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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. DECRETOS REGULAMENTARES. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO recurso foi interposto por Ivone Ribeiro, Joana Lúcia e João Vilmar contra decisão que, nos autos de Liquidação de Sentença, indeferiu o pedido de progressão funcional sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.Os agravantes argumentaram que os pressupostos temporais para a segunda promoção foram preenchidos com base na Lei n° 13.666/2002, antes da vigência dos Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e 3.739/2008, que não poderiam retroagir.Requereram a reforma da decisão, afastando-se a aplicabilidade dos decretos e reconhecendo o direito à promoção.O recurso foi conhecido, sem deferimento de medida liminar, e o agravado apresentou contrarrazões, invocando entendimento consolidado pelo IRDR 17 do TJPR, relativo às promoções por mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se os agravantes possuem direito à segunda promoção funcional com base na Lei n° 13.666/2002, afastando-se a aplicação dos decretos regulamentares editados posteriormente.RAZÕES DE DECIDIROs requisitos de admissibilidade recursal foram devidamente preenchidos, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na análise do mérito, constatou-se que os agravantes cumpriram o requisito temporal de quatro anos para a promoção funcional antes da vigência dos Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e 3.739/2008, o que, à luz do princípio da irretroatividade das normas (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal), impede a aplicação desses decretos para obstar a promoção.A jurisprudência do TJPR corrobora o entendimento de que os servidores promovidos antes da vigência dos decretos não estão sujeitos a seus efeitos retroativos, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação anterior.O IRDR 17, invocado pelo agravado, refere-se às promoções por mérito, sendo inaplicável ao presente caso, que versa sobre promoções por antiguidade.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para afastar a aplicabilidade dos Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e 3.739/2008, reconhecendo-se o direito à segunda promoção dos agravantes, com base na Lei n° 13.666/2002.Dispositivos relevantes: artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal; e artigo 10 da Lei Estadual n° 13.666/2002.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 0037860-14.2023.8.16.0000 - Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 22.07.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 0097363-63.2023.8.16.0000 - Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.04.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101523-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0101523-97.2024.8.16.0000, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 4ª Vara, em que são agravantes IVONE RIBEIRO CHAVES, JOANA LUCIA KRIVORUEZKA e JOÃO VILMAR CAMILO RIBEIRO, e é agravado ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONE RIBEIRO CHAVES, JOANA LUCIA KRIVORUEZKA e JOÃO VILMAR CAMILO RIBEIRO contra a decisão de mov. 22.1 dos autos da Liquidação de Sentença n° 0007341-14.2023.8.16.0004, que constatou o não preenchimento dos requisitos para a promoção pretendida.Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que: a) o título judicial é nítido no sentido de que os prazos a serem observados estão elencados na Lei n° 13.666/2002; b) os Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e 3.739/2008 passaram a vigorar posteriormente à data em que os servidores alcançaram o direito à segunda promoção; c) ante a inaplicabilidade desses decretos, os servidores não precisam complementar 25 (vinte e cinco) anos de exercício para a ascensão; d) é vedada a intervenção no mérito do título coletivo, sob risco de ofensa à segurança jurídica e coisa julgada.Requerem assim, a reforma da decisão combatida, afastando a aplicabilidade dos decretos regulamentares e qualquer discussão acerca dos prazos legais expressos na Lei n° 13.666/2002 (mov. 1.1/ TJ).O recurso foi recebido sem a medida liminar (mov. 11.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso fundado no IRDR 17, deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 18.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA Liquidação de Sentença originária é oriunda da Ação Ordinária de Indenização n° 0005481-51.2012.8.16.0179, ajuizada pela ASSEFACRE para o fim de compelir o Estado do Paraná à indenização pelos prejuízos derivados da mora na implantação da segunda promoção / progressão (mov. 1.2 dos autos originários).Naquela oportunidade, não foi reconhecida a obrigação da Administração Pública, porém, após interposição de Apelação Cível, reformou-se parcialmente a sentença no fito de possibilitar que cada servidor comprovasse individualmente os pressupostos subjetivos à progressão (movs. 1.3 e 1.4 dos autos originários).Feitas as devidas inserções, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os agravantes devem ter o pedido de liquidação deferido na origem, considerando que, nas razões do Magistrado Singular, não estariam preenchidos os requisitos para almejada segunda promoção.Pois bem.Analisando o histórico funcional dos recorrentes, percebe-se que em 05/07/2002 foram enquadrados como Agente de Execução Classe Três e, quando da segunda promoção (novembro de 2009), os quatro anos previstos no artigo 10 da Lei n° 13.666/2002 já estavam completados (movs. 17.2 a 17.4 dos autos originários).Com isso em vista, em respeito ao princípio da irretroatividade (artigo 5°, XXXVI da Constituição Federal), os efeitos dos Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e 3.739/2008 não podem obstar a promoção dos servidores que cumpriram os requisitos antes de suas publicações (24/02/2007 e 12/11/2008, respectivamente).Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ – ASSEFACRE. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PROMOÇÃO PLEITEADA POR PARTE DOS LIQUIDANTES TENDO EM VISTA NÃO FAZEREM JUS AO ART. 3°, §1°, INCISO I, ALÍNEA “B” DO DECRETO N° 1.982/2007 (REQUISITO TEMPORAL DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO). IRRESIGNAÇÃO DOS LIQUIDANTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI ESTADUAL N° 13.666/2002. SEGUNDA PROMOÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N° 1.982/2007. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DECRETO REGULAMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037860-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.07.2024). (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA). SEGUNDA PROMOÇÃO. PEDIDO REJEITADO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. AUSÊNCIA DE 25 ANOS COMPLETOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. LIQUIDANTES QUE, AO QUE TUDO INDICA, PREENCHERAM O REQUISITO TEMPORAL (4 ANOS), PREVISTO NA LEI Nº 13.666/2002, ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL. DECISÃO REVOGADA NA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097363-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.04.2024). (Destaquei).Por fim, importante salientar que o recurso foi interposto por servidores que buscam o direito à segunda promoção por antiguidade. Noutro giro, o IRDR 17 diz respeito às promoções por merecimento, não guardando correlação intrínseca com o presente recurso. Observe-se a tese jurídica firmada:(i) lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002; (ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários [...]. (TJPR - Órgão Especial - 0048514- 36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.06.2023).Dessa maneira, de rigor a reforma da decisão objurgada, afastando a aplicabilidade dos decretos regulamentares, porquanto os quatro anos estabelecidos pela Lei n° 13.666/2002 já estavam cumpridos ao tempo da publicação. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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