documentação comprobatória, somada à incerteza sobre a identidade e a anuência de todos os herdeiros dos credores originários, inviabiliza o cancelamento do pacto comissório existente sobre o imóvel.2. Não é cabível o reconhecimento da prescrição para cancelamento de pacto comissório deduzido no âmbito do procedimento de cunho administrativo de suscitação de dúvida, cabendo aos interessados provocar seu reconhecimento, se de seu interesse, por ação própria em relação aos credores (vendedores) e/ou eventuais herdeiros.IV. Dispositivo e tese3. Apelação Cível à que se nega provimento.Tese: “1. A baixa de pacto comissório em registro imobiliário exige a comprovação documental da quitação da dívida ou da anuência expressa de todos os credores ou seus sucessores. 2. A presunção de prescrição da cobrança de notas promissórias não é suficiente para autorizar o cancelamento de pacto comissório, cumprindo aos interessados promover ação própria”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 250.