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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO THOMAZ SA IND E COM DE MADEIRAS e Edson Marcio Thomaz, em face da decisão de mov.126.1 e de mov.135.1, ambas proferidas nos autos de Tutela Antecipada Antecedente (autos n° 0000983-05.2024.8.16.0109), que afastou o pedido de pagamento da multa fixada em decisão anterior, indeferiu pedido de condenação da parte autora/agravada nas penas de litigância de má-fé e intimou a autora para adequar o pedido principal (valor da execução).Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese que: a) o juízo de origem afastou a aplicação da multa já anteriormente fixada na decisão de mov. 98.1, sob o argumento de que teria a Agravada “mandado um email à Belagrícola” para desbloquear tal quantidade de soja, mesmo tendo a decisão mov. 126.1 reconhecido que a Belagrícola, muito antes do envio de referido email, já havia realizado o desbloqueio da totalidade da soja que estava em sua posse; b) referido e-mail não gerou nenhum efeito prático aos agravantes; c) não se pode admitir tanto desrespeito à decisão contida no v. acórdão proferido por este E. TJPR sem que haja qualquer consequência; d) são quase 04 meses de descumprimento da decisão judicial e, mesmo assim, o juízo de origem afastou a aplicação da multa de todo o período sob o mero argumento de que a Agravada enviou um email sem qualquer utilidade ou consequência prática e que, mesmo a Agravada mantendo-se indevidamente na posse das 1.019,04 sacas de soja que deveria devolver, tal email bastaria para se entender que a Agravada teria cumprido com a decisão judicial de devolver à soja aos Agravantes, mesmo não tendo devolvido nada; e) em que pese na decisão agravada de mov. 135.1, tenha sido dado nova oportunidade à Agravada para cumprir com a decisão do E. Tribunal de Justiça, “sob pena de multa”, não a fixou tonando-se uma decisão sem penalidade concreta em caso de descumprimento; f) merece reforma a decisão de mov. 126.1, para que seja aplicada à Agravada a multa diária anteriormente fixada de R$1.000,00 ao dia (mov. 98.1) desde a data da intimação da Agravada da decisão deste E. TJPR que revogou a liminar de arresto; g) a Agravada, se recusou a cumprir com o pagamento da multa, afirmando não concordar com ela e que só iria fazê-lo após seu trânsito em julgado; h) toda decisão judicial deve ser imediatamente cumprida, com a única exceção de que seja concedido efeito suspensivo em recurso próprio, que não é o caso dos autos; i) os Embargos de Declaração não tem efeito suspensivo, logo, deve a decisão, mesmo que embargada, ser cumprida desde logo; j) o comportamento da Agravada, ao taxativamente se negar, nos últimos 04 meses, a devolver as 1.019,04 sacas de soja que estão em sua posse aos Agravantes, configura clara oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, motivo pelo qual deve ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça (de até 20% do valor atualizado da causa); k) a determinação de emenda à inicial para adequar o pedido principal (valor da execução), não merece prosperar na medida em que se trata de processo que segue o rito do procedimento comum; l) através da petição de mov. 46.1, datada de 03/04/2024, a Agravada apresentou pedido principal; m) não concordam os Agravados/Réus com qualquer aditamento da petição inicial da Agravada e o aditamento após a contestação exige a concordância dos Réus, nos termos do art. 329, II do CPC. Diante disso, pugnam pelo recebimento do recurso com efeito ativo e suspensivo e ao final, pelo seu provimento com a reforma da decisão agravada.O recurso teve o seu processamento determinado (mov.9). A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15).É o relatório.
2.O recurso merece ser parcialmente provido.Da aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazerSustentam os agravantes que o juízo de origem afastou a aplicação da multa já anteriormente fixada na decisão de mov. 98.1, sob o argumento de que teria a Agravada “mandado um email à Belagrícola” para desbloquear tal quantidade de soja, mesmo tendo a decisão mov. 126.1 reconhecido que a Belagrícola, muito antes do envio de referido email, já havia realizado o desbloqueio da totalidade da soja que estava em sua posse. Mencionam que referido e-mail não gerou nenhum efeito prático aos agravantes. Alega que não se pode admitir tanto desrespeito à decisão contida no v. acórdão proferido por este E. TJPR sem que haja qualquer consequência. Afirmam que são quase 04 meses de descumprimento da decisão judicial e, mesmo assim, o juízo de origem afastou a aplicação da multa de todo o período sob o mero argumento de que a Agravada enviou um email sem qualquer utilidade ou consequência prática e que, mesmo a Agravada mantendo-se indevidamente na posse das 1.019,04 sacas de soja que deveria devolver, tal email bastaria para se entender que a Agravada teria cumprido com a decisão