SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101523-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. DECRETOS REGULAMENTARES. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO recurso foi interposto por Ivone Ribeiro, Joana Lúcia e João Vilmar contra decisão que, nos autos de Liquidação de Sentença, indeferiu o pedido de progressão funcional sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.Os agravantes argumentaram que os pressupostos temporais para a segunda promoção foram preenchidos com base na Lei n° 13.666/2002, antes da vigência dos Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e 3.739/2008, que não poderiam retroagir.Requereram a reforma da decisão, afastando-se a aplicabilidade dos decretos e reconhecendo o direito à promoção.O recurso foi conhecido, sem deferimento de medida liminar, e o agravado apresentou contrarrazões, invocando entendimento consolidado pelo IRDR 17 do TJPR, relativo às promoções por mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se os agravantes possuem direito à segunda promoção funcional com base na Lei n° 13.666/2002, afastando-se a aplicação dos decretos regulamentares editados posteriormente.RAZÕES DE DECIDIROs requisitos de admissibilidade recursal foram devidamente preenchidos, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na análise do mérito, constatou-se que os agravantes cumpriram o requisito temporal de quatro anos para a promoção funcional antes da vigência dos Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e 3.739/2008, o que, à luz do princípio da irretroatividade das normas (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal), impede a aplicação desses decretos para obstar a promoção.A jurisprudência do TJPR corrobora o entendimento de que os servidores promovidos antes da vigência dos decretos não estão sujeitos a seus efeitos retroativos, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação anterior.O IRDR 17, invocado pelo agravado, refere-se às promoções por mérito, sendo inaplicável ao presente caso, que versa sobre promoções por antiguidade.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para afastar a aplicabilidade dos Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e 3.739/2008, reconhecendo-se o direito à segunda promoção dos agravantes, com base na Lei n° 13.666/2002.Dispositivos relevantes: artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal; e artigo 10 da Lei Estadual n° 13.666/2002.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 0037860-14.2023.8.16.0000 - Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 22.07.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 0097363-63.2023.8.16.0000 - Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.04.2024.