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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101518-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, INDEFERIU PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INTIMOU A AUTORA PARA ADEQUAR O PEDIDO PRINCIPAL (VALOR DA EXECUÇÃO). INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1.PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À DEVOLUÇÃO DAS SACAS DE SOJA EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELATIVA À REVOGAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 497 C.C. ART. 537, AMBOS DO CPC. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.4. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSÁRIO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. ART. 329, II, DO CPC. EXPRESSA DISCORDÂNCIA DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA EMENDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A aplicação de multa diária é uma condenação condicional e para exigi-la torna-se necessária a demonstração de que a obrigação restou descumprida pelo devedor, quanto tempo durou o inadimplemento e qual o valor que ela assumiu, não havendo prejuízo se comprovadamente cumprida.2.Havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, como no caso, possível é a cominação de multa diária, a fim de coibir eventual descumprimento, por força do que dispõe a norma do art. 497 c.c. art. 537, ambos do CPC. 3.Havendo reiterado descumprimento por parte da agravada é que então esta deverá ser advertida quanto a possibilidade de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art.77 §1º do CPC, não havendo que se falar em fixação de multa no presente momento.4.Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré, o que não ocorre no caso.Agravo de instrumento parcialmente provido.