judicial de devolver à soja aos Agravantes, mesmo não tendo devolvido nada. Aduzem que em que pese na decisão agravada de mov. 135.1, tenha sido dado nova oportunidade à Agravada para cumprir com a decisão do E. Tribunal de Justiça, “sob pena de multa”, não a fixou tonando-se uma decisão sem penalidade concreta em caso de descumprimento; Alegam que merece reforma a decisão de mov. 126.1, para que seja aplicada à Agravada a multa diária anteriormente fixada de R$1.000,00 ao dia (mov. 98.1) desde a data da intimação da Agravada da decisão deste E. TJPR que revogou a liminar de arresto; Asseveram que a Agravada, se recusou a cumprir com o pagamento da multa, afirmando não concordar com ela e que só iria fazê-lo após seu trânsito em julgado.Por fim, sustentam que toda decisão judicial deve ser imediatamente cumprida, com a única exceção de que seja concedido efeito suspensivo em recurso próprio, que não é o caso dos autos visto que os Embargos de Declaração não têm efeito suspensivo, logo, deve a decisão, mesmo que embargada, ser cumprida desde logo.Em breve retrospectiva dos fatos, verifica-se que ao mov.18, foi deferida liminar com a determinação de arresto da produção de soja na Fazenda dos agravantes até o limite de 10.000 sacas de soja colhidas.Da referida decisão os agravantes interpuseram recurso de agravo de instrumento de nº0028268-09.2024.8.16.0000, o qual foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo.No mov. 36.1, a terceira Belagrícola peticionou nos autos informando a existência de 5.458 sacas em nome dos requeridos.Apresentado o pedido principal (mov.46) e oferecida contestação, a agravada Cocari apresentou impugnação à contestação através da qual informou não se opor à limitação do arresto de 3.000,00 sacas de soja, liberando-se o excedente (mov.55).Assim, em 15/05/2024, foi proferida a decisão de mov.70, a qual determinou a intimação da agravada, Cocari para proceder a liberação da quantidade excedente no prazo de 5 dias e proceder com a retirada do nome dos réus dos cadastros de inadimplentes por conta do débito sub judice, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 /dia, limitada inicialmente em 30 (trinta) dias.Em 21/05/2024 a parte agravada comprovou o cumprimento da obrigação relativa à exclusão dos nomes dos agravantes dos órgãos de proteção ao crédito (mov.88).Em 17/06/2024, os requeridos/agravantes informaram quanto o julgamento do agravo de instrumento de nº0028268-09.2024.8.16.0000 que revogou a liminar anteriormente deferida, pugnando pelo imediato desbloqueio de todas as sacas de sojas arrestadas (mov.97).Ao mov.98 foi proferida decisão a qual renovou a intimação da agravada Cocari para cumprir o determinado na decisão de mov. 70 quanto à liberação da quantidade excedente ou, alternativamente, adquira referida quantidade de soja mediante o pagamento do preço de R$177,00 por saca de soja de 60kg fixado na CPR, depositando o valor correspondente em conta judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 dias. Ainda determinou a devolução integral das sacas de soja, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, em sede de acórdão proferido no agravo de instrumento de n° nº0028268-09.2024.8.16.0000.Ao mov.100.1, Belagrícola informou que procedeu ao desbloqueio das sacas de soja enquanto a Cocari/agravada ao mov.102 informou que comunicou a empresa Belagrícola, por e-mail, para que a liberação do excedente fosse realizada (1.019,04 sacas de soja). Ainda informou que, deixaria de cumprir a determinação do Tribunal, quanto a liberação total das sacas de soja, ante a ausência de trânsito em julgado do acórdão.Ao mov.126 foi proferida a primeira decisão agravada, a qual afastou a multa aplicada ao mov.98 ao fundamento de que a autora, Cocari comprovou que comunicou à Belagrícola quanto a liberação das 1.019,04 sacas de soja excedentes. Ainda, quanto à liberação total das sacas de soja, por cautela, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão que revogou a liminar.Transitado em julgado o acórdão e recebidos os autos de recurso no processo de origem, foi proferida a decisão de mov.135, também agravada, intimou a parte autora, Cocari para em 5 dias, proceder a devolução das 1.019,04 sacas de soja arrestadas, sob pena de multa. Ainda, consignou que indevido o pagamento de multa, tendo em vista que já restou afastada na decisão de mov.126 e indeferiu o pedido dos requeridos/agravantes de fixação de multa por litigância de má-fé. Por fim, determinou que a autora (Cocari) adeque o pedido principal quanto ao valor da execução.Pois bem.Em que pese afirmarem os agravantes que “são quase 04 meses de descumprimento da decisão judicial e, mesmo assim, o juízo de origem afastou a aplicação da multa de todo o período”, importante ressaltar conforme relatado, que houve imposição de multa somente quanto à primeira determinação constante na decisão de mov.98 no que se refere sacas de soja excedentes, não tendo sido imposta multa relativa a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumento que revogou a liminar.Esclarecido este ponto, verifica-se dos autos, que conforme consignado na decisão de mov.126, a decisão imposta de liberação das sacas de soja excedentes foi cumprida, tendo em vista que ao mov.116.2 restou comprovada a liberação conforme e-mail juntado pela Cocari em que a Belagrícola confirma a liberação . Ainda verifica-se que logo após a determinação de mov.98, a Belagrícola ao mov.100 informou quanto ao desbloqueio. Diante disso, restou comprovado nos autos o cumprimento da obrigação imposta, pelo que deve ser mantida a decisão de mov.126 que afastou o pedido de pagamento de multa por descumprimento da obrigação imposta ao mov.98.Multa – Decisão de 2ª Grau Conforme exposto, em segundo grau houve a revogação da liminar inicialmente deferida que havia determinado o arresto da produção de soja na Fazenda dos requeridos/agravantes até o limite de 10.000 sacas de soja colhidas. Assim, após o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento nº 0028268-09.2024.8.16.0000, em 11/09/2024, foi determinada a intimação da agravada, ao mov.135, para cumprir a decisão proferida em 2ª grau, de devolução da integralidade das sacas de soja sob pena de multa, todavia não houve arbitramento de astreintes em caso de descumprimento.Não bastasse, verifica-se que a parte recorrida Cocari se recusa ao cumprimento de liberação das sacas de soja, tendo inclusive peticionado ao mov.138.1, requerendo seja mantida na sua posse, o montante de 1.019,04 sacas de soja.Tanto é assim que o juízo de primeiro de grau ao mov.144, indeferiu o pedido e ressaltou que “O pedido da parte autora, tenta por via transversa, burlar a decisão do Tribunal de Justiça para manter-se na posse das sacas de soja.” No caso, impor à agravada Cocari o cumprimento da obrigação de liberação da totalidade das sacas de soja, sem, contudo, fixar qualquer medida coercitiva específica, enfraquece a determinação judicial.Diante disso é que que havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, como no caso, possível é a cominação de multa diária, a fim de coibir eventual descumprimento, por força do que dispõe a norma do art. 497 c.c. art. 537, ambos do CPC. Vale ressaltar, que o objetivo da fixação de multa diária ("astreintes"), é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa da parte. Nesse contexto, a aplicação das "astreintes" é legítima e deve sempre nortear-se pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.No caso, examinando as circunstâncias dos autos e levando-se em consideração a resistência da agravada Cocari em cumprir a decisão imposta, de rigor a reforma da decisão de mov.135, para que seja determinado o cumprimento da obrigação imposta, de liberação do montante integral das sacas de soja, conforme já determinado na decisão de mov.126, no prazo de 05 dias, com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Dito isso, considerando o caráter coercitivo da multa, que é fazer com que a parte obrigada cumpra com sua obrigação no prazo estipulado, satisfazendo a pretensão almejada pela parte contrária e, consequentemente, afastando-o da condenação nas astreintes, tem-se que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Ressalta-se que uma vez imposta a multa neste momento, ao contrário do pleiteado pelos agravantes, não há que se falar em fixação de multa com efeitos retroativos, rememorando que até o momento não havia qualquer fixação de multa por descumprimento relativo à revogação da liminar, para devolução da integralidade das sacas de soja, que ocorreu somente em Segundo Grau.Assim, sopesando as particularidades do caso, cabível o arbitramento da multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação imposta, razão pela qual, resta modificada a decisão de mov.135.1, para que seja determinado o cumprimento da obrigação imposta, por parte da agravada/Cocari, de devolução do montante integral das sacas de soja, conforme já consignado na decisão de mov.126, no prazo de 05 dias, com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Multa por ato atentatório da justiça e litigância de má-féAinda, afirmam os recorrentes que o comportamento da Agravada, ao taxativamente se negar, nos últimos 04 meses, a devolver as 1.019,04 sacas de soja que estão em sua posse, configura clara oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, motivo pelo qual deve ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça (de até 20% do valor atualizado da causa).Pois bem.De plano, cumpre anotar que, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, apenas a violação às hipóteses previstas nos incisos IV e VI do referido dispositivo podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, no caso, há de se verificar apenas quanto a inobservância do inciso IV – “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, por parte da agravada Cocari.Todavia, conforme já exposto, restou afastada a multa quanto a liberação da quantia excedente, relativa 1.019,04 sacas de soja, ante o cumprimento da obrigação.No que tange a devolução da integralidade das sacas de soja, restou determinado no tópico anterior, a fixação de multa em caso de descumprimento.Diante disso, é que caso a agravada/Cocari deixe de cumprir a determinação de mov.135, mesmo ciente da imposição de multa aqui fixada, é que deverá ser advertida quanto a possibilidade de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art.77 §1º do CPC, não havendo que se falar em fixação de multa no presente momento.Ademais, quanto a alegada má-fé da parte agravada, é sabido que para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.No caso, o fato de a agravada não ter cumprido a determinação judicial até o momento, não configura comportamento temerário no processo, já que, é direito da parte se resguardar ao cumprimento da determinação judicial somente após preclusa a decisão, todavia, ciente da possibilidade de imposição de penalidades como as já expostas.Desta feita, também não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé no presente momento.Emenda a Inicial após a citaçãoPor fim, afirmam os agravantes que a determinação de emenda à inicial para adequar o pedido principal (valor da execução), não merece prosperar na medida em que se trata de processo que segue o rito do procedimento comum. Alegam que através da petição de mov. 46.1, datada de 03/04/2024, a Agravada apresentou pedido principal e que não concordam os Agravados/Réus com qualquer aditamento da petição inicial da Agravada e o aditamento após a contestação exige a concordância dos Réus, nos termos do art. 329, II do CPC.No caso, verifica-se que ajuizada tutela cautelar em caráter antecedente (mov.1.1), ao mov.46 foi formulado o pedido principal de execução para entrega de coisa certa no montante de 11.000 (onze mil) sacas de 60 quilos de soja.Ao mov.49 foi apresentada contestação e ao mov.55, réplica à contestação. Na decisão de mov.135 houve a determinação de intimação da parte agravada/Cocari para adequar o pedido principal, no que tange ao valor da execução.Pois bem.A possibilidade de modificação ou alteração dos limites objetivos da lide após a propositura da demanda está disciplinada no art. 329 do CPC, que estabelece que o autor pode aditar a petição inicial ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.Como se vê, asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando a pretensão de alteração de pedido e causa de pedir ocorrer após a citação, e, mais do que isso, é indispensável que exista a concordância da parte ré, por força de expressa previsão legal.Nesse sentido, colhem-se da Corte Superior e desta Corte:“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA. ADITAMENTO DA INICIAL PARA ALTERAR O OBJETO DA LIDE. PEDIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte veda a modificação do pedido, sem o consentimento do réu, após a citação (REsp n. 400.042 /PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 2.9.2002; REsp n. 482.087/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 13.6.2005; REsp n. 174.036 /PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16.11.1999). 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.864.689/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIFICULDADE PROBATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. ART. 329, II, CPC /2015. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Não verificadas a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) nem a dificuldade na produção probatória pela parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.2. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré.3. Ausente a concordância expressa do réu, não há falar no aditamento da petição inicial após a citação.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037307-35.2021.8.16.0000 Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSÁRIO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. ART. 329, II, DO CPC. EXPRESSA DISCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA EMENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046356-32.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.09.2023)No caso em comento que a determinação de aditamento ocorreu após a citação, sua admissão condiciona-se à anuência da parte ré, em decorrência de disposição categórica do art. 329, II, do CPCLogo, como os requeridos/agravantes manifestaram expressa discordância com a pretensão de aditamento da inicial, deve ser reformada a decisão agravada neste tocante.3.Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento à ordem imposta à agravada Cocari, pela decisão de mov.126 e 135, para devolução do montante integral das sacas de soja, bem como para afastar a possibilidade de emenda à inicial, nos termos da fundamentação.
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